TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001804-84.2014.8.18.0050
Origem: Esperantina / 1ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA
Advogado: Welson De Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 8.570)
Procuradoria-Geral do Município de Esperantina
Apelado: LANDSON NÓBREGA MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado: Evandro Vieira de Alencar (OAB/PI n° 2.052)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ESPECÍFICA E DETALHADA. NECESSIDADE. ART. 525, §§ 4º e 5º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ao contrário do que pontua o recorrido em suas contrarrazões recursais, não há que se falar em inadequação do recurso interposto, posto que a falta de impugnação da Fazenda Municipal e a posterior homologação dos cálculos apresentados, com determinação de expedição das requisições de pagamento, constitui pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença, portanto, a ser desafiada por Apelação (§ 1º, do art. 203, do CPC). 2. Considerando a narrativa fática, tenho que o recurso interposto pelo apelante merece parcial provimento, para o fim de se amoldar aos parâmetros vinculativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento consolidado no RE 870.947-SE (Tema 810) e REsp 1145245/PR (Tema 905). 3. Destarte, o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, ou seja, sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação, quando a mora é constituída judicialmente, nos termos das disposições do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC.
RELATÓRIO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -PI, nos autos do Cumprimento de Sentença apresentado por LANDSON NOBREGA MACHADO DE OLIVEIRA, que homologou os cálculos apresentados pelo autor (art. 535, § 3º do CPC), dando prosseguimento a execução, com a observância das formalidades previstas nas normas específicas, determinando, ainda, a expedição das requisições de pagamento.
Em suas razões, ID. 8905414, o apelante alega, em síntese, que a ausência de demonstração dos critérios utilizados, bem como a comprovação dos índices utilizados pelo apelado, fere a liquidez do título executivo, gerando assim o enriquecimento ilícito do exequente.
Ademais, assevera o excesso na execução, uma vez que, nos cálculos apresentados pela parte requerente, os juros de mora foram aplicados a partir da data do ajuizamento da ação. Ocorre que tal fato contraria o ordenamento jurídico pátrio e jurisprudência dominante, haja vista que o correto seria a incidência dos juros a partir da citação válida da parte executada.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente a ação.
O recorrido apresenta contrarrazões ao Apelo, ID. 8905670, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ante a inadequação da via eleita. No mérito, pugna pela manutenção do decisum.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão dos autos em pauta de julgamento.
VOTO
I – PRELIMINARMENTE
1.1 – DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença, na qual o exequente, LANDSON NOBREGA MACHADO DE OLIVEIRA, ora agravado, promove a execução de título judicial, qual seja, o acórdão lavrado, por esta Colenda Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 2017.0001.008217-0.
O título judicial exequendo reconheceu o direito do postulante ao pagamento das verbas rescisórias devida pelo Município de Esperantina, quais sejam, 13° salário proporcional relativo ao ano de 2014, férias acrescidas do constitucional, além da remuneração do mês de agosto de 2014.
Verifica-se que este recurso fora interposto contra sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinando a expedição de RPV no valor demonstrado pelo postulante.
De fato, ao contrário do que pontua o recorrido em suas contrarrazões recursais, não há que se falar em inadequação do recurso interposto, posto que a falta de impugnação da Fazenda Municipal e a posterior homologação dos cálculos apresentados, com determinação de expedição das requisições de pagamento, constitui pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença, portanto, a ser desafiada por Apelação (§ 1º, do art. 203, do CPC).
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV . RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação . Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1902533/PA , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) [g. n.]
Rejeito, portanto, a presente preliminar arguida.
II. DO MÉRITO
De início, para melhor compreensão acerca do tema tratado, importa recordar o que prevê o art. 525, do Código de Processo Civil. Confira se:
“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(…)
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(…)
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4°, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”
Comentando a supramencionada norma, assim se posicionou Nelson Nery Júnior:
“Excesso de execução. Memória do cálculo. Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de tabela de memória do cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou. (…)” (In Código de Processo Civil e Legislação Extravagante. 11ª Ed, rev, amp e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.128.)
Portanto, conforme se extrai da lição acima, constitui ônus do embargante/recorrente demonstrar, através de cálculos descritivos e discriminados, o exagero da quantia executada e apontando as incorreções existentes.
De sorte, na hipótese em comento, o recorrente, apesar de arguir excesso na execução, não acostou ao feito memorial, planilha ou qualquer espécie de cálculo declinando alegado excesso, razão pela qual não prospera o pleito de improcedência do pedido de execução ora formulado.
Ainda sobre o tema, impende ressaltar que igualmente sedimentado é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “ quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial ” (STJ, AgInt no REsp 1599000/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017).
Por outro lado, considerando a narrativa fática, e da análise dos autos de origem, tenho que o recurso interposto pelo apelante merece parcial provimento, para o fim de se amoldar aos parâmetros vinculativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento consolidado no RE 870.947-SE (Tema 810) e REsp 1145245/PR (Tema 905).
Nesse sentido, a sentença recorrida, ao acolher o pleito do exequente/recorrida homologando os cálculos apresentados com juros de mora aplicados a partir da data do ajuizamento da ação (21/08/2014), não se amoldou aos parâmetros vinculativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do retromencionado Tema.
Com relação aos juros de mora incidentes em condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não-tributárias, tal como no caso em espeque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, consagrou a possibilidade de utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Senão vejamos:
3.1 Condenações jurídicas referentes a servidores e empregados públicos.
“As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho 2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiga Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho de 2009: juros de mora: O,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”
Destarte, o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, ou seja, sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação, quando a mora é constituída judicialmente, nos termos das disposições do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC.
Incide, pois, na espécie, o disposto no artigo 240, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO INVÁLIDO - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - COMPROVAÇÃO - DIREITO RECONHECIDO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No tocante à pensão por morte, afere-se do art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/02 que o filho "inválido" é dependente do segurado, sendo que, conforme prescreve o § 5º do mesmo artigo legal, a dependência econômica, nesse caso, é presumida. 2. Restando provado através de perícia judicial que a parte autora, filho do segurado, é inválido para o trabalho (art. 373, I, do CPC/15), deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao restabelecimento do pensionamento. 3. O e. STF concluiu o julgamento do RE nº 870947, restando declarada, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, oportunidade em que se entendeu que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débitos não tributários, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, desde o inadimplemento, e a Taxa Referencial (TR) como índice de juros de mora, desde a citação. 4. Sentença reformada em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0358.10.000035-7/002, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2021, publicação da sumula em 14/12/2021)
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, em reforma à decisão objurgada, determinar que haja a retificação dos cálculos apresentados pelo exequente/apelado, de modo que, sobre o valor exequendo, incida juros de mora, uma única vez , segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), a partir da citação.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2023, da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Juiz convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de setembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001804-84.2014.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuLANDSON NOBREGA MACHADO DE OLIVEIRA
Publicação02/09/2023