Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802887-96.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUMULA 150 STF. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. PENHORA INFRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802887-96.2022.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 19/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802887-96.2022.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA MERCIA DE CARVALHO SOUZA

Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA, NAYRON DE CASTRO VIEIRA

RECORRIDO: COLEGIO SAO FRANCISCO, CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA

Advogado(s) do reclamado: CARLA COSTA E SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUMULA 150 STF. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. PENHORA INFRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802887-96.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA MERCIA DE CARVALHO SOUZA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A, NAYRON DE CASTRO VIEIRA - PI6379-A

RECORRIDO: COLEGIO SAO FRANCISCO, CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA COSTA E SILVA - PI7805-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte autora alega que a sentença de 1° grau condenou as requeridas a pagarem o valor de R$ 6.000,00(seis mil reais) a título de danos morais, bem como o pagamento da quantia de R$ 15.000,00(quinze mil reais)referente a multa diária limita a 30 dias pelo descumprimento da obrigação de fazer. Ao final, requer que seja realizada penhora on-line na conta bancária do executado. .

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes a pretensão autoral, in verbis:

Do exposto, com fundamento no art. 27 do CDC, reconheço a ocorrência de PRESCRIÇÃO intercorrente quanto à pretensão de executar eventual saldo devedor e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários, diante do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”

Razões do recorrente alegando, em síntese, que não há que se falar em prescrição intercorrente, pois não houve inércia de movimentação por parte da exequente. Por fim, requer que o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.


Compulsando os autos, verifico pelo histórico processual que todas as medidas foram tomadas a fim de buscar bens passíveis de penhora, contudo, as providências restaram inexitosas.

Importante destacar que a presente execução já tramita há mais de 08(oito) anos, mas nenhum bem foi localizado para adimplemento do título executivo.

Neste sentido:

RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 53§ 4º DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO ENCONTRADOS NOVOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES. PECULIARIDADES DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A recorrente pretende a reforma da decisão que extinguiu a execução por inexistência de bens penhoráveis, a fim de que seja deferida a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, § 1º do Código de Processo Civil. 2. A pretensão não compota acatamento. 3. O art. 53§ 4º da Lei nº 9.099/95 prevê que inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto. Contudo, não há prejuízo que demande a suspensão pretendida, vez que há entendimento já pacificado pela antiga composição da 1ª Turma Recursal, através do atual Enunciado nº 13, no sentido da possibilidade renovação da execução com o desarquivamento dos autos quando encontrados bens penhoráveis para satisfação do crédito. A conclusão vai ao encontro aos princípios orientadores do Juizados Especiais, tal como, simplicidade, informalidade e economia processual.4. Ademais, a sentença de extinção não faz coisa julgada autorizando a retomada da execução: 3. A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei n. 9099/95. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, pois, não satisfeita a obrigação, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação da executada, com a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial. (TJ-DF 07017016920178070007 DF 0701701-69.2017.8.07.0007, Relator: FABRÍCIOFONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 03/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007209-74.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 23.05.2022)

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causam, porém com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art. 98 §3°.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/10/2023

Detalhes

Processo

0802887-96.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA MERCIA DE CARVALHO SOUZA

Réu

COLEGIO SAO FRANCISCO

Publicação

19/10/2023