PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GABINETE DO DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Agravante: Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Agravado: Francisco de Assis Dias da Costa
Relator: Desembargador José Ribamar Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - COMPROVAÇÃO DE MORA - INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR “MUDOU-SE” - ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO - DEVER DE INFORMAÇÃO - BOA FÉ-OBJETIVA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A comprovação da mora do devedor representa pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei n. 911/69. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 3. Evidenciado nos autos a mudança de domicílio do devedor é necessário reconhecer o dever deste em informar ao credor fiduciário a nova localidade para que seja facilitada a entrega de documentos, cartas ou notificações relativas ao serviço e ao objeto da alienação fiduciária firmada, razão pela qual é incontroversa a comprovação da mora. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7567300) interposto pelo AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0828550-30.2021.8.18.0140, movida em face de FRANCISCO DE ASSIS DIAS DA COSTA, que indeferiu a liminar de busca e apreensão ao argumento de que não restou comprovada a constituição do réu, ora agravado, em mora.
A parte agravante inicia suas razões recursais destacando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e arguindo o seu cabimento. Em seguida, afirma que “não existe justificativa plausível para que o recorrido deixe de efetuar o pagamento das contraprestações, tendo em vista que a mora ocorre ex re, bastando a ultrapassagem do dies ad quem para que reste plenamente configurado o estado moratório”.
Alega “o recebimento da notificação extrajudicial pelo requerido não é o pressuposto de validação desta para comprovação de mora, mas sim o envio no endereço fornecido pelo financiado no ato da contratação”.
Aduz, ainda, que “a jurisprudência pátria afirma que a notificação enviada para o endereço informado é suficiente para a constituição em mora e colaciona alguns julgados que defende corroborarem a validade da constituição em mora. E alega que em caso de mudança de endereço há o dever de informar por parte do devedor, e, não sendo informado, considera-se constituída a mora em atenção ao princípio da boa fé”.
Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, requer seja reformada a decisão agravada e deferimento da tutela de urgência recursal.
Contrarrazões não apresentadas.
É o que importa relatar.
VOTO
No caso em exame, a decisão recorrida encontra-se devidamente prevista no inciso I do referido artigo, razão pela qual o presente recurso deve ser recebido.
Assim, conheço do recurso, vez que presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conforme artigos 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Colhe-se dos autos que a agravada ingressou com "Ação de Busca e Apreensão " em virtude da inadimplência de Cédula de Crédito Bancário firmada com a agravante para aquisição de veículo MITSUBISHI/PAJERO HPE FULL 3.2 2011.
A instituição financeira requerida concedeu um financiamento ao agravado, mediante Cédula de Crédito Bancário nº 20034554870497359065 celebrada em 17/03/2021.
Contudo, o agravado se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Cinge-se a controvérsia na existência ou não de mora na Ação de Busca e Apreensão, ante a expedição de notificação extrajudicial acostada pelo autor nos autos.
Pois bem.
A priori, vale ressaltar que o bem alienado fiduciariamente é de propriedade do credor fiduciário, tendo o devedor apenas a sua posse direta, sendo que a propriedade somente se dará após o pagamento integral do avençado no contrato, conforme dispõe o § 2.º do art. 1.361, do CC/2002:
"Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor".
(...)
§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa".
Assim, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.043/2014, o requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária é a comprovação da mora do devedor:
"Art. 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."
Por outro lado, a mora, que decorre do simples vencimento do prazo para pagamento das prestações assumidas, pode ser comprovada nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69:
“Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
[...]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação atual dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Registre-se que a comprovação da mora é pressuposto processual específico de constituição válida e regular para a ação de busca e apreensão, nos termos do que dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."
No caso em exame, verifica-se que a agravante foi notificada extrajudicialmente (ID 19227939, pág. 1/3), no endereço constante do contrato firmado entre as partes. Contudo, o aviso de recebimento foi devolvido por motivo de "mudou-se".
Nesse ponto, entendo que seja imprescindível relembrar que as relações contratuais assentadas entre os pactuantes têm em suas prestações obrigações principais e acessórias, as quais devem ser mantidas e cumpridas devidamente pelas partes a fim de impender não somente a prestação contratual firmada, como também a própria função social dos contratos.
