Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000140-61.2017.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000140-61.2017.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
APELANTE: IVANILDA SOARES PEREIRA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS.

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPI em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n° 0000140-61.2017.8.18.0034), proposta por IVANILDA SOARES PEREIRA em face da concessionária recorrente.

 

Recurso de apelação ao Id. Num. 5754042.

 

Decisão recebendo o recurso de apelação em ambos os efeitos legais ao Id. Num. 6617642.

 

O Ministério Público Superior apresentou petição eletrônica entendendo ser desnecessária sua intervenção como custos legis ao Id. Num. 8646657.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos, constato que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), consoante o Despacho inicial prolatado (Id. Num. 5754016 Pág. 33).

 

Desse modo, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, eis os julgados deste e. TJPI, in verbis:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TURMAS RECURSAIS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Na sentença do juízo a quo foi adotado o procedimento previsto na Lei 9.099/1995 que dispõem sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Segundo essa lei em seu artigo 43, da sentença, caberá recurso para o próprio Juizado, que será julgado por uma turma composta por três juízes.

2. No caso em análise, a parte recorrente interpôs apelação cível contra sentença do juízo a quo, o respectivo recurso foi encaminhado a 2ª Câmara Especializada Cível, o procedimento correto segundo a Lei 9.099/1995, seria a sua remessa as Turmas Recursais.

3. Ex positis, conheço dos presentes embargos e voto pelo seu provimento, para determinar nulo o acórdão ID 8152532, com remessa dos autos as Turmas Recursais.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800540-02.2019.8.18.0057 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO JULGADO IMPROCENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TJPI. ACOLHIMENTO. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS RECURSAIS, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 4.838/96, C/C ART. 41, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.

I- Reconhecimento, de ofício, da preliminar de incompetência deste TJPI, para o julgamento do presente Recurso Apelatório, determinando a remessa destes autos a uma das Turmas Recursais, com supedâneo no art. 17, da Lei Estadual nº.4.838/96,c/c art. 41, §1º, da Lei nº. 9.099/95.

II- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001275-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017).

 

Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

 

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina, data registrada no sistema PJE


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000140-61.2017.8.18.0034 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Turma Recursal - Data 07/08/2023 )

Detalhes

Processo

0000140-61.2017.8.18.0034

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

IVANILDA SOARES PEREIRA

Publicação

07/08/2023