Decisão Terminativa de 2º Grau

Cheque 0000065-47.2007.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000065-47.2007.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cheque]
APELANTE: ERLENE SILVÉRIO JESUS
APELADO: CARLOS LUNKES GOTZ


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO CONCRETO IMPEDITIVO DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA ASSINALADA. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Vistos etc.

Cuida-se de Recurso de Apelação interposta por ERLENE SILVÉRIO JESUS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0000065-47.2007.8.18.0042, 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI), contra CARLOS LUNKES GOTZ, ora apelado.

Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de pagar as despesas processuais.

Por despacho (Num. 8476253 - Pág. 1), fora determinada a intimação da mesma para que, no prazo legal, querendo, juntasse aos autos documentos que comprovassem a sua hipossuficiência para análise do pedido nesta Instância Superior.

Devidamente intimada, a parte apelante não se manifestou, razão pela qual lhe foi indeferida a gratuidade da justiça, bem como, determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, Num. 9968346 - Pág. 1/2.

Intimada, a parte a apelante não recolheu o preparo recursal, limitando-se o procurador da parte apelante requerer dilação do prazo para pagamento do preparo, alegando que não conseguiu contato com sua outorgante.

É o relatório. Decido.

Conforme aba Expedientes do Sistema PJe de 2º Grau, em 27.02.2023, a parte apelante fora intimada, com prazo de cinco dias, para recolher o pagamento do preparo recursal.
A parte apelante acostou pedido de prorrogação de prazo para cumprimento da referida determinação, limitando-se a argumentar, in verbis:

Ocorre, Excelência, que o advogado que patrocina os interesses da recorrente, abaixo assinado, não conseguiu obter contato com ela, com vista a repassar-lhe o boleto para o pagamento do preparo devido.”

Registra-se que a ausência de contanto do advogado com a apelante, não demonstra a ocorrência de qualquer obstáculo concreto impeditivo do cumprimento da determinação judicial assinalada, eis que não demonstra a impossibilidade de cumprimento do despacho por outros meios, razão pela qual impende indeferir o pedido de dilação de prazo.

Seguindo, é de se anotar, que o caput do art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário à súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

No caso em voga, constata-se, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois a parte apelante, ao ter seu pedido de gratuidade de justiça indeferido, não efetuou o recolhimento devido do preparo recursal.

Por oportuno, vale recordar o disposto no art. 1.007, do CPC, litteris: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis:

(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…) A leitura do art. 511 do CPC demonstra que o recolhimento das custas e a sua comprovação nos autos devem ocorrer no mesmo instante em que se dá a interposição da espécie recursal, o que emerge da interpretação gramatical do dispositivo em exame (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará...”), deixando claro que o momento único de se efetuar o recolhimento das custas é no ato da interposição do recurso, vale dizer, no momento em que este é apresentado para o devido protocolo”.

O preparo, assim, constitui requisito inafastável para a admissão da apelação sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelado a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça entende que cabe à parte recorrente não apenas recolher as custas até o ato da interposição do recurso, como, também, comprovar o recolhimento nos autos no mesmo instante da interposição, sob pena de deserção. No caso dos autos, a parte apelante não comprovou o devido preparo, nem mesmo após ter sido intimado para fazê-lo, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIAS. PREPARO. AUSENTE. DESERÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. CPC/73. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

2. A mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção.

3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 970.937/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017)”

Nessa senda, em não tendo sido efetuado o respectivo preparo, após a intimação, conforme se verifica na certidão colacionada aos autos, deve este recurso ser considerado deserto e, portanto, não deve ser recebido.

Diante do exposto, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 932, III e 1007 do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, com a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

TERESINA-PI, 4 de agosto de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000065-47.2007.8.18.0042 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2023 )

Detalhes

Processo

0000065-47.2007.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

ERLENE SILVÉRIO JESUS

Réu

CARLOS LUNKES GOTZ

Publicação

06/08/2023