Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0750666-51.2021.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750666-51.2021.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Seguro]
IMPETRANTE: EDR - SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
IMPETRADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PUBLICO DE TERESINA - PI


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDR SERVIÇOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA, em face de ATO DA SRA. JUÍZA RELATORA DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ que impôs ônus de sucumbência mesmo havendo o parcial provimento do recurso inominado interposto.

O impetrante alega a violação de direito líquido e certo, tendo em vista que, pelo fato de o recurso ter sido parcialmente provido e o valor da condenação reduzido de R$ 13.500,00 para R$ 7.087,50, não haveria falar em condenação em custas e honorários, a teor do que dispõe o art. 55, parte final, da Lei 9.099/95, que é a lei de regência dos juizados especiais.

A inicial veio acompanhada dos documentos.

Relatados, DECIDO.

O presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que indeferiu o pedido liminar da parte autora de tutela de urgência de natureza antecipada.

Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.

Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pela magistrada relatora não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder.

Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que a decisão combatida esteja maculada por qualquer ilegalidade, pois verifica-se que o recurso inominado interposto pela impetrante mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de parte deles, não acolhendo os demais pedidos. Ora, a impetrante foi vencida, tendo em vista que somente parte de seus pedidos foram julgados procedentes pela colenda turma. Assim, entendo que a decisão não viola qualquer direito líquido e certo da impetrante. Nesse sentido a jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. ALEGADA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO – CONDENAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECORRENTE VENCIDA EM PARTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002764-63.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.03.2021)

(TJ-PR - ED: 00027646320198160036 São José dos Pinhais 0002764-63.2019.8.16.0036 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 22/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/03/2021)

O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido dentro dos limites legais que lhe competia.

Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar a ocorrência de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. No caso posto, ao contrário do afirmado na inicial, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, cujo ajuizamento busca impugnar, por via transversa, decisão devidamente fundamentada com fulcro na interpretação do Relator acerca do dispositivo legal de regência da matéria. 3. Contra o acórdão guerreado no presente remédio constitucional, os agravantes interpuseram embargos de divergência, que foram indeferidos liminarmente, decisão esta que foi mantida, pela Corte Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 267 do STF, no sentido de que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 4. Conclui-se, portanto, que o ato judicial não apresenta evidente teratologia ou ilegalidade manifesta, não sendo mesmo hipótese para o processamento do writ. 5. Agravo interno desprovido.

(STJ – AgInt no MS: 27526 DF 2021/0097783-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/06/2021, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)

Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do CPC.

Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750666-51.2021.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 09/08/2023 )

Detalhes

Processo

0750666-51.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

EDR - SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA

Réu

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PUBLICO DE TERESINA - PI

Publicação

09/08/2023