TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801458-75.2021.8.18.0076
RECORRENTE: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA
RECORRIDO: WALDNA RIBEIRO DE SOUZA SAMPAIO
Advogado(s) do reclamado: ITALO VINICIUS BORGES BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRANSITO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801458-75.2021.8.18.0076
Origem:
RECORRENTE: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A
RECORRIDO: WALDNA RIBEIRO DE SOUZA SAMPAIO
Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO VINICIUS BORGES BARBOSA - PI12272-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS que alegou haver sofrido prejuízos de ordem material e moral em virtude de acidente veicular, ocasionado por LÍVIA DA ROCHA SOUSA.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao PAGAMENTO do valor de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais) em favor da parte autora a título de reparação dos danos materiais, devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil)”.
Em suas razões o recorrente/autor alega que o acidente foi deliberadamente provocado pela parte ré que não permaneceu no local do acontecimento; que é devido o dano moral ora pleiteado, pois corresponde ao valor capaz de trazer o devido apenamento a parte recorrida, a fim de persuadi-la a não repetir o ato ilícito; por fim, requer a reforma da sentença para que seja a recorrida condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Condenação pela parte recorrente das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/02/2024
0801458-75.2021.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS
RéuWALDNA RIBEIRO DE SOUZA SAMPAIO
Publicação23/02/2024