Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801065-20.2019.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0801065-20.2019.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JULIO PAULO DA ROCHA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA CAUSAINADMISSIBILIDADE.

1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material).

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que a decisão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.

3. Embargos Conhecidos e Rejeitados.

 

 

 

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso ante o reconhecimento da deserção:

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA SUA INTEGRALIDADE – DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

 

Afirma a parte ora embargante que a decisão é omissa em relação ao valor do preparo e também porque não houve a devida intimação. Assim, requer sejam acolhidos os Embargos Declaratórios.

 

Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem intimação.

 

É o relatório. 

Inicialmente, importa afirmar que tendo sido os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática, este Relator poderá, também, decidi-lo de forma unipessoal, conforme estabelece o § 2º do art. 1.024 do CPC.

 

O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

 

Verifica-se que a parte embargante indicou existência de omissão em relação ao valor do preparo e também porque não houve a devida intimação.

 

Sem razão a parte embargante, eis que o que se verifica é a inconformidade da parte agravante com o posicionamento deste relator, haja vista que o valor do preparo é de conhecimento do recorrente e que houve a devida intimação, conforme ID 6212358 - Pág. 1.

 

No caso em apreço, não vislumbro qualquer omissão na decisão atacada que justifique o acolhimento dos Embargos.

Vê-se, na verdade, que o embargante busca adequar a decisão ao seu interesse, pretendendo rediscutir a questão que foi objeto de minuciosa análise pela decisão embargada.

 

Sem pertinência, pois, a pretensão destes Embargos, vez que a matéria submetida à análise, repita-se à exaustão, no que lhe cabia, foi objeto de detido exame na decisão embargada.

 

Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende o embargante, é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.

 

Isso porque, a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.

 

Nesse contexto, nada existe para ser declarado, sendo certo que a decisão embargada espancou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame. Se não houve aceitação do decidido, ou se contrariou as pretensões do embargante, o recurso em tela não se presta a tais interesses.

Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, estes Embargos Declaratórios devem ser rejeitados.

Torno sem efeito o despacho de ID 10262496 - Pág. 1.Diante do exposto, em decisão monocrática, REJEITO os Embargos de Declaração, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. 

Intimem-se as partes.

 

 

 

 

 


TERESINA-PI, 4 de agosto de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801065-20.2019.8.18.0045 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2023 )

Detalhes

Processo

0801065-20.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIO PAULO DA ROCHA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

06/08/2023