TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000954-66.2015.8.18.0059
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
APELADO: ANA MARIA DA CONCEICAO LIMA, JOSE JOAO DE SOUSA, MANOEL GALENO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS -ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA - PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA NA HIPÓTESE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O recorrente consta como o responsável pelos descontos dos valores na conta de titularidade da apelada, conforme demonstra o documento de ID . 8915177 - Pág. 17/20, comprovando-se a sua legitimidade passiva.
2. À luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ.
3 – Na hipótese há resta configurada a situação litigiosa sendo, portanto, cabível a condenação do recorrido no pagamento dos ônus sucumbenciais.
4 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo Nº 0000954-66.2015.8.18.0059, Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI), ajuizada contra ANA MARIA DA CONCEICAO LIMA E OUTROS , ora apelados.
Ingressou o autor com esta ação, alegando, em síntese, que nunca firmou um contrato de empréstimo com o réu, contudo foi surpreendido com desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Aduz que requereu administrativamente a apresentação do contrato ao requerido, contudo não obteve nenhuma resposta.
Ao final, pugna pela procedência da ação com a condenação do requerido para fazer apresentar o suposto ajuste negocial.
Em decisão fundamentada o d. Magistrado a quo concedeu a tutela antecipada em caráter antecedente para determinar à Requerida a apresentação do contrato de empréstimo questionado, contudo o requerido NÃO fez colacionar aos autos o contrato objeto da ação.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, alegando a sua ilegitimidade e, portanto, não fazendo porém colacionar aos autos o supracitado contrato.
Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou procedente em parte a pretensão autoral, determinando, nos termos do art. 498, que a parte requerida apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos requeridos na inicial. Condenou o requerido nas custas processuais, e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando sua ilegitimidade passiva.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pleiteando a manutenção da sentença.
Instado, o Ministério Público do Piauí informou a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontramos pressupostos da sua admissibilidade.
Objetiva o apelante a reforma da sentença, haja vista a sua ilegitimidade passiva, motivo pelo qual resta impossibilitado de apresentar o contrato.
Contudo, analisando o feito, tem-se que o recorrente consta como o responsável pelos descontos dos valores na conta de titularidade da apelada, conforme demonstra o documento de ID . 8915177 - Pág. 17/20, comprovando-se a sua legitimidade passiva.
À luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1370626/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)”
Na hipótese, mesmo tendo sido deferida liminar, no sentido de determinar o recorrido a fazer juntada do contrato, o mesmo quedou-se inerte e uma vez contestada a ação, o mesmo não colacionou aos autos o contrato impugnado.
Assim, resta inconteste a resistência por parte da Instituição Financeira à pretensão exibitória, de forma que há de se reconhecer a situação litigiosa nos autos, portanto, cabível a condenação do réu/apelado no pagamento dos ônus sucumbenciais.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Em se considerando que a produção antecipada de provas tem por objetivo salvaguardar a existência e a eficiência de determinada prova a ser produzida, a sentença há de se limitar à homologação da prova, sendo descabido, no recurso, análise do mérito da discussão que será travada na eventual ação principal a ser ajuizada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA DEVIDA. Resistida a pretensão com o oferecimento de contestação e o estabelecimento do contraditório, imperiosa é a fixação da verba honorários devido pelo vencido. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (Apelação Cível Nº 70036723591, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/10/2010)
“APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 4º DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONHECIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OFERTA DE CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 382, § 4º do CPC estabelece que em demandas autônomas de produção antecipada de prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. No entanto, a doutrina e a jurisprudência, em uma interpretação conforme a Constituição, tem aceitado o manejo do recurso, ainda que de forma restritiva, a fim de se prestigiar o princípio do duplo grau de jurisdição, a valoração da prova, o contraditório e a ampla defesa. 2. A condenação ao pagamento de ônus de sucumbência na demanda cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível quando caracterizada a resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, e são suscitadas questões preliminares. 3. À luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.”(TJ-DF 07043808920198070001 DF 0704380-89.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2019) .
Assim, tem-se que os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo, não havendo que se falar e redução.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.
Em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 27/09/2023
0000954-66.2015.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuANA MARIA DA CONCEICAO LIMA
Publicação02/10/2023