Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0800734-90.2018.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800734-90.2018.8.18.0039
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
RECORRIDO: MARIA ELDA DA SILVA DO NASCIMENTO, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA


DECISÃO TERMINATIVA

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO 3ª CADEIRA DA 3ª TURMA RECURSAL


PROCESSO Nº: 0800734-90.2018.8.18.0039
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
RECORRIDO: MARIA ELDA DA SILVA DO NASCIMENTO, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.

O recorrente, nas razões do Recurso Especial, aduz que a decisão recorrida viola o artigo de lei federal. Por fim, requer que seja recebido, processado e admitido o Recurso Especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o Recurso Especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.

Portanto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

Intime-se.

Datado e assinado eletronicamente.

 
(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800734-90.2018.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 09/08/2023 )

Detalhes

Processo

0800734-90.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

Município de Boa Hora

Réu

MARIA ELDA DA SILVA DO NASCIMENTO

Publicação

09/08/2023