TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000587-05.2019.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA, FRANCISCO JOSE FONTINELE PEREIRA, RICARDO DA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCO CLEITON DE SOUSA, FRANCISCO EDILSON PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS, HELIDA DE FRANCA MILANEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELIDA DE FRANCA MILANEZ, MAURAJANE MENDES DA SILVA, JULIO CESAR COSTA PESSOA, ALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
1.1. Contrariamente ao que foi alegado pela defesa, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias do crime, ressaltando que a comercialização de entorpecentes praticada pelos acusados não era destinada a simples usuários, mas a outros traficantes. Isso, aliado à elevada quantidade de integrantes da associação (muito superior à exigida para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006), bem como ao modus operandi empregado, configuram circunstâncias que facilitavam, sobremaneira, a disseminação dos entorpecentes, colocando em risco, além do normalmente previsto no tipo penal, não só a saúde pública, mas também a própria integridade social.
1.2. No que se refere à circunstância judicial referente à quantidade e à natureza da droga, reitero que, considerando que a associação era voltada para a distribuição de variada e expressiva quantidade de entorpecentes, incluindo o crack, psicotrópico de alto poder viciante e que causa efeitos extremamente deletérios à saúde, impõe-se a manutenção da valoração negativa da referida circunstância judicial.
1.3. Quanto à pena de multa, reafirmo que, no presente caso, esta foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do embargante é de competência do Juízo da Execução Penal.
1.4. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração não acolhidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco José Fontinele Pereira, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo incólume a sentença condenatória (ID 9192779).
Em suas razões, o embargante requer que seja aclarada a fundamentação em relação à primeira fase da dosimetria da pena, bem como seja sanada a omissão quanto ao artigo 60 do Código Penal (ID 9475830).
Em contrarrazões, a douta Procuradoria Geral de Justiça requer o não provimento dos embargos de declaração, “haja vista não ter havido qualquer contradição ou omissão na decisão guerreada, mantendo-se integralmente o Acórdão” (ID 11347852).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco José Fontinele Pereira, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo incólume a sentença condenatória.
Inicialmente, é necessário destacar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. E, conforme entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, podem ser admitidos também para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Partindo da estrutura recursal de requisitos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), tem-se que a ausência dos referidos pressupostos gerais de admissibilidade recursal implica o não conhecimento dos aclaratórios.
Mostra-se inviável, portanto, a oposição da referida via recursal com o intuito de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado. Assim, a utilização do expediente do manejo de aclaratórios sem a presença dos requisitos legais, possuem nítido propósito procrastinatório e, por via de consequência, não interrompem o prazo para eventual interposição do recurso especial.
No presente caso, em suas razões recursais, a defesa alega, que o v. acórdão, ao fundamentar pela negativação das vetoriais circunstâncias do crime e natureza da droga violou lei federal e entendimento consolidado do STJ, restando claro então a contradição da fundamentação diante do claro bis in idem.
Vale registrar que a contradição passível de correção, por ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, é aquela ocorrida internamente, ou seja, entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre a fundamentação da decisão impugnada e outro parâmetro externo.
Na espécie, o embargante não apontou a existência de nenhuma desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgado.
Destarte, contrariamente ao que foi alegado pela defesa, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea para negar as circunstâncias do crime, ressaltando que a comercialização de entorpecentes praticada pelos acusados não era destinada a simples usuários, mas a outros traficantes. Isso, aliado à elevada quantidade de integrantes da associação (muito superior à exigida para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006), bem como ao modus operandi empregado, configuram circunstâncias que facilitavam, sobremaneira, a disseminação dos entorpecentes, colocando em risco, além do normalmente previsto no tipo penal, não só a saúde pública, mas também a própria integridade social.
No que se refere a circunstância judicial referente à quantidade e à natureza da droga, reitero que, considerando que a associação era voltada para a distribuição de variada e expressiva quantidade de entorpecentes, incluindo o crack, psicotrópico de alto poder viciante e que causa efeitos extremamente deletérios à saúde, impõe-se a manutenção da valoração negativa da referida circunstância judicial.
Acrescento que o incremento quantitativo estabelecido na sentença condenatória se mostra proporcional à gravidade concreta do delito, mormente porque, em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida detêm preponderância sobre as demais circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal, podendo fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Confira-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando de crimes previstos na Lei de drogas, aplica-se o art. 42, que prevê a preponderância da quantidade e/ou da natureza da droga apreendida em relação às demais circunstâncias previstas no art. 59 do CP, cabendo ao magistrado majorar a pena de forma sempre fundamentada, quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. A valoração negativa de uma única vetorial pode justificar o aumento da pena-base até o seu máximo legal, desde que fundamentada circunstanciadamente em elementos do caso concreto e demonstrada a excessiva reprovabilidade da conduta em análise. 3. No caso, dada a quantidade apreendida de 160kg (cento e sessenta quilogramas) de maconha, não se mostra desarrazoado o aumento da pena-base em 2 anos, ainda que valorada negativamente apenas a quantidade de drogas. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.677/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
No que se refere a pena de multa, conforme consta no acórdão, referida sanção pecuniária deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo.
Ademais, reafirmo que, no presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do embargante é de competência do Juízo da Execução Penal
Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000587-05.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/10/2023