Acórdão de 2º Grau

IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados 0750082-47.2022.8.18.0001


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO NO CASO EM QUESTÃO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NO PROCESSO DE ORIGEM. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER FEITA PELO RELATOR DO RECURSO. ARTIGO 99, §7º, DO CPC. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO DE ORIGEM PARA AS TURMAS RECURSAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750082-47.2022.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750082-47.2022.8.18.0001

IMPETRANTE: ARQUIMEDES VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO

IMPETRADO: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO NO CASO EM QUESTÃO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NO PROCESSO DE ORIGEM. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER FEITA PELO RELATOR DO RECURSO. ARTIGO 99, §7º, DO CPC. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO DE ORIGEM PARA AS TURMAS RECURSAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750082-47.2022.8.18.0001
Origem: 
IMPETRANTE: ARQUIMEDES VIEIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL MACHADO - PI10572-A

IMPETRADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) IMPETRADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ARQUIMEDES VIEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado e representado nos autos, contra contra ATO DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA SUL DA COMARCA DE TERESINA-PI e litisconsorte BANCO ITAUCARD S.A., sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, pleiteando, por conseguinte, a concessão de liminar.

Diz a inicial, em apertada síntese, que ajuizou ação judicial sob o n° 0802377- 78.2021.8.18.0136, do qual o juiz de 1° grau julgou o pedido inicial improcedente. Que insatisfeito com a sentença, o mesmo interpôs recurso inominado para reformar a decisão de 1° grau. Que, embora tenha requerido juntamente com a interposição do recurso os benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer pedido de liminar no presente “writ” a fim de para tornar sem efeito a decisão interlocutória da autoridade coatora que indeferiu a gratuidade da justiça ao impetrante, bem como para conceder os benefícios da justiça gratuita ao mesmo; e a concessão da segurança para ratificar a medida liminar, tornando sem efeito, em caráter definitivo, a decisão interlocutória da autoridade coatora que indeferiu a gratuidade da justiça ao impetrante, bem como para conceder os benefícios da justiça gratuita ao mesmo nos autos do processo n. 0802377- 78.2021.8.18.0136.

Alega a parte impetrante que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, uma vez que a renda que aufere é para seu sustento pessoal e de sua família para custear as suas despesas básicas, não havendo razões para o indeferimento da benesse da justiça gratuita, muito menos sob a fundamentação de que o preparo foi insuficiente.

Assim, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da referida decisão, com o consequente prosseguimento regular da tramitação do processo até decisão ulterior deste juízo.

O pedido de medida liminar foi indeferido (ID. N° 8488090).

A autoridade impetrada apresentou manifestação.

O litisconsorte passivo necessário não se manifestou.

É o relatório.

 


VOTO


 


Primeiramente, antes de adentrar ao mérito do presente mandamus, necessário analisar a possibilidade ou não de impetração de mandado de segurança em face de decisões judiciais, especialmente no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).

Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(...)

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

 

Súmula 267, STF.

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir:

 

Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato judicial. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).

  

No caso dos autos, após a análise dos argumentos e dos documentos apresentados pela parte impetrante, entendo, com a devida vênia, que lhe assiste razão.

Isto porque o ato ora impugnado consiste em decisão judicial que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido nos autos do processo de nº 0802377- 78.2021.8.18.0136 e declarou, de pronto, a deserção do recurso inominado apresentado, deixando, assim, de conhecê-lo. Trata-se de decisão para a qual não há recurso previsto na Lei 9.099/95.

Ocorre que, no tocante ao referido benefício, o art. 5º, LXXIV da Carta Magna dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

No âmbito infraconstitucional, a normatização da matéria relativa à assistência judiciária aos necessitados era feita pela Lei nº 1.060/50. Porém, com a edição do Novo Código de Processo Civil, houve a derrogação da referida lei, de forma que boa parte da normatização do benefício da gratuidade de justiça passou a ser estabelecida por este diploma normativo.

Nesta esteira, o CPC estabelece, no seu artigo 99, §2º, que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça após a oportunização de prazo para a parte requerente comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua concessão.

Ademais, o artigo 99, §7º, também do CPC, prevê que o benefício em questão, quando requerido em sede de recurso, dispensa o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

No caso em questão, o impetrante comprovou que formulou pedido de justiça gratuita no recurso inominado interposto no processo de nº 0802377- 78.2021.8.18.0136, sem que os referidos autos virtuais tenham sido remetidos às Turmas Recursais para análise dos pressupostos de concessão do benefício pelo Relator do recurso inominado, o que contraria o disposto no artigo 99, §7º, do CPC, razão pela qual a concessão da segurança pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, VOTO POR CONCEDER A SEGURANÇA para fins de cassar o ato ora impugnado e determinar que a autoridade impetrada determine a remessa do processo de nº 0802377- 78.2021.8.18.0136 para as Turmas Recursais do Estado do Piauí para regular prosseguimento, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do recurso inominado, na forma da lei de regência. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

Sem honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 25 da Lei 12.016/09.

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 28/11/2023

Detalhes

Processo

0750082-47.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados

Autor

ARQUIMEDES VIEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

29/11/2023