Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000954-66.2015.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS -ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA - PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA NA HIPÓTESE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O recorrente consta como o responsável pelos descontos dos valores na conta de titularidade da apelada, conforme demonstra o documento de ID . 8915177 - Pág. 17/20, comprovando-se a sua legitimidade passiva. 2. À luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ. 3 – Na hipótese há resta configurada a situação litigiosa sendo, portanto, cabível a condenação do recorrido no pagamento dos ônus sucumbenciais. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000954-66.2015.8.18.0059 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000954-66.2015.8.18.0059

APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL

APELADO: ANA MARIA DA CONCEICAO LIMA, JOSE JOAO DE SOUSA, MANOEL GALENO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS -ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA - PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA NA HIPÓTESE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O recorrente consta como o responsável pelos descontos dos valores na conta de titularidade da apelada, conforme demonstra o documento de ID . 8915177 - Pág. 17/20, comprovando-se a sua legitimidade passiva.

2. À luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ.

3 – Na hipótese há resta configurada a situação litigiosa sendo, portanto, cabível a condenação do recorrido no pagamento dos ônus sucumbenciais.

4 - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo Nº 0000954-66.2015.8.18.0059, Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI), ajuizada contra ANA MARIA DA CONCEICAO LIMA E OUTROS , ora apelados.

Ingressou o autor com esta ação, alegando, em síntese, que nunca firmou um contrato de empréstimo com o réu, contudo foi surpreendido com desconto indevido em seu benefício previdenciário.

Aduz que requereu administrativamente a apresentação do contrato ao requerido, contudo não obteve nenhuma resposta.

Ao final, pugna pela procedência da ação com a condenação do requerido para fazer apresentar o suposto ajuste negocial.

Em decisão fundamentada o d. Magistrado a quo concedeu a tutela antecipada em caráter antecedente para determinar à Requerida a apresentação do contrato de empréstimo questionado, contudo o requerido NÃO fez colacionar aos autos o contrato objeto da ação.

Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, alegando a sua ilegitimidade e, portanto, não fazendo porém colacionar aos autos o supracitado contrato.

Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou procedente em parte a pretensão autoral, determinando, nos termos do art. 498, que a parte requerida apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos requeridos na inicial. Condenou o requerido nas custas processuais, e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa.

A parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando sua ilegitimidade passiva.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pleiteando a manutenção da sentença.

Instado, o Ministério Público do Piauí informou a ausência de interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontramos pressupostos da sua admissibilidade.

Objetiva o apelante a reforma da sentença, haja vista a sua ilegitimidade passiva, motivo pelo qual resta impossibilitado de apresentar o contrato.

Contudo, analisando o feito, tem-se que o recorrente consta como o responsável pelos descontos dos valores na conta de titularidade da apelada, conforme demonstra o documento de ID . 8915177 - Pág. 17/20, comprovando-se a sua legitimidade passiva.
À luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1370626/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)”

Na hipótese, mesmo tendo sido deferida liminar, no sentido de determinar o recorrido a fazer juntada do contrato, o mesmo quedou-se inerte e uma vez contestada a ação, o mesmo não colacionou aos autos o contrato impugnado.

Assim, resta inconteste a resistência por parte da Instituição Financeira à pretensão exibitória, de forma que há de se reconhecer a situação litigiosa nos autos, portanto, cabível a condenação do réu/apelado no pagamento dos ônus sucumbenciais.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Em se considerando que a produção antecipada de provas tem por objetivo salvaguardar a existência e a eficiência de determinada prova a ser produzida, a sentença há de se limitar à homologação da prova, sendo descabido, no recurso, análise do mérito da discussão que será travada na eventual ação principal a ser ajuizada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA DEVIDA. Resistida a pretensão com o oferecimento de contestação e o estabelecimento do contraditório, imperiosa é a fixação da verba honorários devido pelo vencido. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (Apelação Cível Nº 70036723591, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/10/2010)

APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 4º DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONHECIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OFERTA DE CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 382, § 4º do CPC estabelece que em demandas autônomas de produção antecipada de prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. No entanto, a doutrina e a jurisprudência, em uma interpretação conforme a Constituição, tem aceitado o manejo do recurso, ainda que de forma restritiva, a fim de se prestigiar o princípio do duplo grau de jurisdição, a valoração da prova, o contraditório e a ampla defesa. 2. A condenação ao pagamento de ônus de sucumbência na demanda cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível quando caracterizada a resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, e são suscitadas questões preliminares. 3. À luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.”(TJ-DF 07043808920198070001 DF 0704380-89.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2019) .

Assim, tem-se que os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo, não havendo que se falar e redução.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.

Em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. (Destaques nossos).

É o voto.

 

 



Teresina, 27/09/2023

Detalhes

Processo

0000954-66.2015.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

ANA MARIA DA CONCEICAO LIMA

Publicação

02/10/2023