Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801458-75.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRANSITO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801458-75.2021.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801458-75.2021.8.18.0076

RECORRENTE: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA

RECORRIDO: WALDNA RIBEIRO DE SOUZA SAMPAIO

Advogado(s) do reclamado: ITALO VINICIUS BORGES BARBOSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRANSITO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801458-75.2021.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A

RECORRIDO: WALDNA RIBEIRO DE SOUZA SAMPAIO
Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO VINICIUS BORGES BARBOSA - PI12272-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS que alegou haver sofrido prejuízos de ordem material e moral em virtude de acidente veicular, ocasionado por LÍVIA DA ROCHA SOUSA.

    Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao PAGAMENTO do valor de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais) em favor da parte autora a título de reparação dos danos materiais, devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil)”.

   Em suas razões o recorrente/autor alega que o acidente foi deliberadamente provocado pela parte ré que não permaneceu no local do acontecimento; que é devido o dano moral ora pleiteado, pois corresponde ao valor capaz de trazer o devido apenamento a parte recorrida, a fim de persuadi-la a não repetir o ato ilícito; por fim, requer a reforma da sentença para que seja a recorrida condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

     Contrarrazões não apresentadas.

     É o relatório.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

         Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



           Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

        Condenação pela parte recorrente das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

           Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 



 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0801458-75.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS

Réu

WALDNA RIBEIRO DE SOUZA SAMPAIO

Publicação

23/02/2024