Acórdão de 2º Grau

Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor 0024796-26.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CP. ESPÉCIE DO GÊNERO RACISMO. IMPRESCRITIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. Preliminar de extinção da punibilidade em decorrência da prescrição: Há o entendimento consolidado pelo STF no sentido de que o crime de injúria racial é espécie de racismo e, portanto, imprescritível. Orientação da Corte dando conta de que “os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, “ex vi” do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais.” Igual entendimento do STJ, segundo o qual “não há falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. Preliminar rejeitada. 2. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0024796-26.2015.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0024796-26.2015.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: VALDENIR MARTINS TERTO

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado. 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CP. ESPÉCIE DO GÊNERO RACISMO. IMPRESCRITIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. Preliminar de extinção da punibilidade em decorrência da prescrição: Há o entendimento consolidado pelo STF no sentido de que o crime de injúria racial é espécie de racismo e, portanto, imprescritível. Orientação da Corte dando conta de que “os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, “ex vi” do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais.” Igual entendimento do STJ, segundo o qual “não há falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. Preliminar rejeitada.

2. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator

 

RELATÓRIO 


VALDENIR MARTINS TERTO, inconformada com o acórdão (ID 11669647) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, objetivando suprir irregularidades que alega existir no decisum impugnado.

Em suas razões (ID 12313410p. 01/08), a defesa requer, preliminarmente, que seja declarada extinta a punibilidade da embargante em decorrência da prescrição na modalidade retroativa. Noutro ponto, alega erro no r. acórdão quanto às teses de: “a absolvição da embargante, com suporte no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em virtude da não caracterização do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, à ausência do dolo específico, ou, ainda, por ter agido em legítima defesa, com supedâneo no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Na remota hipótese de Vossas Excelências não abrigarem o pleito anterior, requer seja reconhecida a configuração da hipótese prevista no art. 140, § 1º, I, do Código Penal, para fins de exclusão da punibilidade da embargante”.

Em contrarrazões (ID 12614012 – p. 01/07), o Ministério Público do Estado do Piauí, através da Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento dos embargos.

É o relatório.


VOTO


Em sede de preliminar, a defesa requer que seja declarada extinta a punibilidade da embargante em decorrência da prescrição na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Com efeito, o STF já consolidou o entendimento de que o crime de injúria racial é espécie de racismo e, portanto, imprescritível. Vejamos:


 HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ESPÉCIE DO GÊNERO RACISMO. IMPRESCRITIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Depreende-se das normas do texto constitucional, de compromissos internacionais e de julgados do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento objetivo do racismo estrutural como dado da realidade brasileira ainda a ser superado por meio da soma de esforços do Poder Público e de todo o conjunto da sociedade. 2. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424/RS, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. 3. A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto na legislação extravagante não é exaustivo. 4. Por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. 5. Ordem de habeas corpus denegada.” (STF, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, HC 154248, julg. em 28.10.2021)


Por igual, não há que se falar em impossibilidade de aplicação do referido entendimento jurisprudencial ao caso concreto por caracterizar ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal, previsto no art. 5º, XL, da CF.

Isso porque a jurisprudência da Suprema Corte orienta no sentido de que “Os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais” (STF, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., RHC 172074 ED, julg. em 08.02.2021).

Na mesma linha, já decidiu o STJ que “não há falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. ‘De fato os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais’ (HC 161452 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/3/2020, DJe 1/4/2020).” (STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 387891/SP, julg. em 24.11.2020).

Dentro desse contexto, tratando-se de crime imprescritível, não há se falar em extinção da punibilidade pela prescrição.

Noutro ponto, a defesa alega erro no r. acórdão quanto às teses de: “a absolvição da embargante, com suporte no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em virtude da não caracterização do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, à ausência do dolo específico, ou, ainda, por ter agido em legítima defesa, com supedâneo no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Na remota hipótese de Vossas Excelências não abrigarem o pleito anterior, requer seja reconhecida a configuração da hipótese prevista no art. 140, § 1º, I, do Código Penal, para fins de exclusão da punibilidade da embargante”.

