PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Agravo de Instrumento nº 0756403-72.2020.8.18.0000
Agravante: Edilson Servulo de Sousa
Agravado: Município de Barras
Relator: José Ribamar Oliveira
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando o disposto no artigo 1.019, inciso I, e no § único do art. 995, ambos do CPC, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso).2. A improbidade administrativa diz respeito àquilo que não é probo, ou seja, carece de lealdade, honestidade, honorabilidade. A improbidade advém da violação ao dever de probidade administrativa, o qual descende diretamente do princípio da moralidade administrativa, traduzindo dois deveres fundamentais aos agentes públicos: honestidade e eficiência funcional mínima.3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis da prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 4. Decisão Agravada mantida. 5. Recurso Conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDILSON SERVULO DE SOUSA, visando combater a decisão (ID 2338016) proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Processo nº 0800676-53.2019.8.18.0039), proposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS.
Em decisão (ID 2338016), o magistrado a quo recebeu a inicial da Ação de Improbidade Administrativa, por entender que “In casu, analisando os argumentos expostos pela parte promovida, não vislumbro quaisquer das hipóteses ensejadoras do não recebimento da inicial, tais como elencadas no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, uma vez que não restou convencido de plano a este Juízo a inexistência de ato de improbidade administrativa, a improcedência do pedido inaugural, tampouco a inadequação da via eleita.”
Irresignados, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 2338003) aduzindo que, “Todavia, percebe-se que a peça de ingresso dessa Ação não preenche todos aqueles requisitos legais, notadamente a exposição do ato ímprobo, com todas as suas circunstâncias, inclusive a descrição das condutas típicas supostamente praticadas pelo Agravante e que possam configurar os ilícitos previstos no artigo 10, caput, e artigo 11, caput, da Lei 8.429/92”.
Sustenta que “É evidente que a presente Ação de Improbidade apresentou genericamente os fatos, limitando-se a apontar valores que o Agravante supostamente desviou, sem, entretanto, indicar como o mesmo atuou para isso, ou sequer se atuou”. Alega ainda que “Resta cristalino que as condutas perpetradas pelo Agravante, não foram motivadas por dolo ou má-fé e nem causaram dano ao erário, daí porque não implicam em ato de improbidade administrativa”.
Pugnam, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da decisão recorrida, com vistas a rejeitar a inicial da ação de origem.
Em Decisão Monocrática (ID 2356170) no respectivo Agravo de Instrumento, o Des. Fernando Lopes e Silva Neto entendeu pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada.
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público Superior exarou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso com manutenção da decisão ora guerreada. (ID 9399810)
É o relatório.
VOTO
I. Da admissibilidade
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual resta admitido.
Considerando o disposto no artigo 1.019, inciso I, e no § único do art. 995, ambos do CPC, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso).
Diante disso, a atribuição do efeito suspensivo é condicionada à presença concomitante dos requisitos autorizadores desta medida extrema, constantes no art. 300 do CPC: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, só é possível a concessão de liminar quando há a coexistência da fumaça do direito, caracterizada pela relevância da fundamentação que demonstre a aparência de direito, e o perigo da demora, quando verificado o risco de lesão grave e de difícil reparação.
II- Do mérito
Destaco inicialmente que improbidade administrativa diz respeito àquilo que não é probo, ou seja, carece de lealdade, honestidade, honorabilidade. A improbidade advém da violação ao dever de probidade administrativa, o qual descende diretamente do princípio da moralidade administrativa, traduzindo dois deveres fundamentais aos agentes públicos: honestidade e eficiência funcional mínima.
A matriz constitucional da defesa da probidade está no artigo 37, § 4º da Constituição Federal e também a Lei 8.429/92 regula o tema sendo conhecida como Lei de Improbidade Administrativa. Resta nítida, portanto, a preocupação do ordenamento jurídico brasileiro em coibir e punir as condutas de improbidade administrativa.
