
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0801065-20.2019.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JULIO PAULO DA ROCHA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL – HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material).
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que a decisão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.
3. Embargos Conhecidos e Rejeitados.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso ante o reconhecimento da deserção:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA SUA INTEGRALIDADE – DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.”
Afirma a parte ora embargante que a decisão é omissa em relação ao valor do preparo e também porque não houve a devida intimação. Assim, requer sejam acolhidos os Embargos Declaratórios.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem intimação.
É o relatório.
Inicialmente, importa afirmar que tendo sido os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática, este Relator poderá, também, decidi-lo de forma unipessoal, conforme estabelece o § 2º do art. 1.024 do CPC.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Verifica-se que a parte embargante indicou existência de omissão em relação ao valor do preparo e também porque não houve a devida intimação.
Sem razão a parte embargante, eis que o que se verifica é a inconformidade da parte agravante com o posicionamento deste relator, haja vista que o valor do preparo é de conhecimento do recorrente e que houve a devida intimação, conforme ID 6212358 - Pág. 1.
No caso em apreço, não vislumbro qualquer omissão na decisão atacada que justifique o acolhimento dos Embargos.
Vê-se, na verdade, que o embargante busca adequar a decisão ao seu interesse, pretendendo rediscutir a questão que foi objeto de minuciosa análise pela decisão embargada.
Sem pertinência, pois, a pretensão destes Embargos, vez que a matéria submetida à análise, repita-se à exaustão, no que lhe cabia, foi objeto de detido exame na decisão embargada.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende o embargante, é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso porque, a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Nesse contexto, nada existe para ser declarado, sendo certo que a decisão embargada espancou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame. Se não houve aceitação do decidido, ou se contrariou as pretensões do embargante, o recurso em tela não se presta a tais interesses.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, estes Embargos Declaratórios devem ser rejeitados.
Torno sem efeito o despacho de ID 10262496 - Pág. 1.Diante do exposto, em decisão monocrática, REJEITO os Embargos de Declaração, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 4 de agosto de 2023.
0801065-20.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIO PAULO DA ROCHA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação06/08/2023