Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803454-11.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO NECESSARIAMENTE DESAGUA NA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. MULTA INDEVIDA. 1. Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé. 2. De fato, o banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu beneficio previdenciário. Entretanto, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar por meio de juntada de documentos fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, na condenação do autor por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito. 3. Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. 4. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 5. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. 6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803454-11.2021.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803454-11.2021.8.18.0076
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO (PI)
APELANTE: JOSE ALVES DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO NECESSARIAMENTE DESAGUA NA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. MULTA INDEVIDA. 

1. Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé.

2. De fato, o banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu beneficio previdenciário. Entretanto, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar por meio de juntada de documentos fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, na condenação do autor por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.

3. Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.

4. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

5. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização.

6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


I - Relatório:

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ ALVES DE SOUSA requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE UNIÃO (PI) que julgou improcedente os pedidos formulados em face de BANCO PAN S.A e condenou a parte recorrente em multa de 1,5% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa.

Fundamenta o pedido de reforma afirmando que entre a solicitação extrajudicial e o ajuizamento da ação, transcorreu período suficiente para a juntada da documentação, prazo este que se mostra razoável para o envio de uma cópia do instrumento contratual, mantendo – se inerte.

Alga que a apelante não pode esperar indefinidamente pela resposta de seu pedido administrativo e que enexiste dúvida de que o recorrido resistiu à pretensão deduzida pelo recorrente, na medida em que, notificado a exibir a cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte, obrigando o cliente a valer-se do Poder Judiciário, a fim de satisfazer o direito que lhe foi negado na via administrativa

A autora informou na exordial que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em razão da contratação de empréstimos fraudulentos.

Diante do que expôs requereu a procedência total dos pedidos, a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado de origem julgou improcedente a referida demanda e condenou a Autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de um salário mínimo, independente da concessão da gratuidade judiciária (  (art. 98, §4º, CPC).

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação para impugnar a parte relacionada à condenação por litigância de má-fé e a indenização sustentando que para a caracterização da litigância de má fé se faz necessária a comprovação do dolo da parte, bem como o eventual dano processual ocasionado.

Alega que o contrato anexado pelo Apelado não traz a anuência da Apelante em todas as páginas, principalmente nas que se referem as características do empréstimo, valores, descontos, taxas de juros, forma de pagamento etc., que é de se registrar, a principal do contrato, eis que consta tudo que foi objeto do negócio;

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de reconhecer os pedidos da inicial excluir a condenação imposta, destacando que pois a apelante apenas exerceu o seu livre direito de ação.

Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Afirma que resta evidente que a condenação em litigância de má-fé, ao contrário do que alega a parte recorrente não limita o acesso ao poder judiciário, apenas limita que demandas absurdas sejam postuladas diariamente, visto que nos autos em epígrafe, nada foi demonstrado pelo recorrente, havendo total e absoluta validade a contratação e os descontos, tendo em vista que efetivamente ocorreu o refinanciamento, bem como o recebimento do crédito.

Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

II – DO MÉRITO RECURSAL



Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé.

De fato, o banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu beneficio previdenciário.

Entretanto, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar por meio de juntada de documentos fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, na condenação do autor por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.

No caso dos autos, antes da sentença, houve pedido de renúncia e de intimação da parte contrária para concordância diante do contraditório já formalizado, entretanto, ainda assim o magistrado entendeu pela aplicação da multa. Ocorre deve-se prestigiar o comportamento da parte e de seu representante ao não insistir na manutenção do litígio e não reconhecer a má fé como fato presumido. 

Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:



Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.



Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Ademais, houve pedido de desistência formulado pelo recorrente e não apreciado, conforme se observa na petição de id num. 7359770.

Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização.



III – DECISÃO



Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

É como voto.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

 

Detalhes

Processo

0803454-11.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/09/2023