TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750307-07.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
Advogado(s) do reclamante: CICERO WELLINGTON BATISTA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. IRREGULARIDADES. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA CONFIGURADOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. SERVIÇO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA. URGÊNCIA. PORTARIA Nº 2048/2002 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. TRANSPORTE DE PACIENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. As pessoas físicas e jurídicas de direito privado podem tanto prestar serviços particulares de saúde, como, nos termos do art. 200, I, da CF/88, “participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”. 2. Conforme inquérito civil promovido pelo Ministério Público do Estado do Piauí, foram constatadas diversas irregularidades no serviço oferecido pelo hospital Agravante, e em que pese o Recorrente alegue que atua cumprindo as normas legais e constitucionais, as verificações constantes dos autos evidenciam exatamente o contrário. 3. A saúde integra o mínimo existencial não se admitindo invocar a carência de recursos financeiros para justificar um atendimento violador das normas reguladoras. 4. As determinações do juízo a quo são todas no sentido de se regularizar a prestação do serviço de saúde, adequando-as às normas que regem a matéria, e é inconteste a urgência, pois, transcreve-se, “trata-se de situação que poderá ferir o direito à saúde de um número muito grande de pessoas que procurem os serviços hospitalares”. 5. Probabilidade do direito e perigo da demora configurados. 6. A legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação, conforme arts. 127 e 129, II e III, CF/88, é inegável, sendo essa instituição parte legítima para instaurar inquérito civil e ajuizar consequente ação civil pública que tenha como objeto o direito à saúde, considerando que a saúde é um direito individual indisponível e de relevância pública. 7. O Agravante atende urgências dos usuários do SUS, se submetendo as diretrizes expostas na Portaria nº 2048/2002 do Ministério da Saúde, e nos autos não consta se o Município de Pedro II dispõe de veículos de atendimento pré-hospitalar móvel que possam ser utilizados. 8. Por derradeiro, cabe ao nosocômio pactuar outra forma de disponibilizar esse transporte. 9. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 3137526) interposto por Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Santa Cruz contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR nº 0802019-69.2020.8.18.0065, ajuizada por Ministério Público do Estado do Piauí.
Na decisão vergastada (ID 3138606 fls. 105-107), o juiz a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo parquet estadual.
Em seu recurso, o Hospital Santa Cruz alegou que a decisão recorrida “acarreta um direcionamento de toda a força de trabalho hospitalar e deliberações financeiras para a área administrativa, […] o que vai de encontro a necessidade do sistema de saúde atual, que enfrenta a pandemia causada pela COVID-19 e requer o máximo de esforços voltados para o atendimento da população”. Aduziu que “Além do dano iminente que a referida decisão causará ao atendimento em época tão conturbada, verifica-se também o prejuízo de ordem financeira ao hospital para adequá-lo aos 35 itens impostos em tão breve espaço de tempo, o que acaba tornando-se tarefa impossível”.
O Recorrente declarou que “Apesar de o MP ter legitimidade para atuar na defesa dos interesses difusos, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tratamos aqui de instituição de natureza privada” e que “Não há interesse coletivo a ser debatido no presente caso”. Logo, defendeu que haveria “uma clara e extraordinária exacerbação de competência do MP, ao passo que os 35 itens requeridos estão direcionados com aspectos administrativos de uma instituição privada” e que “a competência sobre a análise do cumprimento das normas da referida resolução é da ANVISA e de seus órgãos estaduais”. Disse que não haveria urgência, pois a notícia de fato foi recebida pelo MP em 2017, e ação ajuizada apenas em 2020.
O Agravante também sustentou que “os relatórios que embasam a presente ação são datados de 2019 e início de 2020 e retratam momento diametralmente oposto do presente, necessitando o MP de provas atuais sobre a conduta do agravante”. Defendeu que “se há 35 requerimentos, cabe ao juízo analisar e fundamentar as respostas item a item a fim de analisando o preenchimento ou não dos requisitos da tutela de urgência em cada um deles”; e que “a implementação de todas as rotinas estabelecidas na Resolução 63/2011 da Anvisa, requerem a habitualidade e necessária adequação de todos, o que verificou-se estar sendo realizado pelo hospital.”
O Hospital ainda disse que “não há qualquer dispositivo legal […] que atribua ao hospital privado a obrigação de adquirir ambulância para transporte pré-hospitalar móvel. Pelo contrário, a obrigação imposta é ao município, que em conjunto com o estado deva exercer esse ‘múnus público’”. Por fim, afirmou que “continua a oferecer serviço de saúde a população, atendendo-a de forma digna e responsável, cumprindo as normais legais e ajustando eventual inconformidade”. Requereu a reforma da liminar.
Em decisão ID 3423158, foi indeferido o pedido liminar requerido.
