Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800183-40.2020.8.18.0169


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. COBRANÇAS DE SERVIÇOS e linhas telefônicas NÃO SOLICITADOS. Parte ré SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR QUANTO ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800183-40.2020.8.18.0169 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800183-40.2020.8.18.0169

RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. COBRANÇAS DE SERVIÇOS e linhas telefônicas NÃO SOLICITADOS. Parte ré SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR QUANTO ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




RELATÓRIO


 


 

Visa o recurso inominado a reforma total da sentença que julgou: “ Diante do exposto,  JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. (ID 5206637)

Em suas razões recursais, requer que seja conhecido e provido, para  reformar a sentença. Condenando em indenização pelo dano moral, bem como condenação em  honorários sucumbenciais.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.


É o relatório.






VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa.

É como voto.

 Datado e assinado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator









 

Detalhes

Processo

0800183-40.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DA SILVA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

28/10/2023