Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0755572-87.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. – ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS II E IV, E 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO VERIFICADA. – OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. - SOBERANIA DOS VEREDICTOS. -EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. - FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE TRANSBORDAM O TIPO PENAL. - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. - RECURSO IMPROVIDO. 1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por qualquer das versões apresentadas, sem que resulte em decisão contrária à prova dos autos, em face do Princípio da Soberania dos Veredictos. 2. Pena-base. Verifica-se que a culpabilidade e as circunstâncias realmente ultrapassaram os limites próprios ao delito, sendo a prova colhida suficiente para torná-las desfavoráveis. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755572-87.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755572-87.2021.8.18.0000

APELANTE: PAULO ANSELMO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO, CRISTIANO DE SOUZA LEAL, TAHYNA TUHANY FEITOSA, JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES, WAGNER VELOSO MARTINS, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. – ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS II E IV, E 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO VERIFICADA. – OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. - SOBERANIA DOS VEREDICTOS. -EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. - FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE TRANSBORDAM O TIPO PENAL. - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. - RECURSO IMPROVIDO.

1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por qualquer das versões apresentadas, sem que resulte em decisão contrária à prova dos autos, em face do Princípio da Soberania dos Veredictos.

2. Pena-base. Verifica-se que a culpabilidade e as circunstâncias realmente ultrapassaram os limites próprios ao delito, sendo a prova colhida suficiente para torná-las desfavoráveis.

3. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo a decisão soberana do Conselho de Sentença, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra PAULO ANSELMO DA COSTA, devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, pela prática dos crimes de homicídio qualificado contra a vítima FRANCISCO JOSÉ VIEIRA e homicídio qualificado tentado, contra ILDENILDE GOMES DA CRUZ.

Narra a denúncia, que no dia 15/11/2016, por volta das 00h30min. no interior do Bar Boteco e Cia, as vítimas foram alvejadas por disparos de arma de fogo que causaram a morte da vítima FRANCISCO JOSÉ VIEIRA e lesões corporais na vítima ILDENILDE GOMES DA CRUZ.

Após o regular processamento do feito, o recorrente foi pronunciado, em 04/12/2017, como incurso nas penas dos artigos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado.

Submetido a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri desta Capital, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade do homicídio praticado contra FRANCISCO JOSÉ VIEIRA; a autoria atribuída ao recorrente; por maioria de votos decidiu pela incidência das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e, também, por maioria de votos, reconheceu as lesões sofridas pela vítima ILDENILDE GOMES DA CRUZ; e decidiu pela desclassificação do delito de homicídio tentado, para o crime de lesão corporal, resultando na condenação de 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado.

Inconformado com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, não existindo no decorrer da fase policial, instrutória de 1º fase e por último a 2º fase em plenário a certeza referente a autoria delitiva.

Alega que o representante do Ministério Público exibiu em plenário vídeo ou foto no qual o réu estava algemado em âmbito policial, instrumento este que não constava nos autos caracterizando prejuízo concreto ao réu, violando o sagrado direito de defesa, ampla defesa e contraditório e o instituto constitucional da paridade de armas, ensejando a anulação do julgamento.

Por fim, insurge-se com relação à pena-base considerando que a sentença fixou ao réu a pena-base 12 anos reclusão pelo homicídio qualificado com acréscimo de 4 (quatro) anos, em razão de 2 (duas) circunstâncias desfavoráveis elevando para 16 (dezesseis) anos de reclusão, pena demasiadamente alta, por ser o primário, não tendo qualquer antecedente, sendo um verdadeiro contra senso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

Com relação à qualificadora de emprego de recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido, não restou demonstrada não se podendo falar em ataque sorrateiro, insidioso, inesperado, a tanto não correspondendo a realidade processual, o que deverá ser afastada.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugnou polo conhecimento do presente recurso, para, em seguida, negar provimento, mantendo íntegra a Sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa de PAULO ANSELMO DA COSTA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

VOTO 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), conheço do recurso interposto pelo Órgão Ministerial.