Em contrarrazões ao recurso (ID 4352572), o Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) declarou que “é um completo desatino entender não possa o Ministério Público fiscalizar os serviços de saúde (saúde - principal direito fundamental do cidadão) prestados pela instituição agravante, já que, integrando ou não a rede pública credenciada, a atividade aí desenvolvida não se processa aleatoriamente, mas sujeita a específica disciplina normativa, que restou violada, segundo relatórios de fiscalização confeccionados pela SESAPI, CRM-PI e COREN-PI.”
O MP-PI afirmou que “a instituição acionada faz parte do SUS, aufere recursos públicos, mas defende não possa ser objetivo de fiscalização do Ministério Público, cuidando de preliminar completamente desfalcada de seriedade” e que “a demora em ajuizar a ação apenas decorreu da cautela necessária a evitar deduzir em juízo demanda temerária”. Alegou que “não solicitou injunção que obrigasse o réu a adquirir ambulância, nem o juízo assim decidiu, apenas restou determinado que o Hospital Santa Cruz, caso entendesse por não adquirir a aludido veículo de transporte de pacientes, contratualizasse o serviço, junto à municipalidade ou com terceiros (consoante a decisão, o HSC pode adquirir a ambulância ou contratar o serviço)”;
O Ministério Público de 2º Grau aduziu que “já havendo a atuação do Parquet na lide, não há razão para uma segunda manifestação ministerial no feito.” Por essa razão, corroborou as contrarrazões ministeriais no sentido de que o recurso fosse conhecido e desprovido (ID 8716572).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
O direito à saúde é um direito fundamental social, positivado no art. 6º da Constituição Federal (CF/88). Sendo a higidez corporal e psíquica imprescindível a uma sobrevivência digna, e estando diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art.1º, III, da CF/88), o direito à saúde integra o chamado mínimo existencial.
Acerca do seu atendimento, a CF/88, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, prescrevendo, por sua vez, em seus arts. 197 e 199, que as ações e serviços de saúde podem ser executados diretamente ou através de terceiros, facultado ainda seu exercício pela iniciativa privada.
As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, nessa esteira, podem tanto prestar serviços particulares de saúde, como, nos termos do art. 200, I, da CF/88, “participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”.
Pois bem.
Observa-se que a Agravante é sociedade beneficente que mantém contrato com o Estado do Piauí (ID 3138089 fls. 102-120 e fls. 156), integrando a rede pública de atendimento, razão pela qual se submete as normativas do SUS. Ainda que assim não fosse, tal casa de saúde, por prestar serviço de relevância pública, estaria sujeito à regulamentação e fiscalização por parte do Poder Público.
Conforme inquérito civil promovido pelo Ministério Público do Estado do Piauí, foram constatadas diversas irregularidades no serviço oferecido pelo hospital, tendo sido proposto Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como tentativa de adequar sua conduta às exigências legais e constitucionais. O TAC foi rechaçado pelo Recorrente, que defendeu não existir nenhuma incorreção a ser sanada. Não é, entretanto, o que se extrai dos autos.
O Relatório de Inspeção Sanitária nº 534/2017 (ID 3138089 fls. 41- 45) relata uma série de falhas na instituição, como ausência de ambulância e de protocolo de transferência;
O Relatório de Vistoria Técnica (ID 3138433 fls. 126-128) narrou que “se um paciente estiver internado e necessitar com urgência desses exames, ele sai do hospital, realiza-os em uma clínica particular e retoma com o resultado para dar continuidade à internação, sendo que esse deslocamento se dá por conta do paciente”; e que “não há seleção dos resíduos biológicos, que são descartados com o lixo comum. O hospital não possui ambulância para garantir o transporte dos pacientes. Assim, para transferência destes, utiliza o veículo do Hospital Municipal Joscfina Getirana Netta.”
Um novo Relatório de Inspeção Sanitária (ID 3138433 fls. 136-166), de novembro de 2019, após enumerar uma série de falhas, concluiu que o hospital “apresenta não conformidades com a legislação vigente que comprometem a qualidade do cuidado prestado aos pacientes, a segurança do paciente e a segurança do trabalhador, necessitando de adequações estruturais, técnicas e de recursos humanos”, detalhando as medidas a serem adotadas.
O Relatório de Vistoria 29/2020/PI do CRM-PI (ID 3138433 fls. 168-202) enumerou irregularidades averiguadas em diversos setores do hospital.
Assim, em que pese o Hospital Santa Cruz alegue que atua cumprindo as normas legais e constitucionais, as verificações evidenciam exatamente o contrário, não tendo ele êxito nem em provar essas alegações, nem em demonstrar que a sua situação atual não corresponde mais à evidenciada nos supraditos documentos.
Ademais, embora não se ignore o impacto econômico causado pela pandemia, a saúde integra o mínimo existencial não se admitindo invocar a carência de recursos financeiros para justificar um atendimento violador das normas reguladoras.
