TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012347-65.2017.8.18.0140
APELANTE: LEONARDO ANDRADE DE SOUSA, MARIA FRANCISCA ANDRADE RICARDO, HIGOR DA PAZ DOS SANTOS BRAGA DA COSTA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
1.1. No que se refere à causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, caso o acusado sustente a inexistência de potencialidade lesiva da arma utilizada com a finalidade de amedrontar a vítima, incumbir-lhe-á o ônus probatório referente a tal alegação, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
1.2. A fração de aumento adotada, em razão da incidência da majorante prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista, notadamente, a participação de quatro envolvidos, superior ao mínimo exigido para a configuração do concurso de agentes, e o efetivo emprego de arma de fogo, que foi apontada em direção ao rosto da vítima, justificam o incremento da pena em proporção superior à mínima prevista na lei.
1.3. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração não acolhidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de setembro de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente em exercício
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento aos recursos de apelação interpostos por Leonardo Andrade de Sousa e Higor da Paz dos Santos Braga da Costa, e deu parcial provimento ao apelo da acusada Maria Francisca Andrade Ricardo (ID 11376677).
Em suas razões, a defesa requer que seja provido os embargos de declaração para reconhecer as provas testemunhais dos autos que atestam que a arma estava sem munição, devendo ser decotada a referida majorante. Subsidiariamente, deve ser realizada uma nova dosimetria do delito de roubo majorado imputado aos recorrentes, a fim de que o percentual de aumento de pena seja fixado no patamar mínimo, ou seja, de 1/3 (ID 11677818 - p. 01/09).
Em contrarrazões, a douta Procuradoria Geral de Justiça requer o não provimento dos embargos de declaração opostos pela defesa (ID 12509530 - p. 01/04).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento aos recursos de apelação interpostos por Leonardo Andrade de Sousa e Higor da Paz dos Santos Braga da Costa, e deu parcial provimento ao apelo da acusada Maria Francisca Andrade Ricardo.
Inicialmente, é necessário destacar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. E, conforme entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, podem ser admitidos também para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Partindo da estrutura recursal de requisitos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), tem-se que a ausência dos referidos pressupostos gerais de admissibilidade recursal implica o não conhecimento dos aclaratórios.
Mostra-se inviável, portanto, a oposição da referida via recursal com o intuito de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado. Assim, a utilização do expediente do manejo de aclaratórios sem a presença dos requisitos legais, possuem nítido propósito procrastinatório e, por via de consequência, não interrompem o prazo para eventual interposição do recurso especial.
No presente caso, em suas razões recursais, a defesa a pugna pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, sob a justificativa de que não foi encontrado nenhum laudo técnico-pericial em relação a arma, de modo que sua ausência não foi justificada pela autoridade policial.
Vale registrar inicialmente que, conforme consta no acórdão, o emprego de arma desmuniciada é suficiente para caracterizar a elementar do crime de roubo, consistente na violência, não permitindo, contudo, a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2°-A do Código Penal, haja vista que referida majorante está vinculada ao potencial lesivo do artefato bélico, o que não resta verificado quando a arma está sem munição ou não está apta a realizar disparos.
Contudo, no presente caso, reitero que, embora a arma empregada no roubo tenha sido devidamente apreendida, não foi realizado exame pericial para atestar a ausência de potencial lesivo do referido objeto.
Em que pese a defesa alegue que tal exame pode ser suprido pelos depoimentos testemunhais, entendo que a potencialidade lesiva do artefato bélico somente pode ser atestada por perícia técnica, o que não ocorreu na hipótese.
Além disso, cumpre destacar novamente que, caso o acusado sustente a inexistência de potencialidade lesiva da arma utilizada com a finalidade de amedrontar a vítima, incumbir-lhe-á o ônus probatório referente a tal alegação, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Penal.
Confira-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL, COMETIDOS EM COAUTORIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. ADOÇÃO DA TEORIA MONISTA DA PARTICIPAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. ATUAÇÃO DO AGENTE DETERMINANTE NOS DIVERSOS RESULTADOS. VIA IMPRÓPRIA PARA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A MAJORAÇÃO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONFIRMADO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR O PRESSUPOSTO DE QUE O ARTEFATO ERA REAL. (…) 7. No crime de roubo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da majorante se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato. Leading cases: STF, HC 96.099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário; STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento (AgRg no HC n. 473.161/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/12/2018)" (STJ, AgRg no HC 673.987/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma). 9. Manifestação do Ministério Público Federal acolhida. Pedido de habeas corpus não conhecido. (HC n. 598.155/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).
Subsidiariamente, a defesa requer a realização de uma nova dosimetria do delito de roubo majorado imputado aos recorrentes, a fim de que o percentual de aumento de pena seja fixado no patamar mínimo, ou seja, de 1/3 (um terço).
Contudo, não assiste razão à defesa, pois a fração de aumento adotada, em razão da incidência da majorante prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista, notadamente, a participação de quatro envolvidos, superior ao mínimo exigido para a configuração do concurso de agentes, e o efetivo emprego de arma de fogo, que foi apontada em direção ao rosto da vítima, justificam o incremento da pena em proporção superior à mínima prevista na lei.
Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0012347-65.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLEONARDO ANDRADE DE SOUSA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/10/2023