Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804453-51.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA RECONHECENDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGANDO PRESCRIÇÃO E VALIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA E DO ART. 27 DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. Conforme decidiu o juiz sentenciante, a prescrição da pretensão é parcial e corresponde aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, pois diante da aplicação da teoria da actio nata e do art. 27 do CDC o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. No caso dos autos a última parcela foi descontada em 07-03-2021, tendo a ação sido ajuziado em 20-01-2020, cinco anos antes. Afasto, portanto, a prescrição da pretensão. 3. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. 4. O banco Recorrente requer que não aplicado os efeitos da revelia, entretanto, percebe-se que mesmo que valorada as provas, o demandado não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 5. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 6. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrente, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora. 7. Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Ademais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia arbitrada na sentença apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL provimento, para reconhecer a prescrição parcial das parcelas atingidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, mantendo inalterada os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804453-51.2020.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804453-51.2020.8.18.0026
Origem:  2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (PI)
APELANTE: RAIMUNDO ALTINO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA RECONHECENDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGANDO PRESCRIÇÃO E VALIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA E DO ART. 27 DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

2. Conforme decidiu o juiz sentenciante, a prescrição da pretensão é parcial e corresponde aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, pois diante da aplicação da teoria da actio nata e do art. 27 do CDC o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. No caso dos autos a última parcela foi descontada em 07-03-2021, tendo a ação sido ajuziado em 20-01-2020, cinco anos antes. Afasto, portanto, a prescrição da pretensão.

3. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. 

4. O banco Recorrente requer que não aplicado os efeitos da revelia, entretanto, percebe-se que mesmo que valorada as provas, o demandado não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

5. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

6. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrente, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora.

7. Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Ademais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia arbitrada na sentença apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

8. Apelação parcialmente provida. 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL provimento, para reconhecer a prescrição parcial das parcelas atingidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, mantendo inalterada os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2023.


 


I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO ITAÚ S.A requerendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (PI), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposto por RAIMUNDO ALTINO DA SILVA. 

Em prejudicial de mérito, requereu a prescrição da pretensão da parte autora argumentando que  o valor do empréstimo foi disponibilizado no dia 21/10/2014, a ciência ocorreu no momento em que o valor foi creditado. Afirma que o ajuizamento ocorreu no dia 19/10/2020 e defende que qualquer discussão sobre a legalidade do contrato está prescrita. 

Argumenta que é atribuição do juízo avaliar as questões do caso concreto para aplicar o melhor direito, não podendo o mesmo dissociar-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade na valoração dos danos e na fixação do quantum indenizatório. C

Alega que o quantum indenizatório apontado na sentença apelada não pode prosperar, haja vista que o prejuízo não foi ocasionado intencionalmente, mas decorre de um “erro aceitável” dentro do desempenho da atividade bancária e que a situação vivenciada pela Parte apelada constitui mero dissabor, insuficiente à configuração dos danos morais pleiteados e arbitrados.

Afirma que a decisão baseou-se na condição econômica do Banco apelante, ao invés de se atentar para a extensão do dano sofrido pela Parte apelada

Continua argumentando que a simples movimentação financeira sem autorização não gera danos morais indenizáveis, posto que esta situação vivenciada pela parte autora apelada constitui mero aborrecimento, insuficiente à configuração do dano moral.

Aduz ainda que inexiste dano material a ser reparado, posto que a parte apelada recebeu o crédito referente ao contrato objeto da lide, sendo devidos os valores descontados.

Destaca que é irrefutável a inexistência de má-fé da recorrente no presente caso e defende que não constatada a má-fé do banco, revela-se configurado o engano justificável, excludente da incidência da norma da repetição em dobro do indébito, sendo de rigor, portanto, a manutenção da sentença exarada em primeiro grau.

Requer o banco Apelante a total improcedência dos pedidos de nulidade do contrato e de condenação do banco recorrido na devolução em dobro dos valores debitados na aposentadoria, danos morais e honorários.

Intimado, a parte autora não apresentou contrarrazões. 

Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Oficiada a caixa para informar sobre a transferência do suposto objeto contratado, nada apresentou.

Incluído o processo para julgamento em sessão virtual, o patrocinador do BANCO ITAÚ S.A requereu julgamento em sessão para viabilizar sustentação oral, o que deu ensejo à retirado do processo da pauta de julgamento.  

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

 

 II - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

 

Conforme decidiu o juiz sentenciante, a prescrição da pretensão é parcial e corresponde aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, pois diante da aplicação da teoria da actio nata e do art. 27 do CDC, o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

No caso dos autos a última parcela foi descontada em outubro de 2020, tendo a ação sido ajuizado no mesmo mês - outubro de 2020. 

Entretanto, percebe-se que houve apenas a prescrição parcial das parcelas que ultrapassaram cinco anos anteriores o ajuizamento da ação (parcelas de novembro 2014 a setembro de 2015), diante do ajuizamento da ação em 19-10-2020. 

 

III – DO MÉRITO RECURSAL 

 

 A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de empréstimo consignada.

Diante da s súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se à apreciá-las.

O banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC), pois não apresentou cópia do contrato nº 547349769.impugnado, tampouco comprovante de transferência do suposto valor financiado de R$ R$ 3.131,68 (três mil, cento e trinta e um reais e sessenta e oito centavos).

Por outro lado, a parte autora comprova com a inicial os descontos lançados na sua aposentadoria por reserva de crédito solicitada pelo banco recorrente no valor mensal de R$ 88,47 durante 72 meses. Os descontos cuja origem contratual é desconhcida teve início em outubro de 2014 e finalizou em  outubro de 2020, conforme extrato do INSS no id. num. 9105995. 

 De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas. 

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 

 

IV - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrida foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrente, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora.

Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). 

 

V - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à parte requerente, ora recorrida, por não ter observado, a instituição financeira Apelante, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

Ademais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia arbitrada na sentença apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

V - CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para DAR-lhe PARCIAL provimento para reconhecer a prescrição parcial das parcelas atingidas pelo quinquenio anterior ao ajuizamento da ação, mantendo inalterada os demais termos da sentença. 

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0804453-51.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

RAIMUNDO ALTINO DA SILVA

Publicação

23/10/2023