Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800975-40.2019.8.18.0068


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - .EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – TERMO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ), segundo as quais, a prescrição é de cinco anos. 2-Tendo em vista que a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de vencimento do último desconto, haja vista que a violação do direito perdura até que a mesma se ultime. Precedentes. 3-Desse modo, impõe-se manter a sentença ora rechaçada, vez que entre a data do último desconto (29/01/2014) e o ajuizamento da respectiva ação (03/09/2019), transcorreu lapso superior a 05 (cinco) anos, estando, pois, configurado o instituto da prescrição quinquenal aplicável à espécie, a rigor da norma consumerista. Ressalve-se, contudo, que o termo a quo não é dia do “primeiro desconto” como referido no decisum. 4-Recurso conhecido mas, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800975-40.2019.8.18.0068 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800975-40.2019.8.18.0068

APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - .EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – TERMO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ), segundo as quais, a prescrição é de cinco anos.

2-Tendo em vista que a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de vencimento do último desconto, haja vista que a violação do direito perdura até que a mesma se ultime. Precedentes.

3-Desse modo, impõe-se manter a sentença ora rechaçada, vez que entre a data do último desconto (29/01/2014) e o ajuizamento da respectiva ação (03/09/2019), transcorreu lapso superior a 05 (cinco) anos, estando, pois, configurado o instituto da prescrição quinquenal aplicável à espécie, a rigor da norma consumerista. Ressalve-se, contudo, que o termo a quo não é dia do “primeiro desconto” como referido no decisum.

4-Recurso conhecido mas, improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO GOMES, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória, movida contra SABEMI SEGURADORA S/A.

O magistrado singular declarou extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 332, § 1º do CPC, asseverando que o direito reclamado está afetado pela prescrição quinquenal. Concluiu asseverando que o termo a quo é data do primeiro desconto indevido, e sendo assim, entre esta e o ajuizamento da ação, já teria transcorrido lapso temporal suficiente para configurar o aludido instituto. Condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, com a suspensibilidade inerente à justiça gratuita (Id-8897390).

A Apelante interpôs recurso, pugnando pela reforma da sentença. Com o fim de ser acolhido integralmente o pleito autoral. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso, com o fim de ser julgada procedente a ação (Id-8897391).

O Apelado apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos do Apelante, pugnando pelo improvido do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos (Id-8897395).

O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.

É o relatório. 

 

VOTO


1- Da admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidadeconheço do presente recurso e passo à análise das razões nele contidas.

Como dito, o cerne da questão versa acerca da suposta nulidade de contrato de empréstimo consignado e da consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento do autor, pessoa idosa e analfabeta, bem como da indenização por danos morais, sob o argumento de estar configurado o instituto da prescrição. 


2- Da preliminar prejudicial de mérito - prescrição quinquenal

 

Convém, de antemão, salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.


É o que se depreende da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado elucida que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II, deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.


Desse modo, forçoso concluir que, nos casos envolvendo relação consumerista, o prazo prescricional é o quinquenal (05 anos), e havendo relação de trato sucessivo, como na hipótese, os descontos se renovam a cada mês, razão pela qual o dano perdurará até que se ultime a relação jurídica.

Analisando os autos, notadamente os documentos que instruem a inicial e os informes nela constates, verifica-se que deve ser mantida a sentença extintiva do feito, em que pese o termo a quo da prescrição, em casos de igual jaez, seja o último e não primeiro.


Com efeito, o contrato em discussão fora pactuado em 11/2013, sendo efetuado o último desconto supostamente indevido em 29/01/2014, como referido na exordial, enquanto que a ação somente foi promovida em 03/09/219. Ou seja, entre a data do último desconto e o ajuizamento da ação respectiva, transcorreu lapso temporal superior a cinco (05) anos, estando, pois, configurado o instituto da prescrição.


Repita-se, sendo a relação de trato sucessivo, haverá violação contínua de direito, com descontos que ocorrem mensalmente, cujo termo inicial será a data correspondente ao último desconto, o que no caso ocorreu em 29/01/2014.


Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2. Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017) (grifo nosso).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Hipótese de relação de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. 2. A contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual. 3. Diante disso, não resta caracterizada a prescrição do direito da requerente de reparação dos descontos feitos, em razão do empréstimo consignado realizado indevidamente em seu nome. No entanto, vale ressaltar, a ocorrência da prescrição sobre as parcelas anteriores a 08/08/2011, visto que são anteriores ao prazo de cinco anos estabelecido pelo CDC. 4. E(…) . 9. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.003146-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2020)


Desse modo, impõe-se manter a sentença ora rechaçada, vez que entre a data do último desconto (29/01/2014) e o ajuizamento da respectiva ação (03/09/2019), transcorreu lapso superior a 05 (cinco) anos, estando, pois, configurado o instituto da prescrição quinquenal aplicável à espécie, a rigor da norma consumerista. Ressalve-se, contudo, que o termo a quo não é dia do “primeiro desconto” como referido na sentença.


3 - Do dispositivo


Posto isso, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para mantesentença de extinção do feito, com resolução de mérito, porquanto evidenciado o instituto prescricional na espécie, ressalvando-se, contudo, que o termo a quo é o dia do último desconto e não o do primeiro, como consta do decisum.

 

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

- Relator -


 


 

Detalhes

Processo

0800975-40.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DO SOCORRO GOMES

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

14/09/2023