Acórdão de 2º Grau

Expropriação de Bens 0804639-25.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESTADO DO PIAUÍ. BEM IMÓVEL PENHORADO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. REGULARMENTE ADQUIRIDO. OBSERVADAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE OBRIGAM A RETIRADA DA PENHORA. COMPROVADA A LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de embargos de terceiro, objetivando o levantamento parcial da penhora incidente sobre o imóvel localizado a rua Caiapós, Conj. Jardim Esperança, I, nº 110, Cristo Rei, CEP nº 64.25-730, Parnaíba-PI, de propriedade da embargante e penhorados nos autos da ação executiva nº 0002824-02.2016.8.18.0031, tendo como exequente/embargado o Estado do Piauí e executada Ítala Helena Nogueira Rodrigues (antiga proprietária do bem narrado). 2. Observa-se, por meio do contrato de compra e venda e da certidão de inteiro teor do imóvel (ID nº 30615881), que ainda que o bem tenha sido adquirido pela embargante após o ajuizamento da ação executiva de nº 0002824-02.2016.8.18.0031, não existia averbação de ajuizamento da ação executiva na matrícula do imóvel. 3. Compulsando os autos, entendo que não merece acolhimento a apelação interposta pelo Estado do Piauí, diante da não comprovação de existência de má-fé da adquirente ao comprar o imóvel, pois esta realizou levantamento antes de efetuar a compra, não sendo constatado nenhuma restrição sob o bem, tampouco registro de ação de execução fiscal. 4. Recurso conhecido e não provido (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804639-25.2021.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804639-25.2021.8.18.0031

APELANTE: ITALA HELENA NOGUEIRA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESTADO DO PIAUÍ. BEM IMÓVEL PENHORADO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. REGULARMENTE ADQUIRIDO. OBSERVADAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE OBRIGAM A RETIRADA DA PENHORA. COMPROVADA A LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Na origem, trata-se de embargos de terceiro, objetivando o levantamento parcial da penhora incidente sobre o imóvel localizado a rua Caiapós, Conj. Jardim Esperança, I, nº 110, Cristo Rei, CEP nº 64.25-730, Parnaíba-PI, de propriedade da embargante e penhorados nos autos da ação executiva nº 0002824-02.2016.8.18.0031, tendo como exequente/embargado o Estado do Piauí e executada Ítala Helena Nogueira Rodrigues (antiga proprietária do bem narrado).

2. Observa-se, por meio do contrato de compra e venda e da certidão de inteiro teor do imóvel (ID nº 30615881), que ainda que o bem tenha sido adquirido pela embargante após o ajuizamento da ação executiva de nº 0002824-02.2016.8.18.0031, não existia averbação de ajuizamento da ação executiva na matrícula do imóvel.

3. Compulsando os autos, entendo que não merece acolhimento a apelação interposta pelo Estado do Piauí, diante da não comprovação de existência de má-fé da adquirente ao comprar o imóvel, pois esta realizou levantamento antes de efetuar a compra, não sendo constatado nenhuma restrição sob o bem, tampouco registro de ação de execução fiscal.

4. Recurso conhecido e não provido

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0804639-25.2021.8.18.0031

Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

Assuntos: [Expropriação de Bens]

APELANTE: ÍTALA HELENA NOGUEIRA RODRIGUES

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

RELATÓRIO

 

         Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

           Trata-se de Apelação Cível (ID. 9675567) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Cível da Comarca de Parnaíba/PI, na ação de Embargos de Terceiro, movida por ITALA HELENA NOGUEIRA RODRIGUES, ora Apelada.

            Na sentença recorrida (ID. 9675560) o juízo a quo acolheu os Embargos de Terceiropara retirar o impedimento judicial, materializado através da penhora do bem imóvel registrado sob o nº 10780, com a sua consequentemente liberação, por entender indevida a penhora, em razão da não comprovação de má-fé do terceiro.

            Em suas razões recursais (ID. 9675567) sustenta o Apelante, em síntese, que a referida sentença merece ser reformada, pois afirma que resta ser plenamente legítima a penhora do imóvel, na qual tinha como proprietária a Sra. Andrea do Nascimento Marques. Sustenta que esta possui débitos perante a Fazenda Pública Estadual desde o ano de 2016, tendo sido inscritos em dívida ativa em 07/01/2016.

               Ao final, requer que seja reformada a sentença vergastada, pois a alienação do imóvel somente ocorreu após a inscrição dos débitos do alienante em dívida ativa (2016), portanto, afirma que é legítima a sua penhora

              Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID.  9675570), em suma, pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da r. sentença.

                Instado, o Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID. 10800336).

                É o relatório.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

            A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

         Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito em Substituição na 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos dos embargos de terceiro opostos por ITALA HELENA NOGUEIRA RODRIGUES, ora apelada, com o intuito de levantar a penhora sobre imóvel adquirido através de contrato de compra e venda, que fora objeto de penhora em sede da Execução Fiscal nº 0002824-02.2016.8.18.0031, ajuizada pela Fazenda Pública Estadual em face de Andrea do N Marques MEE.

            Após os trâmites regulares, o magistrado prolatou sentença (ID 9675560) cujo dispositivo, em suma, acolheu os embargos de terceiro e retirou o impedimento materializado através da penhora do bem imóvel.

