Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000232-86.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL e AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000232-86.2020.8.18.0049 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000232-86.2020.8.18.0049
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Elesbão Veloso / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Romário Alves da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL e AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da culpabilidade, motivos e consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023. 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Romário Alves da Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de detenção, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, ambas no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006).

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a fixação das penas-bases no mínimo legal, tendo em vista que a exasperação foi realizada mediante fundamentação inidônea.

Nas contrarrazões, o parquet de primeiro grau pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que a alegação do apelante de que a fundamentação se deu em elementares já previstas nos tipos penais nos quais foi condenado não merece prosperar.

 O Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento do Recurso de Apelação interposto, a fim de que seja excluída apenas a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.

Assim, cinge-se a controvérsia sobre a valoração das vetoriais previstas no art. 59 do Código Penal.

Ainda em termos iniciais, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

Na espécie, o Juiz sentenciante exasperou as penas-bases ao considerar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos do crime e consequências do crime, conforme os fundamentos a seguir reproduzidos:

“A reprovabilidade da conduta do acusado consistiu em agredir fisicamente sua então companheira (a vítima Alineide com quem convivia por quase dez anos e tem uma filha). Os motivos do delito têm relação com o referido relacionamento entre ele e a referida vítima. As circunstâncias são comuns ao tipo do delito de lesões corporais e ameaças. As consequências dos fatos embora relevantes, não deixaram marcas graves na pessoa da vítima, entretanto, sendo necessário requerer medidas protetivas de urgência em face do comportamento do denunciado, inclusive por se tratar de pessoa com registros diversos em ocorrência da mesma natureza, assim relatados por ela mesma.”

Nesse cenário, a defesa requer a neutralização das vetoriais valoradas negativamente, sob o argumento de que elas não desbordam dos elementos intrínsecos ao tipo penal. 

Delimitado o alcance da insurgência recursal, passo ao exame da fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante para exasperar a pena-base.

No que se refere à vetorial da culpabilidade, verifica-se, de plano, que a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o fato de o acusado agredir a vítima constitui o próprio núcleo do tipo previsto no art. 129, § 9º do CP, não desbordando, portanto, dos elementos inerentes ao tipo penal no qual o réu se encontra incriminado.

No campo dos motivos do crime, cumpre anotar que a prática de crime motivado por sentimento de posse desborda dos elementos inerentes ao tipo penal, conforme precedentes da Corte Superior:

“Mostra-se legítimo o aumento da pena-base do crime de lesão corporal de natureza grave, pelos motivos e circunstâncias do delito, em razão da prática do crime motivado por sentimento de posse do paciente em relação a ex-namorada, e de ter o paciente obrigado a vítima a se despir, diante da filha, para agredi-la, pois ultrapassam os elementos ínsitos ao delito”. (HC 189.718/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)

Nada obstante, verifica-se que, na espécie, o magistrado sentenciante limitou-se a afirmar que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa decorreu do relacionamento entre réu e vítima, fundamento que, por si só, não é capaz de evidenciar a extrapolação dos limites da norma penal incriminadora, necessários à incrementarão da pena-base.

Por fim, verifica-se que as consequências do crime são, na verdade, normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo. Isso, porque o fato de a vítima ter requerido medidas protetivas de urgência, com o fim de obstar novas investidas do réu, constitui consequência implícita aos crimes e contravenções penais praticados no contexto de violência doméstica, sendo punidas pelo próprio tipo penal.

À luz do exposto, diante da neutralização das vetoriais da culpabilidade, motivos e consequências do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.

REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL

CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP C/C LEI 11.340/2006)

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:

Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que torno a pena antes fixada em intermediária.

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:  

Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 03 (três) meses de detenção.

CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147 DO CP C/C LEI 11.340/2006)

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:

Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que torno a pena antes fixada em intermediária.

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:  

Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 01 (um) mês de detenção.

CONCURSO MATERIAL DE CRIMES 

Em sendo aplicável a regra do cúmulo material prescrita pelo art. 69 do CP, procedo à soma das penas impostas aos dois crimes praticados pelo réu, para fixar a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da culpabilidade, motivos e consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0000232-86.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

ROMARIO ALVES DA SILVA

Réu

AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Publicação

05/09/2023