TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750506-58.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ALIANCA TRANSPORTES DE CARGAS LOCACOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INEXISTE CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVADO O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. MORA CONSTITUÍDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO
1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. Nº 0856990-02.2022.8.18.0140)
2.Restou comprovado que o agravante foi constituído em mora, através do envio de notificação extrajudicial mediante carta com aviso de recebimento (id nº. 35434213 – Pág.03), com endereço completo, que, por sua vez, foi recebida no endereço por pessoa física que exarou assinatura e numerou sua identidade no contrato apresentado.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0750506-58.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ALIANCA TRANSPORTES DE CARGAS LOCACOES E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
RELATOR: Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 9876646, interposto por ALIANÇA TRANSPORTES DE CARGAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI., irresignado com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0856990- 02.2022.8.18.0140, proposta pelo BANCO MERCEDES-BENZ, ora Agravado, por meio da qual determinou a Busca e Apreensão do objeto desta lide.
Nas razões recursais (id nº 9876646), o Agravante afirma que a manutenção da decisão agravada gera prejuízo, tendo em vista que foi decretado a apreensão dos meios que são utilizados pela Agravante para o desenvolvimento de suas atividades, ou seja, o transporte de cargas e que tal medida implica o sustento de seus motoristas e, consequentemente, dos seus familiares. Ademais, afirma que existe conexão entre a ação de busca e apreensão e a Ação Revisional do Contrato entabulado entre as partes (nº 0800660-48.2023.8.18.140, como também afirma a existência de ausência de constituição em mora – notificação inválida.
Em decisão de id nº 9877361, o Relator conheceu do Agravo de Instrumento, mas negou o efeito suspensivo, visto que inexistente o fumus boni iuris.
Devidamente intimado o agravado deixou de apresentar contrarrazões (id nº 9999739).
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.
II. DO MÉRITO
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A parte agravante suscita questão de ordem no sentido de que o Juízo que deferiu a liminar de busca e apreensão seria incompetente para o feito, tendo em vista que haveria conexão entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional de Contrato distribuída para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
Em face disso, é cabível trazer aos autos que em relação a conexão suscitada pelo agravante, o STJ entende que não existe conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, sendo plenamente possível a tramitação em separado mesmo quando relativas ao bem objeto do mesmo contrato. Colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2039935 - AL (2021/0390487-8)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. TRAMITAÇÃO EM SEPARADO. POSSIBILIDADE.
1. Ação de busca e apreensão.
2. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de busca e apreensão, ajuizada pelo agravante, em face de KELVIN NATHAN DOS SANTOS OLIVEIRA, decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Decisão interlocutória: declinou da competência, em virtude da conexão entre a presente ação e a ação revisional de contrato ajuizada pelo agravado, e revogou a liminar anteriormente concedida para busca e apreensão do veículo. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE REVOGOU ORDEM DE RETOMADA DO VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DISCUTINDO CONTRATO QUE EMBASA O RITO ESPECIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. MANUTENÇÃO. FACULDADE DO JULGADOR - ART. 64, § 4°, CPC. JUÍZO DE CAUTELA. PLEITO PARA EXCLUSÃO DE MULTA POR ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO BEM. FALHA NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE INCIDÊNCIA DA SANÇÃO EM LUPA, ANTE A MANUTENÇÃO DO DECISUM EM QUE SE SUSPENDEU DECISÃO ANTERIOR, EM QUE FIXADAS AS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso especial: alega violação dos arts. e arts. 55, §§ 1º e 3º, e 313, V, a, do CPC/15, 2º, § 3º, e 3º, §§ 2º e 8º, do DL 911/69, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a inexistência de conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: CPC/15.
- Da inexistência de conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão O TJ/AL, ao reconhecer a existência de conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que não existe conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível a tramitação em separado das referidas ações, relativas ao bem objeto do mesmo contrato (AgInt nos EDcl no AREsp 1.744.777/GO, 4ª Turma, DJe de 23/09/2021; AgRg no AREsp 747.570/MS, 3ª Turma, DJe 30/09/2016; e AgInt no AREsp 883.712/MS, 4ª Turma, DJe de 23/03/2017). Logo, o acórdão recorrido merece reforma. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, para afastar o reconhecimento da conexão e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, com o cumprimento da liminar anteriormente deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se.Brasília, 18 de março de 2022.MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora.
Prossigo.
Ademais, infere-se que o Magistrado a quo concedeu a liminar requerida, ao tempo em que determinou a busca e apreensão dos veículos descritos na exordial. Irresignado, o agravante afirma que não consta nos autos qualquer registro de protesto, tampouco aquele realizado no domicílio do réu, como deveria ser, o que deixa a apreensão eivada de vícios e nulidades, portanto, afirma que a mora não foi constituída uma vez que não houve a notificação do devedor.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao agravante, conforme fundamentação a seguir exposta. No caso em exame, depreende-se que a Agravante foi devidamente constituída em mora, pois, da análise das peças que acompanham na petição inicial, verifica-se o envio de notificação extrajudicial se deu mediante carta com aviso de recebimento, anexos ao id nº. 35434213 – Pág.03), com endereço completo e com o complemento “sala 09”, que, por sua vez, foi recebida no endereço por pessoa física que exarou assinatura e numerou sua identidade.
A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1828778 RS 2019/0221724-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARTA REGISTRADA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA POR MUDANÇA DO DESTINATÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização da mora do devedor fiduciante, não basta o envio da notificação extrajudicial, fazendo-se necessária a sua efetiva entrega, mediante correspondência registrada com Aviso de Recebimento, sendo, entretanto, desnecessário que a correspondência seja recebida pessoalmente pelo próprio destinatário. 2. Embora não se exija que a correspondência seja entregue em mãos ao destinatário, é necessária a chegada do comprovante de entrega no endereço informado pelo devedor quando da contratação, primando-se pela boa-fé dos contratantes, inclusive quanto ao dever do devedor de comunicar ao credor sua mudança de endereço, sendo que tal omissão caracteriza violação aos Princípios da Probidade e Boa-Fé Contratual. 3. A correspondência encaminhada para o endereço indicado pelo devedor no contrato comprova a mora, quando devolvida com a informação "mudou-se". 4. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1649904, 07285269520228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Feitas estas considerações, é o caso de se negar provimento ao recurso interposto pela agravante.Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada. Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:
Art. 2º (...)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que fora comprovado nos autos.
Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
A seguir, colaciono recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais pátrios:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1821119/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019).
Apelação. Busca e apreensão. Notificação extrajudicial. Cartório de títulos e documentos. Desnecessidade. 1. O ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, exige à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal, tampouco realizada por Cartório de Títulos e Documentos. 2. Apelação conhecida e provida.
(TJ-AM - AC: 06389906420168040001 AM 0638990-64.2016.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020).
Portanto, a decisão recorrida, por estar em consonância com a legislação que disciplina a questão, bem como em harmonia para com os precedentes do STJ, merece ser mantida em todos os seus termos.
III. DO DISPOSTIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume o decisum vergastado.
É o voto.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 22/09/2023
0750506-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorALIANCA TRANSPORTES DE CARGAS LOCACOES E SERVICOS LTDA
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação22/09/2023