TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821817-87.2017.8.18.0140
APELANTE: UESPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCUS AURELIO LOIOLA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LANNUSY ALMEIDA RODRIGUES, IARA CALINE SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram a tese arguida em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Processo nº 0821817-87.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Assuntos: [Abuso de Poder, Inscrição / Documentação]
APELANTE: UESPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCUS AURELIO LOIOLA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela FUESPI/ESTADO DO PIAUÍ, em face de Acórdão de ID nº 8189935, que conheceu da apelação cível interposta e negou provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Aduz o embargante que o acórdão é omisso pois negou provimento à Apelação interposta, deixando de manifestar-se sobre argumento expressamente levantado sem sede de apelação, qual seja: impossibilidade de retratação do pedido de desistência da ação após a sentença que o homologa.
Intimada, a parte embragada apresentou contrarrazões (ID. nº 10903845), pugnando, em síntese, pelo improvimento dos embargos.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
Analisando-se detalhadamente os autos, observa-se não assistir razão à parte Embargante. Isso porque não se verifica qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada via Embargos de Declaração. Vejamos, a princípio, as razões de convicção apresentadas no acórdão de julgamento da vertente Apelação Cível.
Alega o embargante que o acórdão é omisso porque não se manifestou acerca da impossibilidade de retratação do pedido de desistência da ação após a sentença que o homologa.
Data máxima vênia, discordamos do embargante. A simples leitura do acórdão vergastado deixa claro que se encontra devidamente fundamentado. Isso porque fora analisado em início o que o embargante afirma ter restado omisso, conforme transcrito abaixo:
Da análise dos autos, observa-se que a Magistrada a quo realizou juízo de retratação, a fim de reconsiderar a sentença anteriormente prolatada e julgar o mérito desta ação, deferindo o pleito autoral.
Primeiramente, impende destacar que não há qualquer óbice na lei à conduta da Juíza. Ao contrário, o Código de Processo Civil, no seu art. 485, § 7º, prevê a possibilidade de juízo de retratação, quando o feito é extinto por homologação da desistência da ação, in litteris:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII - homologar a desistência da ação;
(...)
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Desse modo, a sentença de recorrida objetivou promover a atividade satisfativa, em consonância com o princípio da primazia da solução do mérito (artigos 4º e 6º do CPC/2015).
Por fim, o magistrado não está obrigado rebater um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, bastando expor as razões de fato e direito que o conduziram ao seu convencimento.
A propósito disso, eis a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS ILEGÍVEIS. VÍCIOS INEXISTENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, e nem mesmo a existência de erro material.
2. O magistrado não está obrigado rebater um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, bastando expor as razões de fato e direito que o conduziram ao seu convencimento.
3. A regra contida no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, dispõe que "Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo".
4. Embargos declaratórios rejeitados com imposição de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL, MAS DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DA EMBARGANTE - O juiz não é obrigado a rebater um a um os argumentos suscitados pelas partes – embargos declaratórios rejeitados.
(ED 6950 MS 2007.006950-0/0001.00, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 5ª Turma Cível, JULGADO EM 22/01/2009, DJ 16/02/2009).
Ora, o recurso de embargos de declaração serve para “esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. pg. 572).
Entretanto, no caso em tela, não vislumbro qualquer omissão do acórdão vergastado, mormente porque analisou detidamente as questões suscitadas pelas partes. Vejamos jurisprudência a respeito do tema:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE (LEI 9.800 /99). CABE AO RECORRENTE O ÔNUS DE APRESENTAR, NO PRAZO, O ORIGINAL DO RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE SOB PENA DE NÃO-CONHECIMENTO DO MESMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado. 2. É entendimento assente no âmbito deste Tribunal que cabe ao recorrente o ônus de apresentar, no prazo, o original do recurso (interposto por fac-símile) sob pena de não-conhecimento do mesmo (EDcl no AgRg no Ag. 842.698/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.5.2008). 3. Embargos Declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1142302 PR 2009/0100994-0. Orgão Julgador: T1 -PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 07/08/2013. Julgamento: 25 de Junho de 2013. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
Logo, não resta mais o que discutir.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 20/09/2023
0821817-87.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorUESPI
RéuMARCUS AURELIO LOIOLA SILVA
Publicação21/09/2023