Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801314-22.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DOS CONTRATOS E DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801314-22.2021.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801314-22.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., FELICIANO LYRA MOURA

 

RECORRIDO: MARIA ANALIA PEREIRA DE SOUSA, ADRIANO COSTA SOARES
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DOS CONTRATOS E DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801314-22.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., FELICIANO LYRA MOURA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RECORRIDO: MARIA ANALIA PEREIRA DE SOUSA, ADRIANO COSTA SOARES
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO COSTA SOARES - PI18842-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que verificou que fora descontado indevidamente um valor referente a um empréstimo, que não realizou.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte as presentes ações e confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, bem como determinar a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, bem como a consequente liberação da margem consignável do referido empréstimo, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto legal estipulado para a lei dos juizados, conforme tutela já concedida, declarar a inexistência do contrato n° 322839790-1, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 5.000,00, restituir em dobro ao requerente a importância dos valores descontados em virtude do contrato citado que já em dobro resulta na quantia de R$ 2.689,46. (ID 12604681).

Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, inexistência do comprovante de depósito. Reitera os pedidos iniciais. (ID 12386782).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 12386789).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, verifico que foram juntados documentos no recurso, ou seja, após a audiência de instrução e julgamento e sem o devido contraditório. Ocorre que em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:


Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.


Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)


Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Afastada a preliminar acima, passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/10/2023

Detalhes

Processo

0801314-22.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA ANALIA PEREIRA DE SOUSA

Publicação

26/10/2023