Nesta senda, concernente aos negócios jurídicos, verifica-se, pois, que a adimplência é medida necessária e imprescindível. No entanto, o inadimplemento não deve ater-se tão somente à literalidade dos contratos, mas também à dimensão ética e social que circundam as relações obrigacionais.
Por essas razões, é de se reconhecer a incidência da principiologia da boa-fé objetiva como marco regulador e orientador de deveres anexos e laterais, impondo às partes a observância e o cumprimento de conduta ética dentro da colaboração contratual.
Neste sentido, dispõe o Código Civil:
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Infere-se, portanto, que nos pactos garantidos por meio de alienação fiduciária, a cooperação intersubjetiva por meio da boa-fé objetiva deve ser orientação a rigor, porquanto conformar parâmetros interpretativos e integrativos que impõe funções de lealdade, cooperação, bem como informação e esclarecimento dentro dos negócios jurídicos.
Sendo assim, as condutas de esclarecer e informar estão atreladas ao parâmetro objetivo da boa-fé e configuram-se como um dever anexo imprescindível ao cumprimento dos termos contratuais, porquanto que a legítima confiança entre os contratantes é também âmbito de enfoque e circunstância ensejadora para a segurança jurídica no ato de celebração e execução dos negócios contratuais.
A toda essa evidência, havendo a mudança de domicílio do devedor, é necessário reconhecer o seu dever em informar ao credor fiduciário a nova localidade para que seja facilitada a entrega de documentos, cartas ou notificações relativas ao serviço e ao objeto da alienação fiduciária firmada.
Destarte, a não atualização do endereço cadastral pela devedora torna-se óbice ao cumprimento da prestação principal e da ética contratual, uma vez que o déficit informacional inviabiliza a comprovação da mora.
Em consonância, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. [...] “(REsp 1828778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)
Portanto, é de se concluir que a comprovação da mora restou-se devidamente atestada pelo credor fiduciário, ora agravado, ainda que por desídia em informar novo endereço.
É o entendimento jurisprudencial sobre o assunto:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO POR ENDEREÇO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante ou por meio de protesto do título. 2. Quando a notificação é devolvida com anotação de que o destinatário se ?mudou? ou é ?desconhecido?, bem assim que ?não existe o número? indicado ou, ainda, ?endereço incorreto? ou ?endereço insuficiente?, não há óbice ao recebimento e processamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, porque o devedor deve informar endereço correto e eventual mudança até o término do negócio jurídico, em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, não podendo invocar nulidade do ato. A situação é diferente quando devolvida a notificação extrajudicial com anotação de que o destinatário está ?ausente?, pois isso não demonstra o efetivo recebimento no endereço declinado, ainda que não pessoalmente pelo devedor. 3. Apelação conhecida e provida.(TJ-DF 07092846620218070007 DF 0709284-66.2021.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECURSO DA AUTORA – COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – AVISO DE RECEBIMENTO COM APOSIÇÃO DE MUDOU-SE – VALIDADE – MORA EX RE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA C. CÂMARA 1 - A comprovação da constituição da mora pode ser feita pela apresentação da carta registrada com aviso de recebimento, ainda que este retorne com a aposição de "mudou-se". Interpretação do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispositivo que é inequívoco quanto à natureza da mora, que é ex re. Entendimento consolidado desta C. Câmara. 2 – A mudança de endereço durante a relação contratual sem informar à parte contrária atenta contra a boa-fé objetiva, implicando, por isso mesmo, a validade da notificação extrajudicial enviada para o endereço cadastral. Precedente do C. STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10120617720208260161 SP 1012061-77.2020.8.26.0161, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021)
Assim, a omissão do devedor, configura-se como violação à boa-fé e à probidade assumindo os riscos da sua inércia quanto ao dever de esclarecimento e, deste modo, evidente a comprovação da mora.
Conclui-se, assim, que a reforma da decisão recorrida é a medida que se impõe.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A, para reformar a decisão agravada, tornando sem efeito a liminar indeferida pelo então relator.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto
(Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Teresina, data pelo sistema.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0755442-63.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuFRANCISCO DE ASSIS DIAS DA COSTA
Publicação14/09/2023