Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0755442-63.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - COMPROVAÇÃO DE MORA - INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR “MUDOU-SE” - ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO - DEVER DE INFORMAÇÃO - BOA FÉ-OBJETIVA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A comprovação da mora do devedor representa pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei n. 911/69. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 3. Evidenciado nos autos a mudança de domicílio do devedor é necessário reconhecer o dever deste em informar ao credor fiduciário a nova localidade para que seja facilitada a entrega de documentos, cartas ou notificações relativas ao serviço e ao objeto da alienação fiduciária firmada, razão pela qual é incontroversa a comprovação da mora. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755442-63.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

GABINETE DO DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



Agravo de Instrumento nº 0755442-63.2022.8.18.0000

Agravante: Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A.

Agravado: Francisco de Assis Dias da Costa

Relator: Desembargador José Ribamar Oliveira

 

 


 


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - COMPROVAÇÃO DE MORA - INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR “MUDOU-SE” - ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO - DEVER DE INFORMAÇÃO - BOA FÉ-OBJETIVA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A comprovação da mora do devedor representa pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei n. 911/69. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 3. Evidenciado nos autos a mudança de domicílio do devedor é necessário reconhecer o dever deste em informar ao credor fiduciário a nova localidade para que seja facilitada a entrega de documentos, cartas ou notificações relativas ao serviço e ao objeto da alienação fiduciária firmada, razão pela qual é incontroversa a comprovação da mora. 4. Recurso conhecido e  provido.

 

 

 


         RELATÓRIO 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7567300) interposto pelo AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0828550-30.2021.8.18.0140, movida em face de FRANCISCO DE ASSIS DIAS DA COSTA, que indeferiu a liminar de busca e apreensão ao argumento de que não restou comprovada a constituição do réu, ora agravado, em mora.


A parte agravante inicia suas razões recursais destacando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e arguindo o seu cabimento. Em seguida, afirma que “não existe justificativa plausível para que o recorrido deixe de efetuar o pagamento das contraprestações, tendo em vista que a mora ocorre ex re, bastando a ultrapassagem do dies ad quem para que reste plenamente configurado o estado moratório”.


Alega “o recebimento da notificação extrajudicial pelo requerido não é o pressuposto de validação desta para comprovação de mora, mas sim o envio no endereço fornecido pelo financiado no ato da contratação”.


Aduz, ainda, que “a jurisprudência pátria afirma que a notificação enviada para o endereço informado é suficiente para a constituição em mora e colaciona alguns julgados que defende corroborarem a validade da constituição em mora. E alega que em caso de mudança de endereço há o dever de informar por parte do devedor, e, não sendo informado, considera-se constituída a mora em atenção ao princípio da boa fé”.


Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, requer seja reformada a decisão agravada e deferimento da tutela de urgência recursal.


Contrarrazões não apresentadas.


É o que importa relatar.

 

 

 

VOTO


                No caso em exame, a decisão recorrida encontra-se devidamente prevista no inciso I do referido artigo, razão pela qual o presente recurso deve ser recebido.


             Assim, conheço do recurso, vez que presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conforme artigos 1.016 e 1.017 do CPC/15.


             Colhe-se dos autos que a agravada ingressou com "Ação de Busca e Apreensão " em virtude da inadimplência de Cédula de Crédito Bancário firmada com a agravante para aquisição de veículo MITSUBISHI/PAJERO HPE FULL 3.2 2011.


A instituição financeira requerida concedeu um financiamento ao agravado, mediante Cédula de Crédito Bancário nº 20034554870497359065 celebrada em 17/03/2021.


Contudo, o agravado se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.


Cinge-se a controvérsia na existência ou não de mora na Ação de Busca e Apreensão, ante a expedição de notificação extrajudicial acostada pelo autor nos autos. 


Pois bem.


A priori, vale ressaltar que o bem alienado fiduciariamente é de propriedade do credor fiduciário, tendo o devedor apenas a sua posse direta, sendo que a propriedade somente se dará após o pagamento integral do avençado no contrato, conforme dispõe o § 2.º do art. 1.361, do CC/2002:


"Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor".


(...)


§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa".


Assim, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.043/2014, o requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária é a comprovação da mora do devedor:


"Art. 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."


Por outro lado, a mora, que decorre do simples vencimento do prazo para pagamento das prestações assumidas, pode ser comprovada nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69:


Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.


[...]


§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação atual dada pela Lei nº 13.043, de 2014).


Registre-se que a comprovação da mora é pressuposto processual específico de constituição válida e regular para a ação de busca e apreensão, nos termos do que dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."