No caso destes autos, o agravante aduz que a Decisão Monocrática que recebeu a referida ação na forma do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/1992, deve ser reformada, tendo em vista trata-se de acusação genérica, sem qualquer evidência de que o ora agravante teve participação nos fatos, mesmo que inconscientemente, tendo sido arrolado tão somente por ocupar o cargo de Prefeito Municipal.
Partindo da leitura da decisão do juízo a quo de recebimento da Ação de Improbidade Administrativa (ID 2338016), infere-se que a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em análise, visa a apuração da seguinte irregularidade:
“os antigos gestores municipais deixaram efetuar “o recolhimento de FGTS no período entre 2012 e 2016, o que, atualmente, acarreta um prejuízo material ao erário no importe de R$ 8.645.499,69 (oito milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos.”
Para o recebimento da inicial, a fundamentação utilizada pelo juízo a quo fora:
“(...)In casu, analisando os argumentos expostos pela parte promovida, não vislumbro quaisquer das hipóteses ensejadoras do não recebimento da inicial, tais como elencadas no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, uma vez que não restou convencido de plano a este Juízo a inexistência de ato de improbidade administrativa, a improcedência do pedido inaugural, tampouco a inadequação da via eleita.
Consigo, ainda, que a inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, individualizando minimamente a conduta do antigo gestor, de modo a permitir o pleno exercício ao contraditório. Com efeito, na hipótese vertente, a inicial descreve o(s) ato(s) de improbidade imputados aos agentes públicos, com seus fundamentos fáticos, jurídicos e probatórias.
Nesse contexto, por entender que a peça vestibular apresenta fundada suspeita de possível ocorrência de ato de improbidade, RECEBO a petição inicial.”
Desta feita, a decisão que recebeu a petição inicial resta-se acertada, tendo em vista que este momento processual, se rege pelo princípio "in dubio pro societate", a fim de possibilitar a efetiva tutela do interesse público, haja vista que, o indeferimento da petição inicial é exceção.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis da prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público, vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. SUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. REVALORAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis da prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 2. No caso em análise, não incide o óbice da Súmula 7/STJ, como argumentam os agravantes, porquanto a decisão combatida não reexaminou o acervo probatório dos autos, mas apenas revalorou determinada premissa fática delimitada no acórdão de origem. 3. Ressalto que o entendimento adotado na decisão agravada não decorreu apenas da relação de parentesco entre os membros diretores das empresas participantes do certame público, mas do fato de que, por muitos anos, as empresas de que são sócias essas pessoas tiveram êxito em expressivo número de procedimentos licitatórios, bem como eram as únicas que participaram dos certames em questão. 4. O recebimento da ação de improbidade em decorrência desses fundamentos não significa que houve a prática de ato de improbidade, mas apenas que, para a verificação de sua efetiva ocorrência, é necessária uma ampla produção probatória, o que poderá acarretar, inclusive, decisão favorável aos agravantes no caso de se constatar a inexistência de qualquer improbidade, após percuciente exame dos fatos e provas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1688953 PR 2017/0187071-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020)
O referido julgado da Corte Superior menciona, ainda, que o recebimento da ação de improbidade não significa que houve a prática de ato de improbidade, mas apenas que, para a verificação de sua efetiva ocorrência, é necessária uma ampla produção probatória, o que poderá acarretar, inclusive, decisão favorável aos agravantes no caso de se constatar a inexistência de qualquer improbidade, após percuciente exame dos fatos e provas.
Com efeito, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate, ao ponto de proporcionar ampla dilação probatória, sendo esta necessária ao presente caso.
Ademais, vale mencionar o respeito ao disposto no Art. 17, §6° - B da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, que trata sobre a improbidade administrativa, in verbis:
Art. 17. § 6º-B. A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
Isto posto, em face das razões de convicção acima destacadas, bem como por não vislumbrar a probabilidade do direito a justificar a concessão liminar de efeito suspensivo, nego provimento ao presente Agravo Instrumento, ao passo em que mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0756403-72.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorEDILSON SERVULO DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação12/09/2023