Conforme relatado, trata-se Apelação Criminal interposta por PAULO ANSELMO DA COSTA, visando a cassação da decisão que o condenou a pena de 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por ter incorrido nos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal) contra FRANCISCO JOSÉ VIEIRA e lesão corporal (art. 129 caput do Código Penal), contra ILDENILDE GOMES DA CRUZ.

Pretende o apelante, a anulação do julgamento, por entender que a decisão dos jurados se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, por não existir na decorrer da fase policial, instrutória de 1º fase e por último a 2º fase em plenário a certeza referente a autoria delitiva.

Sobre a hipótese de decisão, manifestamente contraria à prova dos autos, o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, p.422, nos ensina que:


"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."


Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o juízo ad quem, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri.

Nesta mesma linha de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:


É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...) Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre animo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."


A leitura dos posicionamentos doutrinários revela que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.

Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível analisar o feito, no qual se constata que a autoria dos crimes, tendo a a vítima INDENILDE GOMES e as testemunhas Mario Felipe Silva Rocha e Fabiane Maria Cardoso, em Sessão Plenária, ratificaram os depoimentos prestados em juízo, relatando que o acusado chegou ao Bar Boteco e Cia Lances e Bebidas, sentou-se em uma mesa sozinho e começou a ingerir bebida alcoólica. Em seguida, relataram que o acusado passou a ir muitas vezes ao banheiro e a chegar próximo das mesas de outras pessoas, até que em determinado momento sentou-se bem próximo à vítima FRANCISCO JOSÉ, assentando sua arma em cima da mesa. Que sem qualquer discussão com os presentes no bar e pegando todos no local de surpresa, efetuou vários disparos de arma de fogo, evadiu-se do local em sua motocicleta.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.072/90. REVOGAÇÃO PELAS LEIS 9.455/97 E 9.034/95. INOCORRÊNCIA.

1. À instituição do júri, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, é assegurada a soberania de veredictos.

2. O artigo 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza, em sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando os jurados decidam arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular.

3. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.(...)

11. Ordem denegada." (HC 16.348/SP, 6ª Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 24/09/2001.)


Desta feita, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos.

Com relação ao reconhecimento fotográfico realizado, que teria corroborado no induzimento das testemunhas, por si só, não é suficiente para justificar a condenação, havendo outros elementos de provas, em que levara os jurados a tomarem a decisão, como o próprio depoimento da vítima sobrevivente, sendo o lastro probatório suficiente para amparar a convicção dos jurados.

Alega, ainda, que o órgão ministerial violou o artigo 479 do CPP, com a exibição, em Plenário, de vídeo e fotos sem a observância do prazo legal, entretanto, não consta na Ata de Julgamento, a insurgência defensiva, sobre o indeferimento de vídeo ou foto. Assim, como bem observado pela Procuradoria-Geral de Justiça, a “não lhe assistem a esse tempo, razão para impugnar o feito, vez que a impugnação deveria ter ocorrido em Sessão Plenária, restando portanto, precluso o direito de impugnação.”

Pretende, ainda, o apelante que seja desconsiderada a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV do Código Penal, entretanto, como bem exposto na Denúncia, o apelante agiu de forma traiçoeira, tendo se aproximado da vítima no momento de descontração e sem motivo começou o ataque através dos tiros dispersados contra as vítimas, em evidente condições que dificultaram qualquer forma de defesa, não havendo o que se falar em decote da qualificadora.

Por fim, a defesa manifesta sua insurgência contra a dosimetria da pena-base, alegando que esta foi aplicada de forma inadequada

Pois bem.

