TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0758839-04.2020.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI / PO-0800221-39.2020.8.18.0044)
Embargante/ Embargado: Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A
Advogados: Henrique José de Carvalho Nunes Filho - OAB/PI nº 8.253
Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua - OAB/PI nº 15.876 e Outros
Embargado/ Embargante: Município de Canto do Buriti -PI
Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza – OAB/PI Nº 3387
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL - PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reconhecer a prejudicialidade dos presentes Embargos e, por consequência, do Agravo de Instrumento, face à perda superveniente do seu objeto, e deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A e Município de Canto do Buriti-PI, em face da decisão proferida por este Relator que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Os Embargantes apontam a existência de erros materiais devido à divergência no nome da Agravada e do local de ligação da unidade consumidora de energia.
Portanto, requerem sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, sanando-se então os vícios indicados e atribuindo-lhes efeitos infringentes.
A Embargada (Equatorial), por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 8353373), rechaçando os argumentos expostos pela Agravante, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.
O Embargado (Município de Canto do Buriti-PI), por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos.
2. Do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.024, §2°, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Como é cediço, admite-se a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão).
Conforme relatado, os Embargantes apontam que a decisão incorreu em erro material.
Entretanto, após consulta ao sistema Pje 1º grau, verifica-se que em 10/05/2023 foi proferida sentença na ação principal, sendo julgado extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, o que evidencia a prejudicialidade dos presentes Embargos e, por consequência, do Agravo de Instrumento, face à perda superveniente do seu objeto.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).
3. Do Dispositivo.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade dos presentes Embargos e, por consequência, do Agravo de Instrumento, face à perda superveniente do seu objeto, e deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reconhecer a prejudicialidade dos presentes Embargos e, por consequência, do Agravo de Instrumento, face à perda superveniente do seu objeto, e deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 11 a 18 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 22/09/2023
0758839-04.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Publicação22/09/2023