TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816018-63.2017.8.18.0140
Apelante: BANCO HONDA S/A
Advogada: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454)
Apelado: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA
Advogado: Simão Pedro Sousa Teles (OAB/PI nº 9.343)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL COMO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1) Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.
2) A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
3) Nota-se que a referida ação de busca e apreensão não foi instruída com o contrato original, documento indispensável que deve ser apresentado pelo credor.
4) APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os termos e fundamentos. Além disso, condenar o Apelante em honorários advocatícios em favor da Apelada em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO HONDA S/A, regularmente representado, contra a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, proposta pelo Apelante em face do Apelado.
Destarte, após o não cumprimento de determinação para emenda a inicial para apresentação da Cédula de Crédito Bancário original, sobreveio sentença (ID. 5136358) extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO: O Banco autor, em suas razões, sustentou que que documento Devidamente autenticado possui mesmo valor probante do original, sendo desnecessária a instrução da petição inicial com o instrumento contratual original, aduz que atendeu a todas as exigências previstas no art. 1º do Decreto – Lei 911/69; ressalta a necessária aplicação do princípio da proporcionalidade. Ao final, requer assim, que o presente recurso seja conhecido e provido, para que seja julgado procedente os pedidos constantes na inicial.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
2. MÉRITO RECURSAL
2.1 DA APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL
Na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que a recorrente resume sua irresignação à possibilidade de ser dado prosseguimento à ação com base na cópia autenticada do título extrajudicial que instrui o feito.
No entanto, entende-se que, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.
No ponto, o entendimento do STJ acima retratado é muito claro quanto à necessidade de apresentação da via original da cédula em ação de busca e apreensão, pois o que se prestigia é o princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito, o qual exige que esses documentos sejam apresentados em sua via original exatamente para conferir mais segurança jurídica e resguardar eventuais duplicidades de cobranças do devedor, em razão da própria natureza jurídica dos títulos de crédito, que permite o seu endosso a terceiros, fazendo-se necessária a sua vinculação ao processo.
Com efeito, não se trata de desprestigiar a realidade social e as evoluções tecnológicas que, sem dúvida nenhuma, facilitam a comunicação e a prática dos atos processuais, mas de preservar o princípio constitucional da segurança jurídica e observar o princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito.
Dessa forma, a exigência da apresentação da via original se também diante da grande possibilidade da ação de busca e apreensão ser convertida em ação executiva, de modo que será necessário o original do contrato não em virtude da força executiva do documento, mas, sim, em razão da sua natureza jurídica de título de crédito (cédula de crédito bancário), que impõe a juntada da via original.
Noutro ponto, diferente do que entende a parte autora, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, ainda que não assinado por duas testemunhas, por expressa disposição normativa do inciso XII do art. 784 do Código de Processo Civil c/c o art. 28 da lei n° 10.931/04.
Acrescente-se a tudo isso que a juntada da via original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão representa entendimento já manifestado expressamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do Recurso Repetitivo acima retratado (REsp 1.291.575-PR), o que vem sendo corroborado em entendimentos mais recentes, exatamente por se tratar de precedente vinculante, de observação obrigatória após a edição do CPC (art. 927, inciso III), o qual previu todo um microssistema de formação de precedentes judiciais.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹
Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos.
Por fim, ressalva-se que tal entendimento é aplicável às cédulas de crédito bancário emitidas anteriormente à edição da Lei 13.986/20, uma vez que referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). Desta forma, a obrigatoriedade de juntada do título original aos autos da execução dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento de propositura da demanda executida: i) sendo título de crédito de suporte cartular, faz-se necessária a juntada da cártula; ii) sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração.
Pelo exposto, resta evidente a necessidade da juntada da cédula de crédito bancário original.
2.2. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Observo que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/05/2020; REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.
Assim sendo, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, majoro esse percentual em 5% (cinco por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
3. DISPOSITIVO
Forte nestas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a decisão combatida em todos os termos e fundamentos.
Além disso, condeno o Apelante em honorários advocatícios em favor da Apelada em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0816018-63.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuANTONIO MARCOS DA SILVA
Publicação21/03/2024