TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761423-73.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ARMANDO ARAUJO SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR
AGRAVADO: MARIA ALDA DE BRITO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA ON LINE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
1. Restando demonstrado a ausência de intimação da parte da decisão que julgou embargos de declaração, deve-se anular todos os atos posteriores, sob pena de se cercear o direito de defesa.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761423-73.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ARMANDO ARAUJO SANTOS JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490-A
AGRAVADO: MARIA ALDA DE BRITO OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA - PI11189-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual ARMANDO ARAÚJO SANTOS JÚNIOR pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação Monitória promovida contra ele por MARIA ALDA DE BRITO OLIVEIRA, ora agravada.
A decisão consiste, essencialmente, em deferir o pedido de penhora online, formulado pela agravada. Por força disso, fora determinado o bloqueio, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 294.124,63 (duzentos e noventa e quatro mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), dos ativos financeiros da agravante.
Inconformado, o agravante, em suma e antes de clamar, repita-se, pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso, assim como pelo seu posterior provimento, alega: i) que não fora intimado da decisão dos embargos de declaração que opusera, proferida em 14.09.2022, pelo que requer, preliminarmente, a sua anulação, por cerceamento defesa; ii) que todos os atos processuais subsequentes devem ser considerados nulos e lhe devolvido o prazo, para a impugnação ao cumprimento da sentença, de acordo com o art. 282, do CPC; iv) que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação.
Tutela recursal de urgência deferida.
A agravada, respondendo, aduz, em síntese, que o despacho que antecedeu à decisão vergastada neste recurso apenas cumpriu o que dispõem os artigos 523 e 525, do Código de Processo Civil. Acrescenta que o agravante não atendeu à ordem e apresentou embargos de declaração, os quais seriam incabíveis naquele momento, pois seria possível apenas quando do julgamento da impugnação de cumprimento de sentença.
Pede, ao final, antes de clamar pela revogação da tutela de urgência antecipada deferida pelo então relator do recurso, que seja o agravante condenado por litigância de má-fe.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido de penhora online, formulado pela agravada. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, tem a mais inteira procedência a alegação do agravante, segundo a qual não o intimaram da decisão que rejeitara os embargos de declaração que opusera (Id nº 31680080 – Proc. nº 0801920-05.2019.8.18.0140), de sorte a violar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ora, em casos que tais, inevitável a declaração de nulidade do decisum, assim como dos atos processuais que se lhe seguirem, conclusão esta a que se se pode chegar, a partir, inclusive, de precedentes como estes, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. Sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal e do contraditório, denota-se que a ausência de intimação da parte apelante para apresentar impugnação à contestação e, ainda, manifestar sobre os documentos com aquela juntados, cerceou o seu direito de defesa.
(TJMS. Apelação Cível n. 0804484-60.2020.8.12.0019, Ponta Porã, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 06/12/2022, p: 07/12/2022)
***
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO. DEFESA APRESENTADA PELA EDILIDADE. DOCUMENTOS COLACIONADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PROMOVENTE PARA IMPUGNAÇÃO.RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APELO PROVIDO.
- Em se verificando que a condução processual do juízo a quo não observou a necessária oportunização de intimação da parte autora para impugnar a documentação colacionada aos autos pelo promovido, culminando com sentença de improcedência, revela-se manifesto o vício de cerceamento de defesa, havendo de ser cassada a decisão proferida em tais condições.
- Apelo provido.
(TJPB. Apelação Cível n. 0003499-30.2015.8.15.0371, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Osvaldo Trigueiro do Valle Filho, j: 16/06/202016).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 11/09/2023
0761423-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorARMANDO ARAUJO SANTOS JUNIOR
RéuMARIA ALDA DE BRITO OLIVEIRA
Publicação13/09/2023