Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0008378-81.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E EFEITO CONFISCATÓRIO DO TRIBUTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 2. Nos termos do artigo 33 do CTN, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que corresponde ao valor de mercado. 3. O valor atribuído pela Administração, para fins de cobrança de IPTU, presume-se verdadeiro. Dessa forma, inexistindo prova pré-constituída de erro na atribuição do valor venal dos imóveis questionados, inexiste direito líquido e certo do impetrante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008378-81.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008378-81.2013.8.18.0140

APELANTE: CARVALHO & FERNANDES LTDA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, DENNER PILAR DE SANTANA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER PILAR DE SANTANA COSTA

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E EFEITO CONFISCATÓRIO DO TRIBUTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 2. Nos termos do artigo 33 do CTN, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que corresponde ao valor de mercado. 3. O valor atribuído pela Administração, para fins de cobrança de IPTU, presume-se verdadeiro. Dessa forma, inexistindo prova pré-constituída de erro na atribuição do valor venal dos imóveis questionados, inexiste direito líquido e certo do impetrante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARVALHO & FERNANDES LTDA, em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Secretário de Finanças do Município de Teresina-PI, ora apelado.

Em sentença, Id. 7237687 - Pág. 1/6 nº 557810 - Pág. 147/151, o juízo de primeiro grau denegou a segurança vindicada e, via de consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 e 485, IV, do Código de Processo Civil, mantendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do ano de 2013.

Em suas razões, Id. Num. 7237733 - Pág. 1/27, a recorrente sustenta que a majoração do valor venal de bem imóvel, para efeito da cobrança de IPTU, necessita de edição de lei em sentido formal, exigência esta que somente pode ser afastada quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária. No seu entender, inexistindo lei específica atualizando o valor venal dos imóveis questionados, reputa-se abusivo o ato administrativo praticado pela municipalidade, dado que possui nítido efeito confiscatório. Por essas razões, requer o provimento do recurso para a concessão da segurança vindicada, no sentido de reconhecer a nulidade do lançamento tributário de IPTU, no exercício de 2013.

Em contrarrazões, Id. Num. 7237744 - Pág. 1/5, a municipalidade reitera a inexistência de direito líquido e certo, além da ausência de prova pré-constituída nestes autos, pugnando pelo desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior, Id. Num. 8204951, devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público no feito.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

 

VOTO

 


 I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia acerca do valor venal atribuído pela municipalidade aos imóveis questionados, para fins de lançamentos dos IPTUs do exercício de 2013.

Acerca da base de cálculo do IPTU, dispõe o Código Tributário Nacional, in verbis:

“Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.”

De início, consigno que competente à administração apurar o valor venal dos imóveis, para fins de cálculo o imposto, assegurado, entretanto, ao contribuinte o direito à avaliação contraditória, nos termos do art. 148 do CTN.

A norma que atribui ao ato administrativo a presunção iuris tantum de veracidade não permite ao contribuinte que, desvencilhando-se do ônus da prova, transfira ao Fisco o encargo de demonstrar a justeza e adequação das fórmulas que deram azo à constituição do tributo.

A administração tributária informou que os tributos foram lançados com base no valor venal dos imóveis, levando-se em consideração os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizam, bem como os preços correntes no mercado, conforme metodologia de cálculo definida no Código Tributário Municipal.

Os elementos de convicção existentes nos autos evidenciam que a municipalidade não adotou base de cálculo diversa da prescrita por lei, apenas alterou a Planta de Valores com o intuito de ajustar a base de cálculo ao efetivo valor venal e real dos imóveis, inexistindo a alegada ofensa à Súmula 160 do STJ.

Embora a recorrente repise os argumentos trazidos na impetração, no sentido de que houve a majoração da base de cálculo do IPTU acima da inflação e sem a correspondente lei específica, olvidou demonstrar a incorreção do valor venal e a ausência de valorização imobiliária dos imóveis questionados.

Em se tratando de Mandado de Segurança, a mera alegação de excesso no lançamento tributário dos IPTUs de 2013, acompanhada dos boletos de IPTU referentes aos exercícios anteriores, não basta para a anulação do crédito tributário daquele exercício, sendo inquestionável a necessidade de dilação probatória.

Quanto à suposta violação ao princípio da vedação ao confisco, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, no REsp n. 1.150.579/SC, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que não há confisco se o valor venal do imóvel não ultrapassa o seu valor real, sobretudo, na espécie, em que não houve a individualização do valor de mercado de cada um dos imóveis relacionados na inicial.

Confira-se:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 9.784/99. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. [...] 10. A Súmula n. 160 desta Corte Superior diz que "[é] defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". 11. Veja-se, no entanto, que a vedação imposta pelo verbete sumular diz respeito apenas ao meio utilizado para a atualização - qual seja, o decreto -, por conta do princípio da legalidade tributária, nada tendo a ver com uma impossibilidade genérica de atualização anual da base de cálculo do imposto através de revisitação da planta de valores venais ou com a necessidade de que, antes de editada a norma adequada para revisão da base de cálculo, seja aberto contraditório e ampla defesa a todos os interessados. 12. (…) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.150.579/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 17/8/2011.).”

 

Com isso, vê-se que, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexiste a alegada ofensa à Súmula 160 do STJ, na medida em que a municipalidade não adotou base de cálculo diversa da prescrita por lei, e sim apenas ajustou a base de cálculo ao efetivo valor venal e real dos imóveis.

Dessa forma, ante a ausência de prova pré-constituída do direito alegado ou de qualquer ilegalidade administrativa na cobrança dos IPTUs questionados, mostra-se ausente o direito líquido e certo da impetrante.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para desprovê-lo, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2023, da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Juiz convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de setembro de 2023.

 

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0008378-81.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

CARVALHO & FERNANDES LTDA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

02/09/2023