Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801228-23.2019.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais. Litispendência. Mesmas partes, causa de pedir e pedido. Processo anterior em andamento quando da propositura das demais demandas. Acordo homologado. Recurso conhecido e improvido. 1. Nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”: 2. In casu, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, mas, apenas, as parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato. 3. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação anterior que estava em curso quando da propositura das demais demandas. 4. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos citados, bem como o fato de existir ação anterior em curso sobre a mesma matéria quando de sua propositura, os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. 5. Mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801228-23.2019.8.18.0102 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801228-23.2019.8.18.0102

Apelante: DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA

Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)

Apelado: BANCO PAN S/A

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16383)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais. Litispendência. Mesmas partes, causa de pedir e pedido. Processo anterior em andamento quando da propositura das demais demandas. Acordo homologado. Recurso conhecido e improvido.

1. Nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:

2. In casu, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, mas, apenas, as parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.

3. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação anterior que estava em curso quando da propositura das demais demandas.

4. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos citados, bem como o fato de existir ação anterior em curso sobre a mesma matéria quando de sua propositura, os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.

5. Mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.

6. Apelação Cível conhecida e improvida.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, contudo, em razão de litispendência, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, arbitrar os honorários advocatícios recursais em 2%, em razão da baixa complexidade da causa, que deverão se somar aos honorários já arbitrados pelo juízo a quo, e ficarão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA, contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou, ipsis litteris:


“Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, RECONHEÇO a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões e remetam-se os autos ao tribunal, sem nova conclusão” (id n.º 5039953, p. 02).


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) na hipótese, a causa de pedir imediata é o contrato n.º 02293912268000030217, que possui condições de pagamento, prazo para pagamento e valores específicos, razão pela qual não há litispendência com qualquer outro processo; ii) o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do contrato de refinanciamento que originou o débito ora impugnado, que é condição de existência do negócio jurídico.

 Por fim, com base nas razões expostas, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes os pedidos da exordial.

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, requereu a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a configuração, ou não, de litispendência; ii) a (in)existência do débito e suas consequências indenizatórias.

 É o relatório.


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão de gratuidade da justiça pelo juízo a quo.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


2. PRELIMINARMENTEDA CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE LITISPENDÊNCIA

 Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas.

 A parte Autora, ora Apelante, propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade do desconto realizado em seu benefício previdenciário, sob a denominação de “empréstimo sobre a RMC n.º 02293912268000030217”, que reputava indevido.

 Ocorre que o referido número refere-se apenas a uma das parcelas cobradas no mesmo contrato, o que se infere, também, do extrato de consignações do INSS anexado à inicial, em que, a cada mês, é gerada uma nova cobrança sob o mesmo título, apenas com os últimos números diferentes (referentes ao mês da cobrança).

 No entanto, o Autor, ora Apelante, entrou com diversas ações contra o Banco Réu, ora Apelado, questionando o mesmo contrato, a exemplo das que cito:


0801284-56.2019.8.18.0102;
0801239-52.2019.8.18.0102;
0801228-23.2019.8.18.0102;
0801285-41.2019.8.18.0102;
0801209-17.2019.8.18.0102.


Com efeito, nos termos do art. 337, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:


Art. 337 […]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


E, in casu, é evidente que as ações propostas pela parte Autora, ora Apelante, em desfavor do Banco Apelado, possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão do contrato n.º 0229391226800003) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c repetição do indébito e pedido de danos morais).

 É que, repiso, o contrato discutido em todas as ações é o mesmo (contrato de empréstimo sobre a RMC n.º 0229391226800003), decorrente de um saque no cartão de crédito consignado da parte Autora, ora Apelante, apesar do mínimo da fatura, quando debitado em folha de pagamento, a cada mês, gerar um número distinto.

 Assim, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.

 Nessa linha, verifico que o número do suposto contrato trazido pela parte Autora, ora Apelante, na presente ação é, em verdade, apenas o desconto do mínimo do cartão de crédito consignado referente a uma de suas parcelas.

 Além disso, o contrato que originou tais descontos, contrato 0229391226800003 (saque na margem de crédito consignável), já era objeto da ação nº 0800398-57.2019.8.18.0102, que estava em curso quando da propositura das demais demandas (proposta em 14-05-2019), e já teve, inclusive, acordo homologado em sentença (id n.º 13344313, do referido processo).

 Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos citados, bem como que havia ação anterior em curso sobre a mesma matéria quando de sua propositura, os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.

 Finalmente, destaco que há diversos processos semelhantes a este, em tramitação – ou já julgados – por este E. Tribunal de Justiça, tanto em primeira quanto em segunda instância. Ademais, esta 3ª Câmara Especializada Cível já julgou diversas Apelações Cíveis, na mesma linha, a exemplo das que cito: A.C. n.º 0708514-93.2018.8.18.0000; A.C. n.º 0707690-37.2018.8.18.0000; A.C. n.º 0706780-10.2018.8.18.0000; A.C. n.º 0706532-44.2018.8.18.0000; A.C. n.º 0706308-09.2018.8.18.0000; A.C. n.º 0700369-14.2019.8.18.0000; A.C. n.º 0706547-13.2018.8.18.0000.

 Dessa forma, mantenho a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.

 Finalmente, arbitro os honorários advocatícios recursais em 2%, em razão da baixa complexidade da causa, que deverão se somar aos honorários já arbitrados pelo juízo a quo, e ficarão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.


3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, contudo, em razão de litispendência, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 Por fim, arbitro os honorários advocatícios recursais em 2%, em razão da baixa complexidade da causa, que deverão se somar aos honorários já arbitrados pelo juízo a quo, e ficarão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0801228-23.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/03/2024