Quanto ao suposto prazo diminuto para implementação das mudanças determinadas na liminar, prazo plenamente justificado pela emergência das demandas que envolvem a saúde, consigna-se que já transcorreu tempo razoável desde a prolação dessa decisão, portanto, período suficiente para que fossem cumpridas.
No que diz respeito à ausência de fundamentação do decisum recorrido, ficou comprovado o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora em relação a todos os requerimentos deferidos. Ora, as determinações do juízo a quo são todas no sentido de se regularizar a prestação do serviço de saúde, adequando-as às normas que regem a matéria, e é inconteste a urgência, pois, transcreve-se, “trata-se de situação que poderá ferir o direito à saúde de um número muito grande de pessoas que procurem os serviços hospitalares”.
Salienta-se que essas determinações correspondem aos pontos descritos na proposta do TAC que o MP-PI verificou não terem sido sanados pelo hospital (ID 3138606 fls. 25-37), e às ações apontadas como não atendidas pela equipe fiscal da Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado do Piauí/DIVISA (ID 3138606 fls. 93-104). Isto é, não são determinações aleatórias ou desproporcionais.
Já no que concerne à legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação, conforme arts. 127 e 129, II e III, CF/88, é inegável que essa instituição é legítima para instaurar inquérito civil e ajuizar consequente ação civil pública que tenha como objeto o direito à saúde, considerando que a saúde é um direito individual indisponível e de relevância pública.
Por fim, quanto à ambulância, cumpre atentar à Portaria nº 2048/2002 do Ministério da Saúde, que normatiza os Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, incluído o atendimento pré-hospitalar móvel (SAMU, Resgate, ambulâncias do setor privado, etc.). De acordo com essa portaria, o setor privado que atenda emergência ou urgência, conveniado ou não ao SUS, deve “garantir transporte para os casos mais graves, através do serviço de atendimento pré-hospitalar móvel, onde ele existir, ou outra forma de transporte que venha a ser pactuada”, senão vejamos:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência.
[…]
§ 2º Este Regulamento é de caráter nacional devendo ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na implantação dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, na avaliação, habilitação e cadastramento de serviços em todas as modalidades assistenciais, sendo extensivo ao setor privado que atue na área de urgência e emergência, com ou sem vínculo com a prestação de serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde.
UNIDADES HOSPITALARES DE ATENDIMENTO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS
O presente Regulamento Técnico está definindo uma nova nomenclatura e classificação para a área de assistência hospitalar de urgência e emergência. Refletindo sobre a regionalização proposta pela NOAS e sobre a estrutura dos pronto socorros existentes no país, adota-se a seguinte classificação/estruturação, partindo da premissa que nenhum pronto socorro hospitalar poderá apresentar infra estrutura inferior à de uma unidade não hospitalar de atendimento às urgências e emergências, conforme descrito no Capítulo III - item 2 deste Regulamento:
1 - Classificação
As Unidades Hospitalares de Atendimento em Urgência e Emergência serão classificadas segundo segue:
A - Unidades Gerais: a - Unidades Hospitalares Gerais de Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo I; b - Unidades Hospitalares Gerais de Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo II.
B - Unidades de Referência: a - Unidades Hospitalares de Referência em Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo I; b - Unidades Hospitalares de Referência em Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo II; c - Unidades Hospitalares de Referência em Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo III.
[…]
2 - Definição das Unidades e Critérios de Classificação
2.1 - Características Gerais
As características gerais relacionadas abaixo são exigíveis para a classificação e cadastramento de Unidades Hospitalares de Atendimento às Urgências e Emergências e são comuns às Gerais de Tipo I e II e às de Referência de Tipo I, II e III.
[...]
2.1.5 - Estruturação da Grade de Referência
As Unidades Hospitalares de Atendimento às Urgências e Emergências devem, possuir retaguarda de maior complexidade previamente pactuada, com fluxo e mecanismos de transferência claros, mediados pela Central de Regulação, a fim de garantir o encaminhamento dos casos que extrapolem sua complexidade.
Além disso, devem garantir transporte para os casos mais graves, através do serviço de atendimento pré-hospitalar móvel, onde ele existir, ou outra forma de transporte que venha a ser pactuada.
O Hospital Santa Cruz atende urgências dos usuários do SUS, se submetendo as diretrizes expostas, e nos autos não consta se o Município de Pedro II dispõe de veículos de atendimento pré-hospitalar móvel que possam ser utilizados pelo Agravante. Por derradeiro, cabe a esse nosocômio pactuar outra forma de disponibilizar esse transporte.
Dito isso, a decisão agravada determinou que a causa de saúde adquirisse ambulância para o regular transporte de pacientes ou apresentasse alternativa para o transporte em ambulância de terceiros, eventualmente firmando convênio. Ante o exposto, não há incorreção nessa deliberação.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Santa Cruz, mantendo in totum a decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de setembro de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0750307-07.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorSOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
Réu2ª Promotoria de Justiça de Pedro II - Ministério Público do Estado do Piauí
Publicação12/09/2023