TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801448-91.2022.8.18.0077
APELANTE: JERUSA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURADA – QUANTUM - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONDENAÇÃO. Autora que abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos ao afirmar desconhecer a origem da dívida. Pretensão de locupletar-se ilicitamente com o processo. Improbidade processual e má-fé evidente. Perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC. Dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes serem destituídas de fundamento. Exegese do art. 77, incisos I e II, do CPC. Condenação, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Recurso desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e negar provimento à apelação cível, integrando, de ofício, a sentença de origem, tão somente, para condenar a parte autora/apelante ao pagamento de multa, ante a patente litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, ajuizada pela apelante, Jerusa Gomes de Oliveira, em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado, na qual foram julgados improcedentes os pedidos da exordial, porquanto reconhecida a relação contratual entre as partes litigantes.
Insatisfeita, a parte autora intentou por meio deste recurso apelatório (ID 11012669) a integral reforma da sentença, manifestando, para tanto, além do desconhecimento da contratação, a ausência de comprovação do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor, por parte da instituição financeira.
Contrarrazões apresentadas em ID 11012674.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
Breve relato dos fatos.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Atendidos os pressupostos legais para a admissibilidade do recurso, dele conheço.
Infere-se dos autos que a autora ingressou com a presente demanda, visando a declaração de inexigibilidade de dívida, cuja origem afirma desconhecer, bem como à reparação material e moral decorrente da conduta ilícita implementada pelo banco réu.
A parte ré, por sua vez, alega que a relação jurídica entre as partes deve ser mantida, porquanto tenha sido satisfatoriamente demonstrado nos autos a validade da negociação.
Pois bem.
Não se olvida que são aplicáveis à controvérsia as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus probatório preconizada no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma, cuja finalidade precípua consiste em facilitar a defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente em juízo, segundo as máximas de experiência.
Todavia, em se tratando de regra excepcional acerca da distribuição da incumbência de provar, faz-se mister sua interpretação parcimoniosa e não absoluta.
No caso dos autos, tem-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Com efeito, os documentos juntados confirmam que a autora efetivamente recebeu a quantia contratada (ID 11012250 – Pág. 35), sem, contudo, ter sofrido qualquer desconto em seu benefício previdenciário, como tenta convencer a requerente. Isso porque, ao analisar o histórico de empréstimos colacionado pela própria autora (ID 11012235), é possível atestar que o contrato n° 0123432074058 – objeto desta ação – incluído em 10.04.2021, teve sua exclusão efetivada pelo banco, em 28.04.2021, portanto, 18 dias após.
Impende ressaltar, ademais, ainda em verificação ao histórico do benefício da autora, que a data prevista para o início dos descontos seria, tão somente, em agosto de 2021, data em que a contratação já se encontrava excluída.
Portanto, as provas dos autos não deixam dúvidas acerca da validade da contratação, motivo pelo qual não merece acolhida a pretensão da apelante.
Contudo, em razão da non reformatio in pejus, não tendo a entidade bancária suscitado a reforma da sentença quanto à necessidade de devolução da quantia efetivamente usufruída pela contratante, resta impossibilitada, nesta via recursal, pronunciamento judicial nesse sentido.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença, ressaltando, por fim, diante de toda exposição fática, a inverossimilhança das razões da apelante quanto ao completo desconhecimento da relação jurídica ora retratada, especialmente pelo fato de ter usufruído de quantia que sabia não ser sua.
Como cediço, as partes têm o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), inclusive com a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, do CPC). Tais deveres, inerentes a qualquer relação processual, têm ciência presumida e são exigidos de qualquer postulante.
Portanto, demonstrado que a parte autora alterou, dolosamente, a verdade dos fatos a fim de obter vantagem indevida, configurada está a litigância de má-fé, cujo arbitramento do valor da multa é matéria de ordem pública, devendo ser justo e proporcional à finalidade da sanção.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA E VÍCIO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - REGULARIDADE DA DÍVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE. 1- "A multa por litigância de má-fé decorre de consequência advinda da atuação das partes no decorrer do processamento do feito, não configurando assim, a sua aplicação, de ofício, em ofensa aos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, já que os litigantes, desde o ajuizamento da ação, possuem o conhecimento de que na relação processual seus atos devem se pautar na lealdade e boa-fé, nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.043143-5/001, Relator (a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/0020, publicação da súmula em 09/07/2020) [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.527941-7/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/0020, publicação da súmula em 08/10/2020) (grifei)
Assim, diante da conduta dolosa adotada pela parte postulante, aplico, de ofício, em razão da patente litigância de má-fé, a multa prevista no art. 81, do CPC, cujo percentual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o desprovimento recursal, custas e honorários pela apelante, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ressalvada a inexigibilidade decorrente da justiça gratuita, a qual não se estende à multa por litigância de má-fé.
Dispositivo
Do exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação cível, integrando, de ofício, a sentença de origem, tão somente, para condenar a parte autora/apelante ao pagamento de multa, ante a patente litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801448-91.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJERUSA GOMES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/09/2023