Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0801988-91.2021.8.18.0072


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento). II - Embargos conhecidos e desprovidos, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801988-91.2021.8.18.0072 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801988-91.2021.8.18.0072

APELANTE: FRANCISNEY DE SOUSA SANTOS

 APELADO: 11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado.

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).

II - Embargos conhecidos e desprovidos, conforme parecer ministerial.



Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29  de setembro  de 2023.

 

Des. Erivan José da SilvaLopes

Presidente em exercício

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado 

Relator

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por FRANCISNEY DE SOUSA SANTOS, em face do acórdão de fls. 309/313, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, julgou parcialmente provido o recurso de apelação interposta pela defesa.

O embargante requer em suas razões (fls. 323/330):

(…)

Pelo exposto, requer o refazimento da dosimetria da pena do embargante. (…)” (fl. 330)


Em contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade (fls. 336/342).

É o relatório.



VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).

O embargante requer, em síntese, seja revista a dosimetria da pena.

O recurso, contudo, não merece acolhida.

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".

Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.

Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.

Nota-se que os argumentos defensivos foram rebatidos quando do julgamento da apelação. Vejamos:


"(...)

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena base.

Quanto a culpabilidade, a fundamentação apresentada mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, considerando que o réu ocasionou verdadeiro terror na comunidade local, adentrando em diversas residências e subtraindo diversos bens, demonstrando ousadia desmedida nas empreitadas delituosas, o que indica maior reprovabilidade da conduta, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

Já com relação às consequências do delito, deve permanecer negativada, não seria razoável equiparar a situação de uma vítima que teve os bens subtraídos integralmente restituídos, com aquela em que a vítima remanesce com considerável prejuízo patrimonial, como no caso, sendo as consequências da conduta mais gravosas.

(jurisprudência)

Acerca da conduta social, não houve justitificativa concreta nos autos, o fato do réu ser usuário de drogas, não constitue fundamentação idônea para exasperar a pena-base.

Acerca:

(jurisprudência)

Com efeito, permanecendo as notas negativas conferidas a culpabilidade e as consequências do crime e, considerando o parâmetro de 1/8 (um oitavo), adotado pelo magistrado singular, fixo a pena base em 01 (um) ano e 09 (move) meses de reclusão, e ao pagamento 30 (trinta) dias multas.

Na segunda fase, presentes a agravante da reincidência, e a atenuante da confissão espontânea, procedo a compensação, por serem preponderantes.

Na terceira fase, presente a causa de aumento do repouso noturno, elevo a pena em 1/3 (um terço), tornando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Ausentes causas de diminuição de pena.

Reconhecido a figura do crime continuado, e considerando a prática de 04 (quatro) delitos, aumentase a pena na fração de 1/4 (um quarto), tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. (...)"


Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente

Detalhes

Processo

0801988-91.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISNEY DE SOUSA SANTOS

Réu

11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA

Publicação

09/10/2023