TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801780-88.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RECORRIDO: TERESA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO INVÁLIDO. PROCURAÇÃO FALSA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801780-88.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RECORRIDO: TERESA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que percebeu que seu benefício estava com descontos indevidos e ficou surpresa com a informação de que fora realizado um empréstimo, porém, ela jamais realizou.
Sobreveio sentença que julgou procedentes a presente ação para declarar a inexistência dos débitos objeto da presente ação, e, como decorrência lógica do pedido, desconstituir o respectivo contrato de empréstimo consignado, determinando, por conseguinte, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 em benefício da autora, deferir, por conseguinte, a devolução em dobro do valor indevidamente pago em virtude do contrato número 456294199, condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.500,00, a título de danos morais. (ID 12524503).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (ID 12524508).
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, nenhum momento a recorrida passou por qualquer situação que ensejasse algum dano de cunho moral, questiona o valor dos danos morais, requer a compensação dos valores recebidos atualizados. (ID 12524510)
O requerido apresentou contrarrazões ao recurso (ID 12524514).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os argumentos dos litigantes, bem como o acervo probatório produzido no processo, verifico que a parte recorrente/requerido não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, nem que a sua celebração ocorreu mediante utilização de cartão e senha pessoal, já que o contrato juntado possui assinatura de terceira pessoa, que apresentou uma procuração falsa.
Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrida/autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil. Agiu com negligência e imprudência o banco quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Contudo, observo que consta nos autos um comprovante de depósito na conta bancária da recorrida/autora no valor de R$ 12.621,74 (doze mil seiscentos e vinte um reais e setenta e quatro centavos) em razão do negócio jurídico ora impugnado, sendo necessária sua compensação no caso concreto (ID 1254484).
No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida/autora, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi adequado para atender as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer o recursos dar-lhe parcial provimento para determinar que seja compensado o valor depositado na conta da parte autora. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2023
0801780-88.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuTERESA MARIA DE OLIVEIRA
Publicação26/10/2023