TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800847-05.2022.8.18.0136
RECORRENTE: UDVET UNIDADE DIAGNOSTICO VETERINARIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800847-05.2022.8.18.0136
RECORRENTE: UDVET UNIDADE DIAGNOSTICO VETERINARIO LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO - PI7213-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA "INAUDITA ALTERA PARTS em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de débito proveniente de processo administrativo de recuperação de consumo realizado pela ré.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje.
A parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando os benefícios da Justiça Gratuita, e aduzindo, em síntese, a impossibilidade de imputação de irregularidade à recorrente. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
A parte autora interpôs recurso inominado, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal exigido, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para tanto, pleiteando os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pelo artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 e 99 do CPC.
Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferida decisão (ID 11211328) determinando a intimação do recorrente para que comprove o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, consoante artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Ocorre que a parte autora/recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado.
Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Turma Recursal adianto que não merece ser conhecida a pretensão recursal, eis que, não foram juntados a guia e o comprovante de pagamento do preparo recursal.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso Inominado interposto por motivo de deserção, em consonância com o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/09/2023
0800847-05.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorUDVET UNIDADE DIAGNOSTICO VETERINARIO LTDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/09/2023