No caso em exame, verifica-se que a agravante foi notificada extrajudicialmente (ID 19227939, pág. 1/3), no endereço constante do contrato firmado entre as partes. Contudo, o aviso de recebimento foi devolvido por motivo de "mudou-se".


             Nesse ponto, entendo que seja imprescindível relembrar que as relações contratuais assentadas entre os pactuantes têm em suas prestações obrigações principais e acessórias, as quais devem ser mantidas e cumpridas devidamente pelas partes a fim de impender não somente a prestação contratual firmada, como também a própria função social dos contratos.


               Nesta senda, concernente aos negócios jurídicos, verifica-se, pois, que a adimplência é medida necessária e imprescindível. No entanto, o inadimplemento não deve ater-se tão somente à literalidade dos contratos, mas também à dimensão ética e social que circundam as relações obrigacionais.


             Por essas razões, é de se reconhecer a incidência da principiologia da boa-fé objetiva como marco regulador e orientador de deveres anexos e laterais, impondo às partes a observância e o cumprimento de conduta ética dentro da colaboração contratual.


              Neste sentido, dispõe o Código Civil:


“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”


Infere-se, portanto, que nos pactos garantidos por meio de alienação fiduciária, a cooperação intersubjetiva por meio da boa-fé objetiva deve ser orientação a rigor, porquanto conformar parâmetros interpretativos e integrativos que impõe funções de lealdade, cooperação, bem como informação e esclarecimento dentro dos negócios jurídicos.


Sendo assim, as condutas de esclarecer e informar estão atreladas ao parâmetro objetivo da boa-fé e configuram-se como um dever anexo imprescindível ao cumprimento dos termos contratuais, porquanto que a legítima confiança entre os contratantes é também âmbito de enfoque e circunstância ensejadora para a segurança jurídica no ato de celebração e execução dos negócios contratuais.


A toda essa evidência, havendo a mudança de domicílio do devedor, é necessário reconhecer o seu dever em informar ao credor fiduciário a nova localidade para que seja facilitada a entrega de documentos, cartas ou notificações relativas ao serviço e ao objeto da alienação fiduciária firmada.


            Destarte, a não atualização do endereço cadastral pela devedora torna-se óbice ao cumprimento da prestação principal e da ética contratual, uma vez que o déficit informacional inviabiliza a comprovação da mora.


             Em consonância, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. [...] “(REsp 1828778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)


Portanto, é de se concluir que a comprovação da mora restou-se devidamente atestada pelo credor fiduciário, ora agravado, ainda que por desídia em informar novo endereço.

É o entendimento jurisprudencial sobre o assunto:


APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO POR ENDEREÇO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante ou por meio de protesto do título. 2. Quando a notificação é devolvida com anotação de que o destinatário se ?mudou? ou é ?desconhecido?, bem assim que ?não existe o número? indicado ou, ainda, ?endereço incorreto? ou ?endereço insuficiente?, não há óbice ao recebimento e processamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, porque o devedor deve informar endereço correto e eventual mudança até o término do negócio jurídico, em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, não podendo invocar nulidade do ato. A situação é diferente quando devolvida a notificação extrajudicial com anotação de que o destinatário está ?ausente?, pois isso não demonstra o efetivo recebimento no endereço declinado, ainda que não pessoalmente pelo devedor. 3. Apelação conhecida e provida.(TJ-DF 07092846620218070007 DF 0709284-66.2021.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECURSO DA AUTORA – COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – AVISO DE RECEBIMENTO COM APOSIÇÃO DE MUDOU-SE – VALIDADE – MORA EX RE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA C. CÂMARA 1 - A comprovação da constituição da mora pode ser feita pela apresentação da carta registrada com aviso de recebimento, ainda que este retorne com a aposição de "mudou-se". Interpretação do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispositivo que é inequívoco quanto à natureza da mora, que é ex re. Entendimento consolidado desta C. Câmara. 2 – A mudança de endereço durante a relação contratual sem informar à parte contrária atenta contra a boa-fé objetiva, implicando, por isso mesmo, a validade da notificação extrajudicial enviada para o endereço cadastral. Precedente do C. STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10120617720208260161 SP 1012061-77.2020.8.26.0161, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021)



Assim, a omissão do devedor, configura-se como violação à boa-fé e à probidade assumindo os riscos da sua inércia quanto ao dever de esclarecimento e, deste modo, evidente a comprovação da mora.


Conclui-se, assim, que a reforma da decisão recorrida é a medida que se impõe.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A, para reformar a decisão agravada, tornando sem efeito a liminar indeferida  pelo então relator. 


É o voto.


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto

(Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

 

Sustentação oral: não houve.

 


Teresina, data pelo sistema.




DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0755442-63.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

FRANCISCO DE ASSIS DIAS DA COSTA

Publicação

14/09/2023