Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800088-34.2022.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS. CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. VÔO INTERNACIONAL. RESTRIÇÃO DA ENTRADA DE BRASILEIROS NOS ESTADOS UNIDOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ANTECIPADA. NEGATIVA DE REACOMODAÇÃO POR QUESTÕES TARIFÁRIAS. REEMBOLSO NÃO COMPROVADO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800088-34.2022.8.18.0009 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800088-34.2022.8.18.0009

RECORRENTE: ARIEL VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RECORRIDO: WEBJET PARTICIPACOES S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS. CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. VÔO INTERNACIONAL. RESTRIÇÃO DA ENTRADA DE BRASILEIROS NOS ESTADOS UNIDOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ANTECIPADA. NEGATIVA DE REACOMODAÇÃO POR QUESTÕES TARIFÁRIAS. REEMBOLSO NÃO COMPROVADO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora alegou que adquiriu pacotes de hospedagem e os voos necessários para uma viagem com amigos e que um dos voos sairia de Cancún com destino a São Paulo, fazendo uma escala em Miami, nos Estados Unidos, e que faltando apenas 9 dias para o embarque em São Paulo, havendo restrição aos brasileiros quando à entrada nos Estados Unidos, a atendente do grupo Smiles informou que não poderia fazer a reacomodação em voos de companhias parceiras “por questões tarifárias”, e ofertou apenas voos alternativos que passavam por outros estados americanos, o que não resolveria o seu problema.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES em parte os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para:  condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a restituir ao autor o valor de R$ 6.904,42 (seis mil, novecentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde o pagamento.

Razões do recorrente sustentando: ausência de ato ilícito; a isenção da responsabilidade pela companhia aérea; a inexistência de falha na prestação do serviço; o excessivo valor da condenação imposta. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

In casu, é fato incontroverso que o autor não realizou a viagem em razão da pandemia (fechamento das fronteiras dos EUA). Porém, não há nos autos documentos que comprovem que a empresa comunicou o fato com antecedência ao autor, sendo que a responsabilidade pelo evento danoso da empresa, considerando que o autor poderia ter se informado sobre a possibilidade de cumprimento do itinerário contratado.

Com fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. 

Faz jus, pois, ao requerente/recorrido o reembolso do valor referente ao prejuízo sofrido, já que a empresa/recorrente não comprova a restituição das milhas e valores despendidos com a viagem pelo autor. Telas sistêmicas anexadas à peça contestatória são documentos unilaterais, não sendo prova hábil para comprovação do alegado.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.  

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

 



Teresina, 16/10/2023

Detalhes

Processo

0800088-34.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ARIEL VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu

WEBJET PARTICIPACOES S.A.

Publicação

17/10/2023