Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802300-74.2022.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. Recurso conhecido e IMProvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802300-74.2022.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 19/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802300-74.2022.8.18.0123

RECORRENTE: MARDONIO CIRIACO DA SILVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. Recurso conhecido e IMProvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802300-74.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARDONIO CIRIACO DA SILVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO - PI7593-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que homologou a desistência da ação, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.

O recorrente alega em suas razões: não houve acordo entre as partes na audiência de conciliação, mesmo assim o Juiz a quo equivocadamente homologou uma transação que não ocorreu; que apresentou embargos com o intuito do Juiz a quo corrigir seu equívoco e mesmo assim para a surpresa do recorrente o juiz julgou improcedente os embargos mantendo a sentença totalmente equivocada. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, diante da inexistência de pedido de desistência da ação anula-se a sentença de primeiro grau e considerando que a causa se encontra madura para julgamento, passo a analisar o mérito da demanda posta em juízo, com fundamento no disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC.

Ab initio, convém asseverar que a análise dos fatos narrados na petição inicial deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o fato das partes se enquadrarem respectivamente nos conceitos legais de consumidor e de fornecedor de produtos e serviços.

Aduz o autor, ora recorrente, que é cliente do banco requerido e possuía junto ao mesmo um financiamento de um veículo pendente, que totalizava o valor de R$ 10.427,00. Contudo, o requerente em negociação com o requerido, conseguiu baixar o débito para o valor de R$ 2.475,00, onde o requerido disponibilizou o boleto de pagamento ao requerente, tendo este efetivado o referido pagamento do débito em 15.10.2020, conforme prova anexa aos autos digitais.

A parte autora alega que foi até a agência do requerido para conseguir um financiamento, onde para sua ingrata surpresa foi informado que não poderia ser concedido financiamento ao mesmo por seu nome não havia sido aprovado. Então, buscou informações junto aos órgãos de proteção ao crédito e verificou que não constava pendências em seu nome, e continuou a fazer pesquisas para tentar descobrir qual pendência constava em seu nome, pela internet conseguiu fazer uma pesquisa de seu nome junto ao Registrado do Banco Central que ainda constava o referido débito que foi devidamente pago junto ao requerido. Requer ao final a retirada da restrição do nome do requerente junto ao Registrado do Banco Central e indenização por danos morais.

Não obstante, não há no processo qualquer prova que haja restrição em nome do requerido junto ao Banco Central. Logo, não há como acolher a referida alegação, muito menos reconhecer que a Requerida praticou ato ilícito passível de reparação.

Consigno que embora de consumo a relação entretida pelas partes, operando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, não quer dizer que esteja o autor desonerado de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.

Nessa senda, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado.

Portanto, melhor sorte não assiste ao recorrente, uma vez que não há nenhuma prova nos autos de que haja restrição de seu nome junto ao Banco central, afinal só foi acostado aos autos documentos pessoais, débito junto ao banco requerido, boleto e comprovante de pagamento. Conseguinte, e na ausência de elemento de prova outro, a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento para julgar totalmente improcedente a ação.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 18/10/2023

Detalhes

Processo

0802300-74.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARDONIO CIRIACO DA SILVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/10/2023