TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000270-41.2013.8.18.0115
APELANTE: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MIRELA MENDES MOURA GUERRA, MARCELO VERAS DE SOUSA
APELADO: LUIZ JOSE FILHO
Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO COHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As verbas de natureza salarial constituem direito social do trabalhador, constitucionalmente assegurado como contraprestação pelos seus serviços. Nesse caso, uma vez utilizada a força de trabalho contratada, é responsabilidade do empregador efetuar o pagamento das verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. No caso em exame, não incumbe ao servidor autor/apelado demonstrar o não recebimento das parcelas, visto que não pode fazer prova de fato negativo. Em verdade, trata-se de encargo do ente público réu, ora apelante, a quem incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Ausente nos autos qualquer comprovação quanto ao pagamento das verbas salariais devidas, mostra-se acertada a condenação do Município. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ JOSE FILHO, ora apelado, em desfavor do apelante.
Na sentença recorrida, de ID 7692605, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município apelante a pagar ao apelado parcela salarial, férias e terço de férias, além de parcelas do FGTS eventualmente não recolhidas em sua conta vinculada.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 7692609. Em suas razões, alega que o requerente não comprovou que os valores pleiteados não teriam sido pagos pelo Município, de modo que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Nesse seguimento, sustenta que o ente público não pode ser compelido a pagar tais verbas, inclusive em razão do fato de terem sido assumidas por administrações anteriores. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja indeferido o pleito inicial.
O apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 7692826, onde defende a manutenção da sentença, haja vista que caberia ao Município demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas. Nesses termos, requer seja negado provimento ao recurso.
Na decisão de ID 7874402, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme petição de ID 8841339.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o Município apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando-o a pagar verbas trabalhistas em favor do apelado, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o Município de Prata do Piauí a pagar ao autor parcela do salário não pago, correspondendo a 20 dias, do mês de janeiro de 2007 e a integralidade das férias e do adicional de 1/3 de férias referente ao ano de 2006, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), e a pagar ao autor as parcelas do FGTS eventualmente não recolhidas na conta vinculada do autor no período entre março de 2005 e a data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 263, de 10.06.2013 (CPC, art. 323), valores esses a serem acrescidos de juros e corrigidos monetariamente, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência autoral mínima, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ficando o munícipio-réu isento do pagamento das custas diante da isenção legal conferida pela Lei Estadual nº 4.254/1988.
Em sentido contrário, alega o ente público que não pode ser compelido a pagar as verbas pleiteadas, uma vez que o requerente não comprovou que estas não teriam sido pagas anteriormente pelo Município, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
A respeito do tema, importa destacar que as verbas de natureza salarial constituem direito social do trabalhador, constitucionalmente assegurado como contraprestação pelos seus serviços. Nesse caso, uma vez utilizada a força de trabalho contratada, é responsabilidade do empregador efetuar o pagamento das verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Consoante enuncia a lei processual civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333 do CPC/73; e art. 373 do CPC/15).
No presente caso, a parte autora da ação, ora apelada, demonstrou o vínculo de trabalho com o ente municipal apelante. Nesse ponto, desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, a saber, a vigência de contrato de trabalho e a necessidade de recebimento das verbas em contraprestação aos serviços prestados.
Por outro lado, cumpre destacar que não incumbe ao autor/apelado demonstrar o não recebimento das parcelas, visto que não pode fazer prova de fato negativo. Em verdade, trata-se de encargo do ente público réu, ora apelante, a quem incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Município apelante, todavia, não apresentou qualquer documento que demonstre o regular pagamento das verbas salariais devidas. Nisso, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de fazer prova quanto a eventual impedimento, modificação ou extinção do direito do apelado.
Semelhante conclusão, portanto, não incorre em qualquer equívoco no que diz respeito à distribuição do ônus probatório e às suas consequências para o julgamento da lide.
No mais, não pode o ente público suscitar entraves de natureza formal ao cumprimento de suas obrigações, em especial quando estas tiverem fundamento em direito social constitucionalmente assegurado.
Ora, a obrigação quanto ao empenho de despesas públicas compete à Administração, de modo que a responsabilidade pela sua realização não pode ser transferida ao administrado.
Nesse sentido, uma vez reconhecido judicialmente o direito do servidor ao recebimento das verbas que lhe são devidas, incumbe ao ente público adotar o procedimento cabível para a efetivação do pagamento. Logo, pouco importa se a despesa se refere a período pretérito, tendo em vista que a responsabilidade pertence à personalidade jurídica do Município, que não se confunde com a pessoa do chefe do Poder Executivo municipal.
Em conclusão, não merece reforma a sentença objetada.
Portanto, ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de setembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0000270-41.2013.8.18.0115
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
RéuLUIZ JOSE FILHO
Publicação05/10/2023