Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0001967-85.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0001967-85.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARCELO MARTINS DE MOURA
APELADO: EDINEY BARBOSA LIMA



EMENTA:  PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, não há como receber e analisar o apelo interposto, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de efetivo preparo recursal, posto que apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. 2. Ademais, inexistentes elementos inovadores no agravo interno interposto que permitissem a alteração da decisão monocrática, tanto que fora julgado improvido. 3. Agravo interno não suspende e nem interrompe o prazo para cumprimento da decisão atacada 4. Deserção decretada. 5. Recurso não conhecido. 



  

DECISÃO MONOCRÁTICA

  
 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARCELO MARTINS DE MOURA, contra Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais proposta por EDINEY BARBOSA LIMA em face do ora apelante.

Em seu apelo (Id. 5614518), pugna que seja recebido o presente Recurso de Apelação, em seu duplo efeito, com o conhecimento e total provimento, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo para reduzir a condenação de indenização por danos morais para o montante não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 

Devidamente intimada, a parte apelada acostou contrarrazões em Id. 5614529.


Em Id. 6481963, consta decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, bem como, intimando a parte apelante, Marcelo Martins de Moura, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a juntada do comprovante do recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


Inconformado com a decisão (Id.6481963), em Id. 6840706, a parte apelante comunica a interposição de Agravo Interno.


Em ID. 9153547, consta despacho determinando a devida autuação, que fora devidamente cumprida, conforme certidão de id. 9884926, na qual informa a autuação do processo nº0760831-29.2022.8.18.0000 - AGRAVO INTERNO.


Vieram os autos conclusos. 


É o breve relatório. 


DECIDO. 

 

Inicialmente, vale registrar que contra a decisão de Id. , que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, a parte apelante interpôs Agravo Interno, o qual fora autuado sob o nº 0760831-29.2022.8.18.0000 - AGRAVO INTERNO.

Ocorre que, por meio de pesquisa ex offício junto ao sistema Pje, constatei que o referido Agravo Interno teve julgamento de mérito proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, em sessão do dia 28 de julho de 2023, negando-lhe provimento, com isso restou mantida a decisão agravada.

Ademais, vale registrar que o referido agravo não tem efeito suspensivo, bem como, não tem a força de devolver ao apelante o prazo inserto na decisão Id. 6481963.

Para corroborar:

Agravo Interno – Decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e manteve a complementação das custas – Inexistência de vício ou erro material na decisão embargada – Interposição de agravo interno não suspende e nem interrompe o prazo para cumprimento da decisão atacada – Deserção decretada - Decisão mantida – Recurso não provido, com determinação. Nega-se provimento ao recurso, com determinação. (TJ-SP - AGT: 10123663720228260114 SP 1012366-37.2022.8.26.0114, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 27/02/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023).

 

De modo que, no caso em tela, especialmente, da documentação comprobatória constante nos autos, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão da decisão.

Registre-se, ainda, que foi concedido prazo para recolhimento das custas complementares do preparo referente à taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, no entanto, não comprovou o justo impedimento.

Ora, a situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. 

Vale salientar que se o recorrente não é beneficiário da gratuidade de justiça, deveria, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal na forma da legislação pertinente, conforme dispõe o caput do art. 1.007 do CPC que:

 

"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."

 

E, considerando a presente situação, tal circunstância, portanto, ocasiona a aplicação da pena de deserção, como se pode ver das ementas abaixo:


RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DESERÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A matéria aduzida em sede de Agravo Interno não foi arguida ao tempo devido, porquanto oportunizado à parte se manifestar quando da intimação da decisão interlocutória. 2. Precluso o azo de requerer o parcelamento das custas, sendo vedada a sua discussão em momento posterior. 3. É ônus do recorrente zelar pela complementação das custas no prazo legal. Não fazê-lo, é obstar o conhecimento do apelo, porquanto o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação. 4. O texto do Código de Processo Civil assevera que, quando intimada a parte para complementar as custas e não o fizer no quinquídio, deverá comprovar justo impedimento (artigo 1.007, § 6º do CPC). 5. Ausente o justo impedimento, não pode a parte dispor, consoante sua conveniência, do prazo para o recolhimento do preparo. 6. Agravo improvido. Decisão unânime. (TJ-PE - AGT: 4453810 PE, Relator: Jones Figueirêdo Alves, Data de Julgamento: 15/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de complementar a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 11084248120218260100 SP 1108424-81.2021.8.26.0100, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 16/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023)

 

“AGRAVO INTERNO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO RENOVATÓRIA Custas de preparo do recurso de apelação -Não recolhimento da diferença no prazo concedido Valor da causa, base de cálculo das custas, que deve ser atualizado Art. 1º, caput, e § 2º, da Lei nº 6.899/81 -Deserção do apelo mantida - Recurso desprovido” ( Agravo Interno nº 1003033-20.2014.8.26.0477/50000; Relator Melo Bueno; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Praia Grande; Julgado em 03/09/2018).

 

Ora, ante a ausência de preparo recursal pela parte apelante, requisito essencial de admissibilidade do recurso, resta certo que o apelo interposto encontra-se deserto pelo que não merece ser conhecido.


Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15. 


Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 


Intimem-se. 


Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

  

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001967-85.2014.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2023 )

Detalhes

Processo

0001967-85.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARCELO MARTINS DE MOURA

Réu

EDINEY BARBOSA LIMA

Publicação

07/08/2023