
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802015-43.2021.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. INADAMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, III, DO CPC. Na possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, o recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadimissivel, porque intempestivo. 2. Ocorre que, a parte recorrente protocolizou o recurso tão somente no dia 06/05/2022, em claro descumprimento ao prazo estipulado no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, circunstância que atrai sua intempestividade e, por consequência conduz a sua inadmissibilidade. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL ( ID. 9751563 ) interposta por FRANCISCA RODRIGUES DE CARVALHO contra sentença ( id. 9751561 ) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela ora apelante em desfavor do BANCO PAN S/A, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, por toda fundamentação posta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, ambos do CPC, e por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora se opera, consoante art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, conforme se infere da CERTIDÃO ( ID 9751564 )
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões recursais. ( id.9751767 ).
No despacho ( id. 9883757 ), fora determinado a intimação da apelante, através de sua causídica, para manifestar-se, no prazo de 05 ( cinco) dias, à vista da intempestividade configurada, nos termos do artigo 10 e 993, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Contudo, transcorrido o prazo, sem manifestação.
É o Relatório.
1- DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ( Grifei)
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Constituem requisitos extrínsecos respeitantes ao modo de exercer o recurso, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Na possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, o recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadimissivel, porque intempestivo.
Em consulta ao Sistema Judicial Eletrônico – 1º Grau, consta-se que da intimação da sentença recorrida, o sistema registrou sua ciência em 03/03/2022, correndo para a parte apelante data limite para manifestação 24/03/2022.
Ocorre que, a parte recorrente protocolizou o recurso tão somente no dia 06/05/2022, em claro descumprimento ao prazo estipulado no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, circunstância que atrai sua intempestividade e, por consequência conduz a sua inadimissibilidade.
Conforme se infere da CERTIDÃO ( ID 9751564 ), o recurso fora interposto intempestivamente.
À propósito:
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00688181420188160014 Londrina 0068818-14.2018.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 30/09/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Apelação apresentada fora do prazo legal estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, do CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 70084923895 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 04/02/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021)
Forte nessas razões, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua manifesta intempestividade.
À Coordenadoria Judiciária Cível, para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802015-43.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCA RODRIGUES DE CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/08/2023