TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802734-62.2019.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES E TRANSITO
Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, MIRELA SANTOS NADLER
APELADO: FLAVIO DA SILVA NUNES
Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA CRUZ
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz e Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802734-62.2019.8.18.0028, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando: “o pagamento do Vencimento básico conforme o Decreto Municipal 055/2017, bem como condene ao pagamento do equivalente ao período de novembro de 2017 a dezembro de 2019, na quantia de R$ 10.674,24 (Dez Mil, Seiscentos e Setenta e Quatro Reais e Vinte e Quatro Centavos), e demais meses até a sua implantação na integralidade, a título de diferenças do vencimento básico, corrigidos e atualizados na forma da lei, bem como com seus reflexos em outras verbas”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a presente ação com Dispositivo nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para determinar a imediata implantação do valor devido a título de enquadramento do vencimento básico do Autor, conforme o Decreto Municipal 055/2017, bem como o pagamento do equivalente ao período de novembro de 2017 até a sua implantação na integralidade, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC”.
III. O Município de Floriano/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “Ante o sobejamente esposado, requer o apelante, além da concessãode efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos ospedidos do outrora autor, por tudo o que foi exposto”, alegando: “PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; PRELIMINARMENTE – DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL; IV.1. DA IMPLANTAÇÃO DO SALÁRIO DISPOSTO NO DECRETO MUNICIPAL Nº 55/2017; IV.2. DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); IV.3. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; IV.4. DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS”.
V. A ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir da parte autora, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ademais, constata-se que as preliminares arguidas se confundem com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.
VI. Não assiste razão ao Apelante, em consulta processual à Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido Incidental de Inconstitucionalidade e de Tutela de Urgência nº 0800248-41.2018.8.18.0028, constata-se que esta foi extinta, por sentença transitada em julgado, com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito a teor do art. 485, VI do CPC, frente a ausência de uma das condições da ação, interesse de agir e, em consequência revogo a liminar de evento 929881”.
VII. Tendo sido extinto o processo com a revogação da liminar indicada pelo Município Apelante, resta indiscutível que a Lei que fundamenta a Sentença aqui atacada teve sua vigência restabelecida, tendo assim produzido todos os efeitos inerentes, inclusive quanto ao direito do Servidor Autor nos termos reconhecido na sentença, desde sua publicação até a revogação por nova lei.
VIII. Nos termos da Sentença a quo, o vindicado adicional/enquadramento deveria ter sido implantado pelo Município/Apelante da sua entrada em vigor em 11/2017 até 01/2019, quando da criação da Lei Completar 021/2019 que revogou a Lei anterior.
IX. Resta pacificado o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a nova lei alterar a forma de composição de vencimentos do servidor, porém, também indiscutível que o resultado da nova composição não pode culminar em valor global inferior ao antes recebido, vez que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XV, veda a irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos e emprego público.
X. De igual sorte a Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art. 7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador.
XI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
XII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
XIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
XIV. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802734-62.2019.8.18.0028, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando: “o pagamento do Vencimento básico conforme o Decreto Municipal 055/2017, bem como condene ao pagamento do equivalente ao período de novembro de 2017 a dezembro de 2019, na quantia de R$ 10.674,24 (Dez Mil, Seiscentos e Setenta e Quatro Reais e Vinte e Quatro Centavos), e demais meses até a sua implantação na integralidade, a título de diferenças do vencimento básico, corrigidos e atualizados na forma da lei, bem como com seus reflexos em outras verbas”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a presente ação com Dispositivo nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para determinar a imediata implantação do valor devido a título de enquadramento do vencimento básico do Autor, conforme o Decreto Municipal 055/2017, bem como o pagamento do equivalente ao período de novembro de 2017 até a sua implantação na integralidade, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC”.
O Município de Floriano/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “Ante o sobejamente esposado, requer o apelante, além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor, por tudo o que foi exposto”, alegando: “PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; PRELIMINARMENTE – DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL; IV.1. DA IMPLANTAÇÃO DO SALÁRIO DISPOSTO NO DECRETO MUNICIPAL Nº 55/2017; IV.2. DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); IV.3. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; IV.4. DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR e DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
O Município Apelante argui preliminares de falta de interesse de agir e de falta de interesse processual.
A ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir da parte autora, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ademais, constata-se que as preliminares arguidas se confundem com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.
Preliminares rejeitadas.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802734-62.2019.8.18.0028, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando: “o pagamento do Vencimento básico conforme o Decreto Municipal 055/2017, bem como condene ao pagamento do equivalente ao período de novembro de 2017 a dezembro de 2019, na quantia de R$ 10.674,24 (Dez Mil, Seiscentos e Setenta e Quatro Reais e Vinte e Quatro Centavos), e demais meses até a sua implantação na integralidade, a título de diferenças do vencimento básico, corrigidos e atualizados na forma da lei, bem como com seus reflexos em outras verbas”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a presente ação com Dispositivo nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para determinar a imediata implantação do valor devido a título de enquadramento do vencimento básico do Autor, conforme o Decreto Municipal 055/2017, bem como o pagamento do equivalente ao período de novembro de 2017 até a sua implantação na integralidade, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC”.
O Município de Floriano/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “Ante o sobejamente esposado, requer o apelante, além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor, por tudo o que foi exposto”, alegando: “IV.1. DA IMPLANTAÇÃO DO SALÁRIO DISPOSTO NO DECRETO MUNICIPAL Nº 55/2017; IV.2. DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); IV.3. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; IV.4. DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
O MM. Juiz a quo, proferiu a sentença atacada consignando fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“O presente caso trata de pedido de cobrança de verbas trabalhistas de valor correspondente ao enquadramento de carreira dos agentes de trânsito, que não foram pagas devidamente pelo Município Réu a época.
A referida verba teve sua origem na Lei Complementar 015/2016, o qual foi regulamentada pelo Decreto Municipal 055/2017 (enquadramento dos agentes de trânsito do Município), a qual entrou em vigor em 11/2017. Posteriormente sendo alterada pela Lei Complementar nº 021/2019, a qual instituiu o novo Estatuto do Servidores Públicos da Municipalidade.
Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, o autor, comprovadamente, faz jus à incorporação do enquadramento pleiteado. In verbis:
Art. 303. Os Agentes efetivos de Transporte e Trânsito, lotados na Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito, serão enquadrados na Carreira, no vencimento igual ou imediatamente superior ao que fizer jus a partir da vigência desta lei, obedecendo aos seguintes critérios:
I – o titular do cargo efetivo de Agente de Transporte e Trânsito, com formação em curso em nível de ensino médio, será enquadrado na Classe A;
II – o titular do cargo efetivo de Agente de Transporte e Trânsito, com formação em nível de graduação superior será enquadrado na Classe AI;
III – o titular do cargo efetivo de agente de transporte e trânsito, com pósgraduação em curso de especialização na área de transporte e trânsito, será enquadrado na Classe AII;
IV – o titular do cargo efetivo de agente de transporte e trânsito, com pósgraduação em programa de mestrado na área de transporte e trânsito, será enquadrado na Classe AIII.
Ressaltando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, e sendo-lhe assegurado, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, é o que se aplica no caso vertente, pois houve a redução do vencimento básico dos servidores do Município requerido no período vindicado.
A irredutibilidade salarial conforme entendimento igualmente sedimentado pelo STF, é nominal, isso é, não pode o servidor público sofrer redução do valor dos seus vencimentos.
Sem que haja redução é possível que a administração promova alteração da rubrica do pagamento, que promova a criação de vantagens ou reclassificações, desde que tais alterações do regime jurídico não acarretem redução do valor recebido pelo servidor.
A Administração Pública pode, então, reclassificar e/ou reenquadrar os seus servidores de acordo com a sua conveniência e do ponto de vista da gestão pública de pessoal, desde que não viole a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, assegurada pelo art. 37, inciso XV da Constituição Federal, que garante:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DE LAVRAS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE NOMINAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF.
