Acórdão de 2º Grau

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 0004148-49.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. EMBARGANTE QUE BUSCA EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. REAPRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO GUERREADO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. O Parquet pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos ministeriais conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004148-49.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004148-49.2020.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: PEDRO ROCHA DE AQUINO NETO

Advogado(s) do reclamado: JUACELMO EVANDRO DA SILVA, FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado. 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. EMBARGANTE QUE BUSCA EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. REAPRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO GUERREADO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. O Parquet pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Embargos ministeriais conhecidos e rejeitados.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator

RELATÓRIO


      Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pela defesa do réu Pedro Rocha de Aquino Neto, em face do acórdão (ID 10227928), de relatoria desta Magistrada, no qual a 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negou provimento ao recurso da acusação, para manter incólume a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Após regular trâmite, foi proferida sentença condenando o réu como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (receptação) e absolvendo-o da imputação do crime previsto no art. 311, caput, do mesmo Diploma Legal (Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor).

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi analisado e julgado improcedente.

Em sede de embargos (ID 10417337), sustenta o Parquet, em síntese, que há omissão no entendimento firmado no r. acórdão, na medida em que é possível verificar dos autos que o embargado praticou também o crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor.

Por sua vez, em razões de embargos (ID 10715418), a Defesa do acusado pugna pela manutenção do acórdão na sua integralidade.

Contrarrazões (ID 11380182 e ID 11442719), respectivamente.

É o relatório.

VOTO


Conheço dos embargos, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.

De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração poderão ser opostos quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Com efeito, os embargos de declaração não se prestam para buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já editada, na medida que o inconformismo com o julgamento deve ser debatido em outro instrumento processual cabível.

No caso em apreço, a Defesa do acusado Pedro Rocha de Aquino Neto pugna, tão somente, pela manutenção do decisum (ID 10227928).

O Ministério Público, por sua vez, sustenta que omissão no entendimento firmado no r. acórdão, na medida em que é possível verificar dos autos que o acusado também praticou o crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor.

Na visão ministerial, os eminentes Desembargadores contrariaram o disposto no 311 do Código Penal e no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, eis que, amplamente comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, sendo incensurável a condenação do acusado também como incurso na pena do artigo mencionado, não merecendo acolhida os fundamentos do in dubio pro reo.

Sem razão, contudo.

Compulsando a decisão atacada, nela não se verifica qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios, mas apenas a intenção do Parquet de novamente levantar a questão elucidada, o que, como bem se sabe, é vedado por meio deste recurso.

Na hipótese, o acórdão embargado indicou expressamente os fundamentos que motivaram sua decisão (ID 8766266). Vejamos:


Como é cediço, o art. 311 do CP não tipifica a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, etc, coisa com sinal identificador adulterado. São criminalizadas as condutas de adulterar e de remarcar sinal identificador de veículo automotor.

Convém ressaltar que o réu foi denunciado e restou condenado pela prática de receptação de um Nissan Versa, cor prata, com placas adulteradas: dianteira QUE-6453 e traseira OEE-6F11. Não obstante, nada impede que o acusado já tenha adquirido o veículo com o sinal identificador adulterado, principalmente porque não há nenhuma prova sequer que indique que ele foi o responsável pela troca das placas.

Nesse ponto, como bem pontuou o d. Magistrado sentenciante:

"Referente ao crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (art. 311, do CP), verifica-se que tanto a autoria quanto a materialidade não estão comprovadas. A primeira porque não foi apresentado Laudo Pericial que comprove a adulteração. Como o crime em espeque é do tipo que deixa vestígios, a elaboração de perícia técnica torna-se imprescindível para sua configuração, nos temos do art.158, do CPP.

Ademais, o Auto de Vistoria 2, acostados aos autos (pag.1/fl.136), afirma expressamente que o veículo “foi submetido a vistoria e não apresenta vestígios de adulteração na numeração do chassi e agregados até a presente data. Entretanto, apresenta placa com numeração QUE – 6453”.

Em relação a autoria deve-se destacar que o crime se evidencia quando o agente, dolosamente, adultera ou remarca número de chassi ou qualquer sinal de identificação de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, conforme se depreende do art. 311 do CP.

Com efeito, o tipo exige que o agente, efetivamente, adultere o sinal identificador de veículo automotor. E mais, o tipo só admite a modalidade dolosa, não há previsão deste crime na modalidade culposa.

A mera conduta de trafegar ou deter um veículo cuja placa tenha sido adulterada é fato atípico, sem previsão legal. Destarte, também por este motivo, a absolvição do acusado é medida que se impõe." (Núm. 7686183 – Pág. 05).

Ora, o ônus da prova no processo penal cabe ao órgão acusador. E é inadmissível em um Estado Constitucional Democrático de Direito entregar ao acusado o ônus da prova de sua inocência.No processo penal, somente a prova firme e incontroversa está apta a ensejar juízo de culpabilidade. (…).”


Como se vê, o tema abordado pelo embargante já havia sido especificamente esclarecido no acórdão embargado.

Logo, observa-se, na verdade, que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do Ministério Público, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.

Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no artigo supra mencionado, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração (seja para corrigir suposto erro de julgamento, seja para a complementação de fundamentação suficiente, seja para mero prequestionamento).


DISPOSITIVO

Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma omissão a macular o acórdão, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0004148-49.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

PEDRO ROCHA DE AQUINO NETO

Publicação

26/10/2023