Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0753243-05.2021.8.18.0000


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL – FURTO QUALIFICADO - ACORDÃO MANTIDO. 1 - Prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento de possibilidade de aplicação da majorante do repouso noturno em ilícitos subtrativos qualificados. 2 - Mantenho o acordão recorrido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0753243-05.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0753243-05.2021.8.18.0000

APELANTE: CARLOS MENDES DE ARAGAO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado 


EMENTA


JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL – FURTO QUALIFICADO - ACÓRDÃO MANTIDO.

1 - Prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento de possibilidade de aplicação da majorante do repouso noturno em ilícitos subtrativos qualificados.

2 - Mantenho o acórdão recorrido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter as disposições do acordão recorrido, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO 


Trata-se de juízo de retratação decorrente de Recurso Especial interposto por CARLOS MENDES DE ARAGAO, no qual se requer a reforma do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, nos autos da Apelação Crime 0753243-05.2021.8.18.0000, assim ementado:


APELAÇÃO. FURTO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A FORMA QUALIFICADA E A CAUSA DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 155, DO CP – NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Impossibilidade de redução da pena na 2ª fase da dosimetria para aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes – Súmula 231 STJ. 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as normas que estabelecem as qualificadoras do furto e a causa de aumento do repouso noturno são harmonizáveis, haja vista que o legislador tanto nas qualificadoras objetivas (§ 4º do art. 155 do Código Penal) como na referida causa de aumento apreciou e revalorou o desvalor da ação do agente, e não fez uma análise sob a ótica do desvalor do resultado. 3 - Apelação improvida, conforme parecer ministerial .


O recorrente aduziu violação ao art. 155, § 1º, do CP, ante a alegação de que a majorante do furto praticado durante o repouso noturno, prevista no referido dispositivo, se mostra incompatível com a acusação de furto qualificado que pende sobre o Recorrente (fls. 346/351):

O Ministério Público em contrarrazões ao recurso especial, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 358/362).

Remetidos os autos a esta relatoria para realização do juízo de retratação, tendo em vista o disposto no tema 1.087, do STJ, segundo o qual “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°) (fls. 364/365).

É o relatório.




VOTO


 


O recorrente requer que seja afastada a majorante prevista no art.155, § 1º, do Código Penal, sustentando que a referida causa de aumento é incompatível com o furto na sua modalidade qualificada.

A Tese firmada no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e 1.890.981/SP, dando origem ao Tema Repetitivo nº 1.0872, ainda que reflita o rumo tomado pela iterativa jurisprudência do Órgão ad quem, não possui força vinculante e efeito proibitivo de que se prolate decisões em sentido contrário.

Inobstante a majorante do repouso noturno esteja prevista em parágrafo anterior àquele no qual cominadas as qualificadoras do crime de furto (parágrafos primeiro e quarto, respectivamente), a ordem topográfica do dispositivo legal não obstaculiza o reconhecimento de ambas as moduladoras, sobretudo considerando a possibilidade de aplicação da privilegiadora (art. 155, §2º, CP) quando cometido o ilícito na modalidade qualificada, não havendo qualquer razão para diferenciação naqueles casos em que presente a causa de aumento, cuja incidência atende aos princípios da legalidade e da individualização das penas.

A jurisprudência:

[...]MAJORANTE. REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO. A majorante do repouso noturno é compatível com a forma qualificada do crime de furto, apesar de sua posição topográfica, porque, mutatis mutandis, equivale à hipótese em que se reconhece o privilégio ao crime adjetivado. Se não se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição, também não se deve considerá-la para a incidência da causa de aumento. Adoção de um critério adequado e razoável. Simetria na interpretação de casos similares. Mudança de entendimento desta Relatora, em consonância com o atual do E. STJ, assentado nas duas Turmas da Terceira Seção, cujo posicionamento, ademais, repercutiu na jurisprudência desta Corte. Precedentes. Furto praticado às 3h30min, incidindo a majorante do repouso noturno, independentemente do local onde se encontravam as coisas surrupiadas, porquanto a causa majorativa relaciona-se ao período noturno no qual as pessoas arrefecem a vigilância sobre seu patrimônio. Esse o espírito da lei, isto é, a maior facilidade da prática ilícita quando a cidade repousa e afrouxa o controle de seus bens, desimportando, inclusive, que se trate de estabelecimento comercial, residência desabitada, ou ainda que estejam as vítimas efetivamente repousando. Precedentes do E. STJ. Majorante mantida. [...] (Apelação Criminal, Nº 50002563320158210045, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 30-03-2022)

Ademais, prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento de possibilidade de aplicação da majorante em questão em ilícitos subtrativos qualificados:

Habeas corpus. Penal. Tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II). Condenação. Incidência da majorante do repouso noturno (CP, art. 155, § lº) nas formas qualificadas do crime de furto (CP, art. 155, § 4º). Admissibilidade. Inexistência de vedação legal e de contradição lógica que possa obstar a convivência harmônica dos dois institutos quando perfeitamente compatíveis com a situação fática. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. Ordem denegada. 1. Não convence a tese de que a majorante do repouso noturno seria incompatível com a forma qualificada do furto, a considerar, para tanto, que sua inserção pelo legislador antes das qualificadoras (critério topográfico) teria sido feita com intenção de não submetê-la às modalidades qualificadas do tipo penal incriminador. 2. Se assim fosse, também estaria obstado, pela concepção topográfica do Código Penal, o reconhecimento do instituto do privilégio (CP, art. 155, § 2º) no furto qualificado (CP, art. 155, § 4º) -, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade desses dois institutos. 3. Inexistindo vedação legal e contradição lógica, nada obsta a convivência harmônica entre a causa de aumento de pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) e as qualificadoras do furto (CP, art. 155, § 4º) quando perfeitamente compatíveis com a situação fática. 4. Ordem denegada. (HC 130952, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033  DIVULG 17-02-2017  PUBLIC 20-02-2017)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática. Precedente: HC 130.952, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20/2/2017; RHC 172.782, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 22/8/2019. 2. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, são insindicáveis na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/8/2013, RHC 115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/6/2013, RHC 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/6/2013, HC 116.531, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/6/2013, e RHC 100.837-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Roberto Barroso, DJe de 3/12/2014. 3. In casu, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 6. Agravo regimental desprovido. (HC 180966 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125  DIVULG 20-05-2020  PUBLIC 21-05-2020)

Assim, em que pese o posicionamento da Corte Superior no citado tema, ratifico, na íntegra, os fundamentos lançados no voto que proferi por ocasião do julgamento da apelação interposta pela defesa técnica.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, mantenho as disposições do acordão recorrido.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0753243-05.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

CARLOS MENDES DE ARAGAO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2023