            Nas razões recursais, o apelante alega que o registro da venda à margem da matrícula do imóvel em questão se deu somente em data posterior à penhora realizada, além do registro da existência da ação de execução ter ocorrido em 07/01/2016. Assevera que é plenamente legítima a penhora do imóvel transferido por Andrea do Nascimento Marques, empresária individual titular da empresa Andrea do N Marques MEE, nos autos da Execução Fiscal nº 0002824-02.2016.8.18.0031. Portanto, verbera que os pedidos iniciais não poderiam ter sido julgados procedentes.

             Sobre os embargos de terceiro, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam que:


 Trata-se de demanda que visa a impedir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro (arts. 1.046 e 1.047, CPC) ou bem gravado por direito real de garantia de que titular o terceiro (art. 1.047, II, CPC). Os embargos de terceiro objetivam impedir constrição ilícita ou desembaraçar determinado bem de constrição judicial injusta. Tutelam a posse e determinados direitos reais de garantia. O pedido é de manutenção ou de reintegração de posse. A demanda pode ter força mandamental ou executiva – conforme se impeça desde logo a constrição, determine-se a devolução do bem ou expeça-se mandado de busca e apreensão ou imissão na posse – e visa a prestar tutela inibitória ou tutela de remoção do ilícito. Os embargos de terceiro voltam-se contra a ilícita constrição judicial. Não se referem a dano – daí a razão pela qual não compõe a causa de pedir dos embargos de terceiro a questão do dolo ou da culpa. Os embargos de terceiro podem ser preventivos ou repressivos. (in Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª Ed.: 2014, p. 928/929)

 

            No caso em tela, vislumbra-se que ITALA HELENA NOGUEIRA RODRIGUES, opôs embargos de terceiro por ser proprietária e possuidora do imóvel em questão, localizado a rua Caiapós, Conj. Jardim Esperança, I, nº110, Cristo Rei, CEP nº 64.25-730, Parnaíba-PI.,matrícula nº 10780, que foi comprado, em 08/05/2017, de Andrea do Nascimento Marques, uma vez que inexistia o processo de execução, e tampouco a dívida ou ordem de penhora no momento da compra.

            Observa-se, por meio do contrato de compra e venda e da certidão de inteiro teor do imóvel (ID nº 30615881), que ainda que o bem tenha sido adquirido pela embargante após o ajuizamento da ação executiva de nº 0002824-02.2016.8.18.0031, não existia averbação de ajuizamento da ação executiva na matrícula do imóvel.

            Portanto, a apelada providenciou o registro da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel adquirido, tendo sido efetivado corretamente. Sendo assim, conclui-se que a embargante/apelada é adquirente de boa-fé do imóvel constrito, devendo ser considerada injusta a penhora ocorrida.

            Ademais, a recorrida apresentou Extrato do Imóvel fornecido pela Prefeitura do Município, referente ao IPTU, em que está consignado que, quanto ao imóvel em questão, o contribuinte é a apelada, ITALA HELENA NOGUEIRA RODRIGUES.

            Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA  REGISTRADO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.SÚMULA 84 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora não registrado, o contrato de compra e venda torna legítima a propositura de embargos de terceiro pelo comprador. 2. Sendo a penhora do imóvel posterior ao contrato de compra e venda, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que não tinha como ter conhecimento da existência de execução em face do vendedor.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1721895-4 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 13.09.2017)

(TJ-PR - APL: 17218954 PR 1721895-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/09/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2115 20/09/2017)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –PENHORA DE IMÓVEL – BEM ADQUIRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 375 E 84 DO C. STJ – TITULARIDADE COMPROVADA POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA – VALIDADE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE - PENHORA ACERTADAMENTE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO EMBARGADO NÃO PROVIDO. O entendimento sumulado reconhece a validade de contrato de compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registro imobiliário, para efeito de preservação do direito da posse do terceiro adquirente de boa– fé, razão pela qual, procedentes os embargos de terceiro opostos, com o afastamento da penhora do imóvel. EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCEDÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO AOS EMBARGANTES - NECESSIDADE - INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 303 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DOS EMBARGANTES NÃO PROVIDO. Nos termos da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de terceiro, aquele que deu causa à constrição indevida deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

(TJ-SP - AC: 10128139120198260320 SP 1012813-91.2019.8.26.0320, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 13/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022)

 

            Pretende o apelante a aplicação do art. 400 do CPC, para que sejam admitidos como verdadeiros os fatos que pretendia provar, ou seja, a ocorrência de simulação no contrato de compra e venda do imóvel. Porém, o conjunto probatório dos autos não permite tal presunção, eis que não restou demonstrado a ocorrência de fraude ou má-fé, tendo em vista que os demais documentos juntados pela apelada, possibilitam confirmar que esta efetivamente possui a posse de boa-fé sobre o imóvel.

            Destarte, outra não poderia ser a solução aos embargos de terceiro, senão o decreto de procedência, como se deu.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

         Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença, pelos fundamentos explicitados.


       É como o voto.


Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 20/09/2023

Detalhes

Processo

0804639-25.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Expropriação de Bens

Autor

ITALA HELENA NOGUEIRA RODRIGUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2023