Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0015456-24.2016.8.18.0140


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL – TRAFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE. ACORDÃO MANTIDO. 1 - Tem-se, que quatro são os pressupostos necessários à aplicação da minorante do tráico privilegiado, quais sejam: ser o agente primário e possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e igualmente não integrar organização criminosa, sem se afastar do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. Tais requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer um deles obsta a configuração do redutor da pena, como no caso. 2 – Mantenho o acordão recorrido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0015456-24.2016.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0015456-24.2016.8.18.0140

APELANTE: ARMANDO DOS SANTOS LIMA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado. 


EMENTA


JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL – TRAFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE. ACORDÃO MANTIDO.

1 - Tem-se, que quatro são os pressupostos necessários à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, quais sejam: ser o agente primário e possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e igualmente não integrar organização criminosa, sem se afastar do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. Tais requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer um deles obsta a configuração do redutor da pena, como no caso.

2 – Mantenho o acórdão recorrido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de juízo de retratação decorrente de Recurso Especial interposto por ARMANDO DOS SANTOS LIMA, no qual se requer a reforma do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, nos autos da Apelação Crime 0015456-24.2016.8.18.0140 , assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE –MATERIALIDADES E AUTORIA EVIDÊNCIADAS – PROVAS ROBUSTAS. PENA BASE – ADEQUADA – QUANTIDADE E NATUREZA LESIVA DA DROGA APREENDIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, inviável a absolvição pretendida.

2 - Foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

3 - Inviabilidade de reconhecimento do Tráfico privilegiado.

4 - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento junto ao juízo de execução.

A recorrente aduziu violação ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 902/912):

O Ministério Público em contrarrazões ao recurso especial, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 917/940).

Remetidos os autos a esta relatoria para realização do juízo de retratação, tendo em vista o disposto no tema nº 1.139 do STJ, segundo o qual “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. .” (fls. 942/943).

É o relatório.

 

VOTO

 

O recorrente alega que atende a todos os requisitos previstos em lei para ser beneficiado com o instituto do privilégio no delito de tráfico de drogas.

O Superior Tribunal de Justiça passou a adotar a orientação de que a existência de ações penais em curso e de registros de atos infracionais, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (HC 669.068/PE, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021).

Transcreve-se o excerto no ponto do acórdão:

A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa (AgRg no HC n. 578.687/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2/6/2020; e AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/4/2019). Referidas condições devem ser cumpridas cumulativamente para fins de concessão do benefício.

No caso, é inviável a aplicação do privilégio, uma vez que há condenação simultânea do sentenciado nos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo, restando evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas.

A jurisprudência:

APELAÇÃO CRIME.TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. TRÁFICO DE DROGAS. SOLUÇÃO CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO (…)

PRIVILÉGIO LEGAL. INAPLICABILIDADE. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado está restrita a réus primários e de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades delitivas ou participem de organização criminosa. Pretendeu o legislador, com a previsão do privilégio, distinguir o traficante ocasional, que eventualmente se desvia, daquele que pratica o ilícito penal de forma reiterada e faz da atividade criminosa seu estilo de vida, buscando, assim, punir mais levemente o primeiro. Nesse contexto, a natureza e a expressiva quantidade de droga apreendida, o histórico criminal e, ainda, a condenação simultânea por outro crime, inclusive de diploma penal diverso da Lei de Drogas, são circunstâncias que devem ser sopesadas para aferir o grau de envolvimento do agente em atividades delituosas. (...) APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085127025, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 27-08-2021)



PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE AO CRIME. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O apenado faz jus à aplicação da redutora do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, quando for primário, de bons antecedentes, não havendo prova nos autos da sua dedicação ao crime ou de que integra organização criminosa. - Na hipótese, o agravante foi condenado, simultaneamente, pelo crime de associação para o tráfico e a configuração desse tipo de delito torna inviável a incidência da redutora do tráfico privilegiado, pois demonstra a habitualidade delitiva. - A reforma do quadro fático-probatório firmado na origem, para se absolver o ora agravante da imputação de associação para o tráfico, e, consequentemente, aplicar-lhe a redutora do tráfico privilegiado, não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)


Como se vê, a minorante foi afastada em razão das circunstâncias fático-probatórias, mormente a apreensão de arma de fogo e cartuchos, que culminou na condenação simultânea, situações caracterizadoras de atividades criminosas, o que, inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do §4°, do art. 33 da Lei 11.343/2006.

A jurisprudência do Superior Tribunal e Justiça:


1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, são considerados "como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022). 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que "o acusado foi preso em flagrante transportando 748,56 kg de cocaína a bordo de uma aeronave e na posse de documento falso, revelando não apenas um elevado grau de profissionalismo, mas também provável ligação com organização criminosa, dada a função específica desempenhada, o envolvimento de outros agentes, além da enorme quantidade de droga transportada" (fl. 106). 3. Assim, não há que se falar em "bis in idem" na dosimetria da pena, porquanto as instâncias de origem, na primeira fase, sopesaram especialmente a quantidade de drogas para fins de exasperação da pena-base, enquanto que na terceira etapa, consideraram, além da quantidade, as circunstâncias da conduta delitiva, notadamente o "modus operandi", para concluir que o acusado se dedicaria a atividades delituosas, especialmente ao narcotráfico. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 744.123/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 6/10/2022.)


Portanto, o acórdão não está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, mantenho as disposições do acórdão recorrido.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0015456-24.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ARMANDO DOS SANTOS LIMA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2023