Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000041-67.2019.8.18.0084


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. GUARDA EM CATIVEIRO DE ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE SEM PERMISSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 29, § 2º, DA LEI N. 9.605/98. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000041-67.2019.8.18.0084 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000041-67.2019.8.18.0084
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Barro Duro / Vara Única
APELANTE: 
Ministério Público do Estado do Piauí

DEFENSORA PÚBLICA:  Ludmilla Maria Reis Paes Landim
APELADO: 
Wilson Feitosa do Nascimento




EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. GUARDA EM CATIVEIRO DE ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE SEM PERMISSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 29, § 2º, DA LEI N. 9.605/98. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença extintiva da punibilidade em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023. 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, que concedeu o perdão judicial ao ora apelado e declarou extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98.

Nas razões recursais, o Ministério Público de Primeiro Grau requereu, em síntese, a reforma da decisão que concedeu o perdão judicial, para condenar o réu nas penas do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98.

Nas contrarrazões, a defesa do recorrido pugnou pelo improvimento do recurso, destacando estar evidente a ausência de justa causa para a modificação da ínclita sentença, por não haver qualquer prova de maus tratos aos animais encontrados e nem efetivo dano ao ecossistema, uma vez que não se trata de espécies raras.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Insurge-se a o Ministério Público de 1º Grau contra a sentença que concedeu o perdão judicial e declarou extinta a punibilidade do réu, com fundamento no § 2º do art. 29 da Lei de Crimes Ambientais.

Com o fim de contextualizar o escopo do presente apelo, confira-se a fundamentação lançada na sentença extintiva ora combatida:

“Com relação ao crime descrito no art .29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98, verifica-se que o acusado confessou que mantinha em guarda doméstica espécies da fauna silvestre não considerada ameaçada de extinção, o que nos termos do art. 29, § 2º, da Lei 9.605/98 autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena. No caso dos autos verifico que a situação fática se amolda ao art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98, tendo em vista que o próprio acusado confessou que tinha a guarda doméstica de quatro pássaros de espécie silvestre, estes não considerados ameaçados de extinção, o que autoriza a aplicação do perdão judicial. No caso dos autos, as circunstâncias militam em favor do acusado permitindo que a pena deixe de ser aplicada, tendo em vista tratar-se de quatro pássaros, não havendo nos autos notícias de que o acusado teria a guarda de outras espécies da fauna silvestre ameaçadas ou não de extinção, não havendo porque não conceder ao acusado o benefício previsto em lei. Diante disso, a despeito da confissão do acusado, deixo de aplicar a pena imposta, julgando procedente a denúncia e condenando o acusado pela prática do crime previsto no art. 29, §1º, III da Lei nº 9.605/98, porém deixo de aplicar a pena diante das circunstâncias fáticas narradas, o que faço com fundamento no art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98”.

Pois bem. Dispõe o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.065/1998 que "no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena."

Trata-se de hipótese de perdão judicial, que, consoante o escólio de Rogério Sanches Cunha[1], “é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um fato típico e antijurídico por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento”.

Especificamente quanto ao perdão previsto na Lei nº 9.065/1998, verifica-se que o legislador estabeleceu critérios objetivos e subjetivos para a concessão do benefício. Os pressupostos objetivos se resumem à guarda da espécie, que deve ser doméstica e não destinada à comercialização; e à exigência de que a espécie da fauna não pode ser considerada ameaçada de extinção. Os subjetivos, por outro lado, são relacionados às condições pessoais do acusado e às circunstâncias do delito.

No caso em apreço, conforme o Boletim de Ocorrência acostado aos autos, foram encontradas na residência do réu quatro gaiolas contendo espécimes de ave, sendo um sabiá e três bigodes.

Ocorre que em razão da não realização de exame pericial apto a identificar o nome científico das aves apreendidas com o réu, não se faz possível precisar se os espécimes constam ou não da Lista das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção, instituída pela Portaria nº 444 do Ministério do Meio Ambiente, de 17 de dezembro de 2014.

De toda forma, à consideração de que a denúncia não descreveu os espécimes como inclusos na Lista das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção, sendo essa inclusive uma causa especial de aumento de pena (inciso I do § 4º do art. 29 do CP), entendo preenchido o requisito relacionado à exigência de que a espécie da fauna não pode ser considerada ameaçada de extinção.

Também em razão da não confecção de laudo pericial, não há como precisar a se as aves foram vítimas de lesões ou maus tratos, não bastando para tal fim o relato registrado no boletim de ocorrência no sentido de que os espécimes foram encontrados em gaiolas sujas e com pouca comida.

Assim, diante da negativa judicial do recorrido e da ausência de perícia técnica, julgo não haver elementos concretos que indiquem que os animais seriam objeto de comercialização, de modo que estão preenchidos os requisitos objetivos do artigo 29, § 2º, da Lei nº 9.065/1998.

Corroborando o exposto, a douta Procuradoria de Justiça, ao ofertar parecer, assim se manifestou:

“... para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a guarda, a manutenção em cativeiro ou em depósito de animais silvestres, possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual é plenamente aplicável, à hipótese, o princípio da insignificância penal, vez que o réu apesar de manter a guarda de animais silvestres, este cuida e zela pelo bem estar dos animais, o que por si só não configura nenhum dano ao meio ambiente.
Ademais, a própria lei relativiza a conduta do paciente, quando, no § 2º. do art. 29, estabelece o chamado perdão judicial, conferindo ao Juiz o poder de não aplicar a pena no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção, como no caso, restando evidente, por conseguinte, a ausência de justa causa para o prosseguimento do Inquérito Policial, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer ao bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental e também pela constituição Cidadã.
Por estas razões é possível afirmar com veemência que o perdão judicial concedido ao acusado se deu de forma assertiva e bem coerente com os ditames legais, cuja previsão se encontra estabelecida no art. 29, §2º da Lei nº 9.605/98”.

Por fim, com relação às condições pessoais do acusado, entendo que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, não havendo nos elementos concretos que traduzam a maior reprovabilidade da conduta ora examinada.

Desta feita, preenchidos os pressupostos do artigo 29, § 2º, da Lei nº 9.065/1998, julgo descabido o pleito ministerial de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo.

 

DISPOSITIVO


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença extintiva da punibilidade em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1]  CUNHA, Rogério Sanches, Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) – 8ª ed. Ver., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2020. Pág. 425.

 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0000041-67.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WILSON FEITOSSSA DO NASCIMENTO

Publicação

05/09/2023