1. Não existe direito adquirido, do servidor público, ao regime remuneratório.
2. A garantia de irredutibilidade de vencimentos reveste-se de caráter nominal.
3. Precedentes do STF.
(TJ-MG - AC: 10000205730591001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021)
Avaliando as alegações das partes e a prova pré-constituída, formou-se a convicção deste juízo pela ilegalidade do ato administrativo e pela violação do direito.”
O Município Apelante alega que:
“IV.1. DA IMPLANTAÇÃO DO SALÁRIO DISPOSTO NO DECRETO MUNICIPAL Nº 55/2017
Nobres Julgadores, o mérito se confunde com a preliminar arguida. O demandante, ora apelado, pleiteia a implantação de vencimento básico previsto no Decreto Municipal nº 055/2017, o qual foi editado com base em artigo da Lei Municipal nº 015/2016 (anterior Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Floriano – PI).
Ocorre que, como já explanado, o Município de Floriano – PI, pessoa jurídica à qual está ligada a autarquia ora ré, propôs, em 26/02/2018, uma Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido Incidental de Inconstitucionalidade e de Tutela de Urgência (Proc nº 0800248-41.2018.8.18.0028), em que requereu a cessação dos efeitos da referida lei, vez que a mesma foi instituída em desobediência a várias determinações legais: não ter havido, para sua elaboração, um estudo de impactos financeiros, nem dotação orçamentária quando de sua aprovação; pela inconstitucionalidade incidental quando da desobediência aos princípios constitucionais da isonomia salarial e da irredutibilidade de subsídios; pela desobediência no seguimento do procedimento imposto pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Floriano, uma vez que não passou pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da respectiva casa legislativa.
No referido processo foram expostos e demonstrados todos os motivos pelos quais estava-se requerendo a nulidade nele pleiteada, especialmente os riscos que corria a gestão municipal.
Diante do seu convencimento, o juízo competente, liminarmente, sustou os efeitos da mencionada lei (Lei nº 015/2016).
Já havia na época projeto de Lei Municipal para instituição do novo Estatuto dos Servidores Públicos, o qual foi aprovado e convertido em Lei (Lei Municipal nº 021/2019), em 04/01/2019.
Assim, o Estatuto anterior foi sumariamente revogado, perdendo por completo sua eficácia, a qual já estava suspensa, portanto, sem efeito.
Deste modo, observa-se que não há qualquer violação a direitos, tampouco locupletamento ilícito, a requerida vem efetuando os pagamentos mensais corretamente, os quais são compostos por vencimento básico, quinquênio e gratificação pela função, além das verbas eventuais (horas extras 50% e 100%, plantões etc).
Não há que se falar em irredutibilidade salarial, como pretende o autor, vez que não houve, em momento algum, redução de salário, mas sim o pagamento conforme definido em legislação.
Importante advertir que a presente ação foi interposta já na vigência da atual Lei.
Ora, Excelência, se a Lei que originou o Decreto que é o fundamento do pedido do promovente, teve seus efeitos judicialmente sustados, todos os atos advindos dela também o foram; portanto, não há direito a ser tutelado respeitante ao pleito daquele.
Assim, a decisao em testilha merece ser totalmente reformada.”
Não assiste razão ao Apelante, em consulta processual à Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido Incidental de Inconstitucionalidade e de Tutela de Urgência nº 0800248-41.2018.8.18.0028, constata-se que esta foi extinta, por sentença transitada em julgado, com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito a teor do art. 485, VI do CPC, frente a ausência de uma das condições da ação, interesse de agir e, em consequência revogo a liminar de evento 929881”.
Tendo sido extinto o processo com a revogação da liminar indicada pelo Município Apelante, resta indiscutível que a Lei que fundamenta a Sentença aqui atacada teve sua vigência restabelecida, tendo assim produzido todos os efeitos inerentes, inclusive quanto ao direito do Servidor Autor nos termos reconhecido na sentença, desde sua publicação até a revogação por nova lei.
Nos termos da Sentença a quo, o vindicado adicional/enquadramento deveria ter sido implantado pelo Município/Apelante da sua entrada em vigor em 11/2017 até 01/2019, quando da criação da Lei Completar 021/2019 que revogou a Lei anterior.
