Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000214-49.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA E INOVAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento). II - Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000214-49.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000214-49.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSUE FEITOSA DA SILVA

 APELADO: EDILEUSA MARIA LUCENA SAMPAIO, LUIZ ALEXANDRE SAMPAIO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA  -  Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA E INOVAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).

II - Embargos conhecidos e desprovidos.



Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29  de setembro  de 2023.



Des. Erivan José da  Silva Lopes

Presidente em exercício

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por JOSUE FEITOSA DA SILVA, em face do acórdão de fls. 297/305, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, julgou improcedente o recurso de apelação interposta pela defesa.

O embargante requer em suas razões (fls. 319/337):

(…)

Dessa forma, em razão das contradições apresentadas acima, REQUER o acolhimento das assertivas mencionadas acima, a alteração da dosimetria da pena sem a aplicação da reincidência e com o devido afastamento do concurso formal, já que é cabível. (…)” (fl. 327)


Em contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade (fls. 332/340).

É o relatório.

VOTO 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).

Inicialmente, esclareço que inexiste qualquer omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão, almejando o embargante, em verdade, reeditar matéria arguida e decidida, além de inovar nas suas alegações, desbordando dos limites dos declaratórios.

Especificamente quanto à pleiteada desconsideração do concurso formal de crimes, assim se manifestou esta Câmara (fls. 531/532)):


"(...)

A defesa requer seja afastado o concurso formal de crimes, reconhecendo-se a existência de crime único.

Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, ainda que da mesma família, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. Vejamos:

(…)

No caso, ocorreu o concurso formal de crimes, porque demonstrado que a ação subtrativa foi dirigida contra duas vítimas (EDILEUSA e LUIZ), atingindo patrimônios pessoais distintos, numa mesma ação e contexto fático. O apelante mediante o emprego de grave ameaça contra duas pessoas, produziu multiplicidade de violações possessórias, sendo inadmissível a tese de crime único, vez que o apelante dirigiu a conduta contra cada uma das vítimas.

(…)

Logo, não prospera o pleito de reconhecimento da ocorrência de crime único, impondo-se a confirmação da sentença no ponto em que aplicou a regra do concurso formal. (...)"


Nota-se que os argumentos defensivos foram rebatidos quando do julgamento da apelação

Com a devida vênia, busca o embargante, na verdade, modificar o acórdão embargado, que ratificou o édito condenatório, desbordando dos limites dos declaratórios.

Nota-se que os argumentos defensivos foram rebatidos quando do julgamento da apelação

Com a devida vênia, busca o embargante, na verdade, modificar o acórdão embargado, que ratificou o édito condenatório, desbordando dos limites dos declaratórios.

Noutro norte, quanto ao pedido de retirada da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do CP), caracteriza inovação, já que não foi alegada no momento oportuno (razões recursais), motivo pelo qual inviável a acolhida.

Assim, o requerimento veiculado em embargos de declaração caracteriza inovação recursal, sendo inviável o seu acolhimento em virtude da preclusão consumativa.

A propósito, segue julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. ADEQUAÇÃO DA PENA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Novos embargos de declaração por meio dos quais o embargante suscita vício de omissão no acórdão embargado, de maneira a possibilitar, por vias transversas, a alteração do resultado do julgamento quanto à dosimetria realizada em seu desfavor.

2. O embargante, na inicial do writ, expressamente pleiteou a aplicação do instituto da continuidade delitiva, tema que não foi conhecido por evidenciar indevida supressão de instância. A defesa então opôs declaratórios sustentando a necessidade de adequação da dosimetria, uma vez que, segundo entende, a Corte de origem teria reconhecido a existência de concurso formal próprio, o que implicaria a necessidade de adequação do quantum de apenamento.

Ocorre que a Corte local não delimitou a controvérsia a possibilitar a inauguração da jurisdição desta Corte, além de o pedido deduzido nos aclaratórios revelar verdadeira inovação recursal a impedir o conhecimento do recurso.

3. Omissão não configurada, revelando-se o presente recurso, mais uma vez, como mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 588.703/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

II - Na hipótese em foco, para além de a questão da reincidência trazida nas razões do agravo regimental se constituir inovação recursal, a parte não impugnou a questão da dosimetria da pena relativa ao delito organização criminosa (pena-base) - tratada na decisão agravada -, o que torna a temática preclusa.

III - Observe-se que, na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ, consoante os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.

IV - Saliente-se que, "na forma da jurisprudência, é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa [...]" (AgInt no REsp n. 1.684.949/RJ, Segunda Turma, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, DJe de 16/09/2019).

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no HC n. 699.190/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)


Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000214-49.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSUE FEITOSA DA SILVA

Réu

EDILEUSA MARIA LUCENA SAMPAIO

Publicação

09/10/2023