
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0755303-77.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MANOEL ANTONIO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORA DO ROL TAXATIVO. ART. 1.015, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que discorre sobre a conexão não consta do rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento, constante do art. 1.015 do CPC, restando, portanto, evidente a inadmissibilidade do agravo ora interposto, ante a inadequação da via eleita, na forma do art. 932, inc. III do Código de Processo Civil.2. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MANOEL ANTÔNIO DE LIMA (Id. 11505269) em face da decisão (ID. 11505275) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº. 0801132-92.2023.8.18.0061) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI reconheceu a conexão entre os presentes autos e os Processos de nºs: 0800075- 39.2023.8.18.0061, 0800076-24.2023.8.18.0061, 0800077-09.2023.8.18.0061, 0800079-76.2023.8.18.0061, 0800080-61.2023.8.18.0061, 0800081- 46.2023.8.18.0061, 0800128-20.2023.8.18.0061, 0800130-87.2023.8.18.0061, 0800132-57.2023.8.18.0061, 0800383-75.2023.8.18.0061, 0800384- 60.2023.8.18.0061, 0800385-45.2023.8.18.0061, 0801128-55.2023.8.18.0061, 0801129-40.2023.8.18.0061, 0801130-25.2023.8.18.0061, 0801131- 10.2023.8.18.0061, 0801132-92.2023.8.18.0061, 0801133-77.2023.8.18.0061, 0801134-62.2023.8.18.0061, determinando a reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.
Em despacho inicial (ID. 11545163) foi determinada a intimação da parte agravante para se manifestar sobre a preliminar suscitada de ofício de não conhecimento do recurso, ante a inadequação da via eleita, tendo em vista que a presente decisão não consta do rol constante do art. 1.015, do CPC, que elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento.
Devidamente intimada a parte agravante não apresentou manifestação, conforme certidão expedida pelo Sistema Eletrônico (PJe) em 30.06.2023.
Com efeito, denota-se que a decisão ora combatida não entra no mérito da demanda, bem como, não consta do rol constante do art. 1.015, do CPC, a seguir transcrito:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Neste diapasão, infere-se que a agravante insurge-se contra a decisão que não se amolda em nenhuma situação estabelecida na rol supracitado, pois, o magistrado de piso, tão somente quis promover a celeridade aos feitos, bem como, evitar decisões conflitantes entre as ações com pedidos idênticos, reforçando o princípio da economicidade dos atos processuais.
Desta forma, forçoso se faz não conhecer do presente recurso, uma vez que, inadmissível, ante a inadequação da via eleita e, faço, na forma do art. 932, inc. III do Código de Processo Civil, in vebis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.(Grifei)
Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO ENQUADRAMENTO. TEMA 988 DO STJ. INAPLICÁVEL. AUSENTE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A decisão que versa sobre conexão não se encontra no rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento, inteligência do art. 1.015 do CPC, restando, portanto, evidente a inadmissibilidade do agravo ora interposto. 2. Com o CPC/2015, as matérias que não são passíveis de agravo de instrumento foram transferidas para exame em preliminar de apelação, não ficando, pois, preclusas. 3. Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação, por força da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.696.396/MT, Tema 988, não há que se falar em mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07505006220208070000 DF 0750500-62.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto – Inexistência de previsão de cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão – Artigo 1.015 do Código de Processo Civil – Observância ainda do art. 1.009, § 1º, desse Código – Recurso inadmissível – Negativa de seguimento (artigo 932, III, 1ª figura, do Código referido). (TJ-SP - AI: 21849837120218260000 SP 2184983-71.2021.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 19/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. A jurisprudência pátria se assentou quanto à natureza de rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento trazidas pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil, ou numerus clausus, o que impossibilita a interpretação ampliativa alegada pelo agravante, porquanto nessa espécie normativa o dispositivo legal elenca todas as possibilidades de aplicação, exaurindo, desta forma, as decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento. II. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-GO - AI: 02686207620178090000, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 19/04/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2018)
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo em vista a sua inadmissibilidade ante a inadequação da via eleita e o faço com fulcro no disposto nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0755303-77.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL ANTONIO DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/08/2023