Resta pacificado o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a nova lei alterar a forma de composição de vencimentos do servidor, porém, também indiscutível que o resultado da nova composição não pode culminar em valor global inferior ao antes recebido, vez que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XV, veda a irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos e emprego público.
De igual sorte a Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art. 7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. Vejamos:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VERBAS SALARIAS ATRASADAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NÃO TER SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART. 7º, VI, DA CF/88). DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art. 7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador.
2. In casu, resta evidente a caracterização do direito do apelado de não ter seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município de Demerval Lobão-PI, haja vista que restou comprovado pela cópia do termo de posse (fl.21), bem como pelo ato de nomeação no cargo de Agente Comunitário de Saúde (fl.22) que o apelado, de fato, é servidor público municipal de Demerval Lobão-PI, e que os valores pleiteados, realmente, estavam atrasados, por meio de cópias de notas de empenho, as quais denotam que o município de Demerval Lobão-PI não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88.
3. Com efeito, por meio das notas de empenho e das folhas de pagamento do Município de Demerval Lobão-PI (fls.100/118), demonstra-se que o servidor, ora apelado, não foi incluso nas folhas de pagamento, referentes ao mês de dezembro/2008 e janeiro/2009, assim como, também, não foi inserido na folha de pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2008, conforme cópia de folha de pagamento de fl.104.
4. Dessa forma, resta evidente a violação do art. 7º, X, da CF/88, por parte do Município de Demerval Lobão-PI, que não cumpriu o dever constitucional de não reter, dolosamente, os salários do referido servidor público, ora apelado, em razão da contraprestação cumprida, por esse, durante sua jornada de trabalho, na referida Secretaria de Saúde do referido município, no cargo de Agente Comunitário de Saúde.
5. Ademais disso, cabe ressaltar que o município de Demerval Lobão-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias, referentes aos meses de dezembro/2008, janeiro/2009 e o décimo terceiro salário do ano de 2008, foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal, ora apelado.
6. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art. 7º, X, da CF/88.
7. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município de Demerval Lobão-PI, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
8. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de não ter seu vencimento retido, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelante.
9. No que tange à condenação do município apelante ao pagamento da diferença salarial, relativa a redução da remuneração do servidor apelado, referente ao período compreendido entre os meses de Fevereiro/2009 a Junho/ 2010, bem como do 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2009 e os valores referentes aos salários-família requeridos, entende-se pelo acerto da decisão do magistrado de 1ª (primeira) instância, tendo em vista que o município apelante não comprovou, em nenhum momento, com provas documentais, o pagamento integral da remuneração do servidor, no que se refere ao período pleiteado, o que, de fato, demonstra que o pagamento do servidor, ora apelado, não foi realizado, de forma integral, no período citado.
10. Dessa forma, observa-se que o município apelante violou o direito constitucional do citado servidor público de não ter seu salário reduzido, injustificadamente, consoante dispõe o art. 7º, VI, da CF/88. 11.Apelação conhecida e improvida.
(TJ-PI – Ap nº 2013.0001.005240-7. PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/01/2018, 3ª Câmara de Direito Público)
No caso, o ato administrativo praticado pelo Município/Apelante (redução da remuneração do servidor) afrontou direito fundamental do Servidor/Apelado, qual seja a justa percepção da remuneração prevista em lei diante da contraprestação dos serviços desempenhados. Vejamos:
TJMA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. RELOTAÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ART. 37, XV DA CF. LIMINAR CONCEDIDA PARA RESTABELECER O SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. No caso, o ato administrativo praticado pelo agravante (redução da remuneração do servidor) afrontou direito fundamental do agravado, qual seja a justa percepção da remuneração prevista em lei diante da contraprestação dos serviços desempenhados.
II. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos.
III. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(Agravo de Instrumento nº: 0421782014. Número Único: 0008495-92.2014.8.10.0000 - Tutóia Agravante: Município de Tutóia. Relator: Desembargador Raimundo Barros)
Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelo teor da contestação apresentada pelo Município apelante, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante.
Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802734-62.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO - SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES E TRANSITO
RéuFLAVIO DA SILVA NUNES
Publicação15/11/2023