TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816815-97.2021.8.18.0140
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Embargante: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726)
Embargada: LUCIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI nº 17.630)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de erro material, contradição ou omissão, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, rejeitam-se os Embargos. 2. Aplicação de multa por se tratar de recurso meramente protelatório. 3. Acórdão mantido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeitar, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, aplicando a devida cominação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID Num. 9987653) opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em face do Acórdão (ID Num. 9645135) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade de votos, conheceu do apelo e, no mérito, negou provimento ao recurso, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO E COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova. 2. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, porquanto deixou de juntar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado e respectivo comprovante de transferência válido, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, na forma do art. 42 do CDC e, ainda, a indenização por danos morais, ante sua responsabilidade objetiva. 4. Por corolário, considerando que não houve recurso da parte contrária para modificação do julgado, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõe, em observância ao princípio da Proibição da Reformatio in Pejus. 5. Apelação conhecida e desprovida.”
Alude o Embargante, em suma, a existência de contradição e omissão no epigrafado acórdão em relação ao entendimento proferido por esta Câmara. Aduz que o valor a ser pago em indenização por danos morais extrapola os limites das decisões no Estado. Ainda, alega que a colenda Câmara deixou de observar o repasse de valores à parte autora. Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para atribuição de efeito modificativo com a consequente reforma do acórdão.
Devidamente intimada, ID. Num. 11504698, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o que importa relatar.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. ”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Na verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja a validade do contrato à luz do entendimento firmado neste Tribunal, ora Súmula n° 18, que diz respeito à entrega efetiva, aqui caracterizada pelo repasse de valores acordado em contrato.
Ainda que a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” no ID 7051048(página 15) que demonstra a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor.
Ainda, no acórdão, os julgadores não entenderam pela validade do contrato, visto a ausência de comprovante de repasse de valores válido. Dessa forma, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida como o disposto no NCPC, art. 1.022, I, II e III.
Como se vê, no aresto do acórdão embargado as supostas omissões foram abordadas no julgamento da apelação, que seguiram todos os entendimentos firmados e consolidados por esta E. Câmara Especializada.
Assim, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Ademais, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeito, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, aplicando a devida cominação.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0816815-97.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuLUCIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA
Publicação05/09/2023