O pleito, contudo, não merece acolhida.

Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.

Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:


Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.

Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.

Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.

Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031)


In casu, data vênia, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa do embargante aponte a existência de equívoco, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Com efeito, de se notar que as matérias levantadas em sede de apelação já foram devidamente analisadas e rebatidas no acórdão hostilizado. Veja-se da própria ementa do julgado (ID 10658842 ):


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CP. 03 VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE – LEGITIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AFASTAMENTO DA PENA – ART. 140, § 1º, DO CP – INVIABILIDADE – PROVOCAÇÃO DIRETA OU RETORSÃO IMEDIATA DAS VÍTIMAS NÃO EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A materialidade delitiva bem como a autoria restaram consubstanciadas por meio dos boletins de ocorrência e da gravação de áudio, na qual a denunciada se utilizou da expressão “macacos” para se referir às vítimas, bem como pela prova oral produzida em juízo, corroboradas pela prova documental do inquérito, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante das declarações das vítimas e do s depoimentos das testemunhas em juízo, em total consonância com o acervo probatório trazidos aos autos. 1.1. É evidente que chamar as vítimas de “macacos” caracteriza o delito de injúria racial, estando presente, ao contrário do alegado pela defesa, o dolo específico, ou seja, a intenção de ofender as vítimas, de forma a atingirlhes a honra subjetiva, através de sua dignidade e decoro. 1.2. Apesar do esforço argumentativo da defesa em sustentar que a apelante teria proferido as ofensas contra as vítimas em decorrência do “calor da emoção”, tal argumento não merece prosperar. Isso porque o estado emocional alterado não afasta a tipicidade da conduta, e tampouco é necessário que haja animo calmo para a configuração do delito de injúria racial. 1.3. Não consta nos autos nenhum elemento que comprove que a ré se defendeu de uma agressão injusta por parte dos vigilantes. Pelo contrário, no caso em questão, as vítimas estavam prestando serviço de segurança e não há provas de que as ofensas/agressões foram recíprocas. Ademais, não se pode afirmar que a acusada agiu em legítima defesa diante da suposta agressão injusta, até mesmo porque não se repele agressão física com palavra tão ofensiva e humilhante, relativa à questões de cor e raça. 1.4. Configurada a conduta de injúria racial, não se admite a absolvição, muito menos hipótese de legítima defesa, pois não há excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade. 1.5. Condenação mantida. 2. Quanto ao pleito de aplicação da hipótese prevista no art. 140, § 1º, I, do Código Penal: 2.1. Não restou comprovado nos autos que as vítimas, de forma reprovável, tenham provocado diretamente a injúria. Pelo contrário, o que se pode inferir da prova oral colhida nos autos é que os ofendidos estavam apenas prestando serviço de segurança, o que não pode ser considerado como algo “reprovável”, como aponta a defesa. Portanto, não se entende como uma circunstância apta ao reconhecimento do perdão judicial previsto no art. 140, § 1º, inciso I, do Código Penal. 2.2. Descabido o perdão judicial com base no art. 140, § 1º, do CP. 3. Mantenho a sentença a quo em todos os seus termos (grifo)


Deste modo, não há como prosperar a tese de absolvição do crime de injúria racial sustentando a ausência de lesividade da conduta, nos termos do art. 386, III do CPP, estando evidenciado o animus injuriandi mediante o emprego de expressão discriminatória presente na conduta da apelante, tampouco cabe o pleito absolutório em razão de excludente de ilicitude formulado pela defesa nas razões recursais. Ademais, não há provas de que tenham os ofendidos provocado a injúria, descabido, portanto, o perdão judicial com base no art. 140, § 1º, do CP.

Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.

Nesse sentido, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.

Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a Defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.

Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito das matérias apontadas pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).

Ressalte-se, também, que nos termos do julgado do C. STJ, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08/06/2016).


DISPOSITIVO

Assim sendo, conheço do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0024796-26.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor

Autor

VALDENIR MARTINS TERTO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/10/2023