TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802456-76.2021.8.18.0162
RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: MARCIA REJANE DE BRITO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MIGUEL REIS MENEZES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ERRO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
- Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o julgado.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802456-76.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: MARCIA REJANE DE BRITO SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MIGUEL REIS MENEZES - PI10627-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCIA REJANE DE BRITO SOUSA em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela embargada, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Aduz nos embargos de declaração, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso na análise dos fatos, dos documentos e institutos jurídicos pelo colegiado desta 3ª Turma Recursal, uma vez que não houve estorno da cobrança indevida, por mais que na discriminação da fatura tenha aparecido o estorno dos valores, na verdade, não houve restituição da quantia, no entanto, a decisão monocrática não analisou a fatura questionada.
É o relatório sucinto.
VOTO
É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”
A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se-lhes os efeitos modificativos.
Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.
No presente caso, entendo assistir razão ao Embargante, já que é possível visualizar omissão apontada, uma vez que após análise dos autos, verifica-se o réu não comprovou a restituição do valor cobrado indevidamente, apesar de na discriminação da fatura constar o estono, o valor cobrado e pago pela embargante não teve o desconto do valor contestado de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais). Com efeito, a decisão embargada contém o vício apontado pelo artigo 48 da lei 9.099/95, quanto a questão analisada acima.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Ademais, o STJ firmou entendimento no sentindo de que mesmo que haja operações indevidas no período compreendido entre o extravio, perda ou furto do cartão e comunicação ao banco, a instituição financeira permanece responsável pela violação ao dever de gerenciamento (AgInt no AREsp 1147873/RS, Rel. Ministro seguro das
movimentações bancárias dos clientes Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 06/03/2018, DJe 13/03/2018).
Assim, nenhum risco pela utilização indevida do cartão de crédito por terceiro pode ser imputado ao seu titular, mesmo no período da perda até a comunicação à administradora do cartão.
Diante do quadro que se descortina, a situação vivenciada pela autora traz clara angústia e intranquilidade. E tudo em razão da falha na prestação do serviço e da inércia da embargada em solucionar o vício na via extrajudicial.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Isto posto, conheço e acolho presentes embargos de declaração para, atribuindo-lhes o efeito infringente pretendido e, no mérito do recurso inominado negando-lhe provimento, dessa forma mantendo-se a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/10/2023
0802456-76.2021.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorLUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARCIA REJANE DE BRITO SOUSA
Publicação19/10/2023