
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0753753-81.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADA: W. D. DISTRIBUIDORA LTDA - ME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CAPUT, DO CPC. 1. Nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, decidir do recurso. 2. A homologação do pedido de desistência recursal é medida que se impõe.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id 6946143) contra decisão (Id 19308104) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº 0015352-76.2009.8.18.0140) ajuizada em desfavor de W. D. DISTRIBUIDORA LTDA – ME, que denegou a solicitação de informes à Receita Federal (Sistema INFOJUD), ao fundamento de que não teriam sido esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que já se encontra pacificado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, sendo desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através de sistemas como Renajud e Infojud.
Alega que tais ferramentas eletrônicas foram criadas justamente com a finalidade de conferir maior eficiência, agilidade e economia na obtenção e transmissão de dados, de modo a otimizar o andamento do processo.
Quanto à relevância da fundamentação sustenta que a decisão combatida violou os artigos 256, § 3º e 319, § 1º, do Código de Processo Civil e contrariou frontalmente o entendimento pacificado do STJ.
Com relação à possibilidade de o agravante sofrer lesão grave ou de difícil reparação, aduz que a eventual manutenção da decisão até julgamento final do agravo acarretará sérios prejuízos ao Estado do Piauí, na medida em que não poderá promover a cobrança judicial do crédito tributário discutido – objeto de título líquido, certo e exigível -, ainda com riscos de que seja futuramente aventada tese de prescrição.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para autorizar a realização de pesquisas via Infojud, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
Em despacho proferido na data de 19 de maio de 2022, o então Relator do presente recurso determinou a intimação da parte agravada para apresentar as suas contrarrazões recursais, deixando para apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal formulado na petição do Agravo de Instrumento somente após a manifestação desta (Id 6957726).
A parte agravada fora intimada por Carta Registrada, com Aviso de Recebimento, o qual, fora devolvido com a informação “mudou-se”, restando, pois, infrutífera a intimação (Id 7357347).
Despacho encaminhando os autos ao Ministério Público Superior (Id 8980052), tendo retornado sem emissão de parecer por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção (Id 9920227).
Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verificou-se que após o Estado do Piauí peticionar nos autos principais informando a interposição do presente Agravo de Instrumento, o magistrado prolatou nova decisão determinando à Secretaria da Vara que realizasse as buscas via INFOJUD, para que fosse fornecida a última declaração do Imposto de Renda da executada, com o intuito de que fossem localizados bens penhoráveis de sua propriedade e, o fez, para dar cumprimento à decisão monocrática.
Analisando o inteiro teor da decisão, vê-se que o magistrado do primeiro grau entendeu que havia sido deferido o pedido de antecipação de tutela recursal, razão pela qual, determinou a realização das buscas solicitadas pelo exequente, ora agravante.
Ocorre que, como dito, não houve apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal pelo então Relator do agravo, tendo o magistrado se equivocado em sua fundamentação.
Na realidade, quando o agravante informou ao Juízo a quo a interposição do presente recurso, acostou aos autos cópias de decisões monocráticas proferidas por Desembargadores desta Corte de Justiça em agravos de instrumentos que versam sobre a mesma temática, nos quais, fora concedida a antecipação de tutela recursal, o que, por certo, levou o magistrado a entender que havia sido concedida a antecipação de tutela recursal no presente agravo.
De qualquer forma, inobstante a fundamentação da decisão tenha sido baseada em premissa equivocada, houve a determinação de realização de buscas junto ao Sistema INFOJUD, atendendo, assim, ao pleito do agravante formulado no presente recurso, esvaziando-se o seu objeto.
Assim, tendo em vista a superveniente prolação de decisão determinando à Secretaria da Vara que realizasse as buscas via INFOJUD, para que fosse fornecida a última declaração do Imposto de Renda da executada, com o intuito de que fossem localizados bens penhoráveis de sua propriedade, determinou-se a intimação do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse se ainda tinha interesse no prosseguimento do presente Agravo de Instrumento ou se pretendia desistir do recurso, tendo este se manifestado pelo não prosseguimento do feito (manifestação – Id 12172489).
Acerca do pedido de desistência recursal formulado pelo agravante, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 91 do RI/TJPI:Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
(...)”
“Art. 998, caput, do CPC:
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do AGRAVO DE INSTRUMENTO e o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, XIV, do RI/TJ.
Intimem-se. Dê-se ciência ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Cumpridas as formalidades legais, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau, arquivem-se estes autos eletrônicos,.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0753753-81.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Juros Moratórios de Massa Falida
AutorESTADO DO PIAUI
RéuW. D. DISTRIBUIDORA LTDA - ME
Publicação04/09/2023