Na primeira fase, o MM. Juiz Sentenciante, após analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerou como desfavoráveis ao acusado a culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos acima do minimo legal, o que resultou na basilar de 16 (dezesseis) anos de reclusão, aos seguintes fundamentos:


Passo à dosimetria da pena, nos moldes do artigo 59 do Código Penal, quanto ao crime de homicídio praticado contra a vítima FRANCISCO JOSÉ VIEIRA.

a) O acusado com a sua ação demonstrou total menosprezo pela vida elevada culpabilidade. Se aproximou do local onde estavam as vitimas; inicialmente, exibiu arma para os presentes, para na sequência, imprimir o terror, efetuando diversos disparos de arma de fogo. Por outro lado, trata-se de policial militar, função de Estado que exige do seu ocupante elevadíssimo grau de conduta ilibada e responsabilidade, até mesmo, em razão das prerrogativas inerentes ao cargo, como, por exemplo, a permissão para porta armas de fogo. O acusado utilizou da permissão para portar arma de fogo e ainda, da própria arma da corporação para o cometimento do delito, isto é, para ceifar a vida de seu semelhante, o que eleva mais ainda a reprovabilidade da sua conduta. De forma que esta circunstância é analisada em desfavor do acusado.

b) O acusado não registra antecedentes criminais.

c) A conduta social e a personalidade do acusado, à mingua de elementos probatórios, tem-se como normais. d) A motivação do delito já foi reconhecida como qualificadora, não podendo ser analisada negativamente;

e) As Circunstâncias em que o crime foi praticado mostram-se desfavoráveis ao acusado. O ambiente era familiar, tal como declarado pelas testemunhas, tratava-se de ambiente festivo. As pessoas que ali se encontravam acreditavam que estavam em segurança. E, o acusado aproveitou o clima familiar do ambiente para efetuar os disparos. f) Consequências além da consequência insita ao tipo penal, nenhuma outra consequência relevante, restou comprovada nos autos.

g) Comportamento da vítima Não há registro nos autos que a vítima de alguma forma tenha contribuído com a prática do delito.

Assim sendo, e, frente a todas essas considerações, tenho que para cada uma das circunstâncias desfavoráveis ao acusado, deve a pena base ser aumentada de (02) dois anos. Como duas das circunstâncias antes referidas são desfavoráveis ao acusado, a pena base será fixada em 04 (quatro) anos acima do minimo leal, o que resulta na pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão.


Ao contrário do pretendido pela defesa, a pena-base não merece reparos. Explico:

Como se sabe, a culpabilidade deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado.

Neste caso em questão, constata-se que a culpabilidade do agente claramente excedeu os limites inerentes ao delito, uma vez que as evidências coletadas são suficientes para considerá-la desfavorável. Isso se deve ao fato de que o agente se aproximou do local onde estavam as vítimas, inicialmente exibindo uma arma para os presentes. Em seguida, promoveu o terror ao efetuar diversos disparos de arma de fogo. Além disso, como bem pontuou o Sentenciante a quo, trata-se de um policial militar, ocupando uma função de Estado que exige um elevado grau de conduta ilibada e responsabilidade, especialmente em virtude das prerrogativas inerentes ao cargo, como a permissão para portar armas de fogo.

Nesse contexto, o fato de o acusado ter utilizado sua permissão para portar armas de fogo, e ainda ter se valido da arma da corporação para cometer o delito, ou seja, para ceifar a vida de outro indivíduo, intensifica a reprovabilidade de sua conduta. Dessa forma, essa circunstância deve ser considerada em desfavor do acusado durante a análise do caso.

Restou evidenciada, portanto, a maior intensidade do dolo, demandando um maior juízo de censura sobre a conduta do acusado, autorizando o afastamento da pena-base do mínimo legal.

As circunstâncias também se mostraram desfavoráveis, afinal, conforme testemunhado, o ambiente onde ocorreu o incidente era de natureza familiar, um ambiente festivo onde as pessoas presentes acreditavam estar seguras. Aproveitando-se dessa atmosfera de confiança e tranquilidade, o acusado deliberadamente efetuou os disparos, causando o terror e violando a sensação de segurança que as vítimas e demais presentes tinham no local. Essa atitude agravou ainda mais a gravidade do delito, uma vez que o acusado se valeu da confiança e vulnerabilidade do ambiente para cometer seus atos violentos.

Dito isso, tenho que a fixação da pena-base encontra-se de acordo com as diretrizes previstas no Código Penal.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo a decisão soberana do Conselho de Sentença.

É como o voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0755572-87.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

PAULO ANSELMO DA COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2023